O EXELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, ROBERTINO BATISTA DA SILVA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 106 da lei Orgânica Municipal, e demais normas que regem a matéria, e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno do Município de Marataízes/ES, no âmbito do Poder Executivo, decreta:
Art. 1º O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município de Marataízes, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, quando for ocaso, sujeita-se ao disposto na Lei nº 1.609, de 26 de agosto de 2013, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município de Marataízes/ES, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às regras constantes deste Decreto.
Art. 2° Os sistemas administrativos a que se referem o inciso V do artigo 5° da Lei nº 1.609, de 26 de agosto de 2013 e respectivas unidades, que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:
|
SISTEMA ADMINISTRATIVO |
ORGÃO CENTRAL |
|
SCI - Sistema de Controle Interno |
SECI - Secretaria de Controle Interno |
|
SPO - Sistema de Planejamento |
Departamento de Planejamento e Orçamento |
|
SPA-Sistema de Controle Patrimonial |
Departamento de Almoxarifado e |
|
SCO - Sistema de Contabilidade |
Departamento de Contabilidade |
|
SEC - Sistema de Educação |
Secretaria de Educação |
|
SCL - Sistema de Compras, Licitações e Contratos |
Departamento de Licitação e Contratos |
|
SSP - Sistema de Saúde |
Secretaria de Saúde |
|
STB - Sistema de Tributos |
Departamento de Tributação e Arrecadação |
|
SFI - Sistema Financeiro |
Departamento de Tesouraria |
|
STR - Sistema de Transportes |
Departamento de Transportes |
|
SRH - Sistema de Administração de Recursos Humanos |
Departamento de Recursos Humanos |
|
SCV - Sistema de Convênios e Consórcios |
Departamento de Convênios e Prestação de Contas |
|
SOP - Sistema de Projetos e Obras Públicas |
Secretaria de Infraestrutura e Serviços |
|
SBE - Sistema de Bem-estar Social |
Secretaria de Assistência Social |
|
SCS - Sistema de Comunicação Social |
Gabinete do Prefeito |
|
SJU - Sistema Jurídico |
Procuradoria Geral do Município |
|
SSG - Sistema de Serviços Gerais |
Secretaria de Administração |
|
SMA - Sistema de Meio Ambiente |
Secretaria de Meio Ambiente |
|
STJ - Sistema de Tecnologia da Informação |
Departamento de Tecnologia da Informação |
Art. 3º A Secretaria de Controle Interno -SECI, denominação dada a Unidade Central, expedirá até 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto, instrução normativa orientando a elaboração do Manual de Rotinas e Procedimentos de Controle nos respectivos sistemas administrativos.
§ 1º Até o dia 30 de março de 2016, todos os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da SECI, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Executivo até 30 de maio de 2016, a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo.
Art. 4º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 5° As unidades executaras do Sistema de Controle Interno a que se referem o artigo 4º da Lei nº 1.609, de 26 de agosto de 2013, deverão informar SECI, para fins de cadastramento, até o dia 20 de dezembro de 2013, o nome do respectivo representante de cada unidade executara, comunicando de imediato as eventuais substituições.
Parágrafo único. O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a SECI, tendo como principais atribuições:
I - prestar apoio na identificação dos "pontos de controle" inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;
III - exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV - encaminhar à SECI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
V - adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI - atender às solicitações da SECI quanto às informações, providências e recomendações;
VII - comunicar à chefia superior, com cópia Jara a SECI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades, bem como comunicar a SECI qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5°, da Lei 1.609, de 26 de agosto de 2013, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1° Á SECI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA.
§ 2º Até o último dia útil de cada ano, a SECI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Executivo Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 3º À SECI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a SECI poderá requerer do Chefe do Poder Executivo Municipal, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do(a)Secretário(a) Municipal, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela SECI.
Art. 7° Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente a SECI ou através dos representantes das unidades executaras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da SECI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 8° Para o bom desempenho de suas funções, caberá a SECI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art. 9º Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela SECI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de servidores lotados na SECI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.
Art. 10 O responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.
Art. 11 As ações de fiscalização inerentes ao Sistema de Controle Interno são de competência do Poder Executivo Municipal, sendo vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese, a terceirização da sua implantação e da sua manutenção, conforme determinado pelo artigo 9º da Resolução TC nº 227, de 25 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do TCEES nº 257, de 07 de março de 2013.
Ar t. 12 Caberá à SECI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marataízes/ES, 09 de dezembro de 2013.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.