DECRETO-E Nº 706, DE 01 DE JUNHO DE 2020

 

RETIFICA PARÁGRAFOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-E Nº 697/2020.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, resolve:

 

Art. 1º RETIFICAR os §§ 1º e 5º do Art. 4º do Decreto-E nº 697, de 15 de maio de 2020, que dispôs sobre a adoção de medidas restritivas e obrigatórias de isolamento social, visando o enfrentamento, controle e contenção da pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19), no município de Marataízes, e deu outras providências, passando a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .............................................................................................

 

§ 1º Ficam EXCETUADOS do disposto no caput deste artigo, quanto a limitação de funcionamento, as farmácias e drogarias, o comércio atacadista de gêneros alimentícios e de similares, as distribuidoras de gás de cozinha e de água, os supermercados, minimercados, açougues e casas de carne, peixarias e hortifrutis, as padarias, as lojas de produtos alimentícios, as lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, os postos de combustíveis (sem funcionamento das lojas de conveniências), as borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e os estabelecimentos de higienização de veículos (lavadores), as empresas e prestadores de serviços da construção civil, os estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, as agências de casas lotéricas, correspondentes bancários (estes autorizados a funcionar somente para o atendimento de transações bancárias) e estabelecimentos bancários, as empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares, funerárias, os laboratórios de análises e exames clínicos, os consultórios médicos e odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde.

 

.........................................................................................................

 

§ 5º O horário de funcionamento para os estabelecimentos autorizados pelo § 1º deste artigo, será de 10h às 16h, excetuando: farmácias e drogarias (07h às 19h, e após esse horário ficam autorizadas a funcionar na sua escala de plantão), postos de combustíveis (07h às 19h), empresas e prestadores de serviços da construção civil ( 07 às 17h), agências de casas lotéricas (08 às 18h), supermercados, minimercados, açougues e casas de carne, peixarias e hortifrutis (08h às 19h), padarias (05h às 19h), funerárias (07h às 16h, e após esse horário em regime de plantão), laboratórios de análises e exames clínicos, consultórios médicos e odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde (08h às 16h)."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 01 de junho de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.