LEI COMPLEMENTAR Nº 2.415, DE 05 de janeiro de 2026

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, para o Exercício Financeiro de 2026, compreendidos os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em R$ 409.500.000,00 (Quatrocentos e nove milhões, quinhentos mil reais) e fixa a DESPESA em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da Legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos:

 

RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Codificação

Especificação

Valores (Em R$)

1000000000000

RECEITAS CORRENTES

46.077.097,00

11000000000

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

35.715.005,00

12000000000

Receita De Contribuições

6.765.919,00

13000000000

Receita Patrimonial

3.251.546,00

17000000000

Transferências Correntes

379.530.616,00

19000000000

Outras Receitas Correntes

814.011,00

20000000000

RECEITAS DE CAPITAL

2.500.000,00

24000000000

Transferências de Capital

2.500.000,00

9000000000

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(19.077.097,00)

95100000000

Deduções FUNDEB – Receitas Correntes

(19.077.097,00)

TOTAL

409.500.000,00

 

Art. 3º A DESPESA será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por Órgãos da Administração Direta e Indireta, e conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

Codificação

Especificação

Valores (Em R$)

3000.00.00.00.00

DESPESAS CORRENTES

366.322.796,05

3100.00.00.00.00

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

213.416.018,61

3200.00.00.00.00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

1.105,00

3300.00.00.00.00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

152.904.672,44

4000.00.00.00.00

DESPESAS DE CAPITAL

30.967.203,95

4400.00.00.00.00

INVESTIMENTOS

30.966.163,95

9999.99.00.00.00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

12.210.000,00

9999.99.00.00.00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

7.326.000,00

9999.99.00.00.00

ORÇAMENTO IMPOSITIVO

4.884.000,00

TOTAL

409.500.000,00

 

Art. 4º A aplicação dos recursos discriminados no Art. 3°, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.

 

Art. 5º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária, do Poder Legislativo, serão disponibilizadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no presente projeto de lei, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 2º Quando se tratar de emendas impositivas destinadas à repasse para custeio de entidades sem fins lucrativos, o Poder Legislativo deverá indicar na emenda o objeto e o beneficiário da emenda.

 

§ 3º O Poder Executivo no atendimento às emendas impositivas obedecerá ao disposto no § 13 e § 14 – Incisos I, III e IV, §15, §16 e §17, do art. 1º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 002/2017.

 

Art. 6º Durante a execução orçamentária, em total consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Marataízes para o Exercício Financeiro de 2026, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor total da Despesa Fixada nesta Lei para todos os Órgãos da Administração Direta, de acordo com o disposto nos Art. 42 e 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentados por Decretos de competência do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

§ 1º Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, as seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

I – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com indicações de Emenda Impositivas dos Vereadores da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

III – as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

IV – as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

V – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

VI – as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

VII – as suplementações efetuadas de uma fonte de recurso para outra, de um mesmo elemento de despesa (mesma ficha orçamentária), uma vez que tratar-se de movimentação de dotação, bem como fica autorizado à inserção de fontes de recurso, em projetos/atividades constantes da mesma, quando necessário, para execução financeiro orçamentária da despesa, em consonância com as Novas Normas Contábeis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

§ 2º A abertura dos créditos adicionais suplementares de que trata o caput tem por finalidade reforçar dotações que se tornarem insuficientes, com a transposição, remanejamento ou transferência de recursos total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro e/ou de Unidade Gestora para outra, de um projeto/atividade para outro, entre elementos de despesa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

§ 3º Utilizar a reserva de contingência, como recurso de abertura de créditos adicionais, na forma constante na LDO 2026 e suas alterações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput utilizar-se-á como fonte de recursos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, o excesso de arrecadação verificado na respectiva fonte de recurso, nos termos previstos no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320/1964, e a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, conforme disposto nos Incisos I, II e III do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.427/2026, retroagindo seus efeitos à data de 01/01/2026)

 

Art. 7ºO Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações de Créditos por antecipação de receita ou por financiamento em organizações financeiras nacionais e estrangeiras, observado os limites legais de endividamento com base na Receita Corrente Líquida desde que previamente autorizado pelo Legislativo.

 

Art. 8º Em caso de desmembramento ou fusão de Secretarias, autorizado pelo Legislativo, os recursos serão remanejados de órgãos ou unidades gestoras que compõe a Lei Orçamentária Anual, quando desmembramento; e quando tratar-se de fusão os recursos serão agrupados respeitados os projetos/atividades, a fim de não aumentar o teto orçado neste instrumento de planejamento.

 

Art. 9º No decorrer do exercício poderá haver redução das ações e metas estabelecidas desde que necessárias ao cumprimento da presente Lei no que se refere ao equilíbrio financeiro-orçamentário.

 

Art. 10 Ficam atualizados e incorporados ao Plano Plurianual 2026-2029, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026 e suas alterações, as novas Ações Orçamentárias criadas por esta Lei e a redistribuição dos Projetos e Atividades e valores dos mesmos e de programas nas Unidades Orçamentárias, conforme definidos em cada anexo da despesa.

 

Art. 11 Celebrar convênios e/ou parcerias, conforme leis que regem a matéria.

 

Art. 12 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

 

Marataízes/ES, 05 de janeiro de 2026.

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

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