DECRETO-E Nº 745, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INTERNAS ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Fica determinado o imediato retorno dos servidores e estagiários afastados de acordo com o Decreto-E nº 727/2020, onde atividades laborais passam a ser regulamentadas, no que couber, de acordo com a PORTARIA Nº 050-R, DE 27 DE MARÇO DE 2020, da Secretaria de Estado da Saúde.

 

Art. 2º O servidor deverá protocolar o conjunto de documentos constantes no Art. 3º da referida PORTARIA, no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º O serviço de medicina do trabalho convocará o servidor para ser periciado pelo médico do trabalho e/ou médico examinador que deverá proceder a análise da documentação anexada no processo e remetê-la ao Setor de Recursos Humanos, informando o resultado da avaliação.

 

Art. 4º Considerando as peculiaridades da Secretaria de Saúde, bem como a disponibilização de vacina para os profissionais da saúde, todos os servidores afastados devem se apresentar para serem imunizados por vacina contra a COVID - 19, observada a disponibilização da vacina para o respectivo profissional, os grupos prioritários e o Calendário Estadual de Vacinação.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável por cumprir e fazer cumprir as medidas internas administrativas deste Decreto, podendo ser for o caso, baixar portarias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-E nº 727 de 31 de agosto de 2020.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 18 de fevereiro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

 

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

 

Eu,____________________________________, Número Funcional________, idade_______, Lotação________________, declaro para fins específicos de atendimento ao disposto no Decreto nº ______, publicado em ____ de fevereiro de 2021, que devo ser submetido à mudança de localização setorial, e no que couber, ao isolamento por meio de trabalho remoto em razão de doença crônica preexistente ou grave ou de imunodeficiência, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Declaro, ainda, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

 

_____________________________________

Local, data.

 

_____________________________________

(Assinatura do declarante)

 

 

ANEXO II

 

GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Secretaria de Estado da Saúde

 

PORTARIA Nº 050-R, DE 27 DE MARÇO DE 2020

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual 3043, de 31 de dezembro de 1975, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer orientações a respeito da relação de doenças consideradas de risco, prevista no Art. 3º, incisos I, II e III do Decreto Nº 4599-R de 17/03/2020, alterada pelo Decreto Nº 4606-R de 21/03/2020, quanto às medidas de redução de exposição para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus - COVID-19.

 

Art. 2º Define critérios para o regime de trabalho remoto para as servidoras grávidas e lactantes:

 

I - As servidoras grávidas deverão apresentar laudo do médico assistencial;

 

II - As servidoras lactantes definidas na Lei Complementar 138/2020, em seu artigo 138 estabelece a amamentação do próprio filho até a idade de 12 (doze) meses, mediante comprovação de Laudo do Médico Assistencial da área correlata à situação de lactante.

 

Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se:

 

§ 1º O servidor com diagnóstico de doença imunossupressora e/ou doenças crônicas ou graves preexistentes, consideradas como grupo de risco, conforme previsto no art. 3º, incisos II e III do Decreto Nº 4.599-R/2020, são as seguintes:

 

I - Imunossuprimidos:

 

a) Transplantados de órgãos sólidos e de medula óssea;

b) Imunossupressão por doenças e/ou medicamentos (em vigência de quimioterapia/radioterapia, entre outros medicamentos);

c) Portadores de doenças cromossômicas e com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

d) Diabetes insulinodependente;

e) Cirrose hepática.

 

II - Doenças vasculares crônicas:

 

a) Insuficiência cardíaca descompensada ou refratária;

b) Cardiopatia isquêmica descompensada.

c) Hipertensão arterial grave.

d) Doenças cerebrovasculares

 

III - Doenças respiratórias crônicas:

 

a) Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC);

b) Fibrose cística;

c) Asma em uso contínuo de corticoide;

d) Pacientes com tuberculose ativa.

 

IV - Doenças renais crônicas:

 

a) Em estágio avançado (graus 3 e 4);

b) Pacientes em diálise.

 

V - Outras condições de alto risco:

 

a) Obesidade com IMC>40 §2º.

 

§ 2º A comprovação se dará por meio do conjunto de documentos:

 

I - Laudo do médico assistencial (considerando o estado de emergência em decorrência do COVID-19 será facultada a apresentação em até 30 trinta dias da data da entrega),

 

II - Documentos comprobatórios (exames complementares) e;

 

III - Autodeclaração de Saúde (Anexo I).

 

Art. 4º O servidor deverá anexar em processo autuado única e exclusivamente no sistema E-Docs o conjunto de documentos constantes no Parágrafo único do Art. 3º, mediante ciência formal da chefia imediata, e em ato contínuo providenciar o envio ao serviço de medicina do trabalho de sua unidade para validação.

 

Parágrafo Único. As unidades que não dispuserem do setor indicado no caput deverão encaminhar o processo eletrônico ao Núcleo de Serviço de Medicina do Trabalho e Serviço Social - NSMTSS, localizado à central administrativa da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

 

Art. 5º O médico do trabalho deverá proceder à análise da documentação anexada no processo eletrônico e remetê-la à chefia imediata do servidor, informando o resultado da avaliação.

 

Art. 6º A chefia imediata, após ciência do Parecer do médico do trabalho, em caso de deferimento, deverá providenciar a mudança de localização setorial, no que couber, a atuação em regime de trabalho remoto, conforme os critérios:

 

I - Quando a mudança de localização setorial se revelar insuficiente e visando garantir a necessária continuidade, dos bons serviços públicos, deverá a chefia imediata justificar expressamente a autorização do servidor para atuar em regime de trabalho remoto, a ser homologada pelo Secretário de Estado da Saúde.

 

II - O regime de trabalho remoto deverá ser iniciado somente após a homologação do Secretário de Estado da Saúde, que encaminhará a resposta à chefia imediata do servidor com cópia para a Gerência de Recursos Humanos, que irá providenciar o registro junto ao Núcleo de Cadastro - NUCAD.

 

III - A autorização em regime de trabalho remoto poderá ser revista a qualquer tempo.

 

Art. 7º A presente Portaria possui caráter excepcional e poderá ser revista a qualquer tempo em razão do estado de emergência de saúde pública.

 

Art. 8º A definição prevista no Art.3º, foi embasada na Resolução Nº 04/2020, de 18/03/2020 da Universidade Federal do Espírito Santo através do Conselho Universitário.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Vitória, 27 de março de 2020.

 

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde