DECRETO-N Nº 2.521, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE NA TEMPORADA DE VERÃO 2019/2020, NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 306 e 387 da Lei Municipal 279 de 15 de março de 2000 e artigo 1º, da Lei Municipal 214 de 31 de dezembro de 1998, decreta:

 

Art. 1º Nenhum comércio eventual ou ambulante poderá instalar-se neste Município durante a Temporada de Verão 2019/2020, sem a devida autorização do Executivo Municipal.

 

Art. 2º Considera-se para os termos deste Decreto:

 

I- Comércio ambulante aquele em que o trabalhador expõe seus produtos à venda nas mãos, displays portáteis e/ou carrinho, sem nunca permanecer por tempo prolongado em só lugar;

 

II- Comércio em ponto fixo aquele que exerce sua atividade em local pré-determinado pela municipalidade, sem promover qualquer tipo de movimentação para exposição de sua mercadoria.

 

Art. 3º Para solicitação da licença de que trata este Decreto, os interessados deverão protocolizar pedido junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, no período de 18 de dezembro de 2019 a 10 de janeiro de 2020.

 

Parágrafo Único. Findo este período somente será deferido pedido com expressa ordem do Secretário Municipal de Finanças, após parecer das fiscalizações envolvidas.

 

Art. 4º Nenhum Alvará Eventual e Ambulante para a Temporada de Verão 2019/2020 poderá exceder a data de 30 de março de 2020. (Redação dada pelo Decreto-E nº 2.577/2020)

 

Art. 5º O Alvará é pessoal e intransferível, sendo proibida a venda, cessão ou o aluguel do ponto.

 

Art. 6º A licença de que trata este Decreto é válida em todo território do município de Marataízes exceto, em logradouros ou área pública onde for realizado evento particular devidamente licenciado pelo município.

 

Art. 7º Havendo várias solicitações para um único ponto de comércio, terá prioridade sobre as outras, pessoas residentes no município de Marataízes.

 

Art. 8º Para que o interessado seja classificado como morador de Marataízes, o mesmo deve apresentar documentação que comprove sua residência no município há mais de 02 (dois) anos consecutivos.

 

§ 1º É considerado documento hábil para comprovação de residência há mais de 02 (dois) anos no município de Marataízes, contas de água, luz ou telefone em nome do interessado, de seu cônjuge ou de seus ascendentes, com data de emissão anterior ao mês de novembro de 2018, bem como uma conta atual para comprovar que ainda é morador do Município ou contrato de locação/ arrendamento registrado em cartório, comprovando moradia no Município de Marataízes há mais de 02 (dois) anos.

 

§ 2º Poderá a fiscalização solicitar ao interessado, outros documentos que achar necessário à correta determinação da condição de morador do município.

 

Art. 9º Os vendedores licenciados para trabalho ambulante deverão portar durante todo tempo:

 

a) alvará de licença emitido pelo Setor de Cadastro Econômico;

b) documento de identificação pessoal, com foto;

c) comprovante de pagamento da Taxa de Alvará (original).

 

Art. 10 Os vendedores licenciados para trabalho em ponto fixo deverão afixar em local visível o Alvará emitido pelo Setor de Cadastro Econômico e manter à mão comprovante de pagamento da Taxa(original).

 

Art. 11 São consideradas atividades passiveis de liberação e concessão de Alvará Eventual e Ambulante as constantes dos grupos:

 

I - Artesanatos e artigos de praia (bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc);

 

II - Artigos de mercadorias em geral (redes de dormir, cavalinhos, poltronas) comercializados em caminhão, no local determinado pela fiscalização, sendo proibido a exposição dessas mercadorias nas calçadas e praças do município.

 

III - Bebidas em recipientes descartáveis, exceto vidro (sucos, refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco, bebidas alcoólicas);

 

IV - Milho verde e derivados (papa e pamonha);

 

V - Salgados prontos (quibe, bolinho de aipim/ bacalhau, coxinhas, pastéis, empadas);

 

VI - Sanduíche natural;

 

VII - Salada de frutas previamente preparadas e envasadas;

 

VIII - Produtos congelados (picolés, sorvetes, açaí e similares) exceto sorvete expresso;

 

IX - Sorvete expresso;

 

X - Doces (churros, algodão-doce, cocadas, bombons e similares);

 

XI - Carrinho de pipoca, algodão-doce, batata frita e similares;

 

XII - Carrinho de churrasquinho ou de queijo assado;

 

XIII - Castanhas (amendoim, caju e similares);

 

XIV - Caminhão de frutas;

 

XV - Parque de diversões;

 

XVI - Circos;

 

XVII - Brinquedos (para venda);

 

XVIII- Brinquedos Infláveis e similares (touro mecânico, escorregador, piscina de bolas, etc);

 

XIX - Jogos eletrônicos - Lan House (por máquina);

 

XX - Transporte recreativo do tipo carretas, trenzinhos e similares;

 

XXI - Caiaques, banana-boat, stand up, pedalinho, jet sky e similares;

 

XXII - Boias;

 

XXIII - Brinquedo inflável (pula pula);

 

XXIV - Panelas e utensílios similares;

 

XXV - Mini bugre;

 

XXVI - Triciclos e similares;

 

XXVII - Bares e restaurantes;

 

XXVIII - Boates;

 

XIX - Tatuagem de hena; silkcrean;

 

XXX - Estacionamento;

 

XXXI - Publicidade sonora;

 

XXXII - Outras barraquinhas e similares;

 

XXXIII - Towner.

 

XXXIV - Trailler;

 

XXXV - Food truck.

 

§ 1º As atividades dos grupos XXV e XXVI não poderão em hipótese alguma ser exercidas na faixa de areia da praia.

 

§ 2º Os brinquedos do grupo XVIII e XXIII não poderão ultrapassar a altura máxima de 3 metros.

 

§ 3º As atividades do grupo XX não poderão ser exercidas no bairro Centro e Lagoa do Siri.

 

§ 4º As atividades banana-boat, Jet sky e similares, constantes do grupo XXI somente serão permitidas em mar aberto. As atividades: boias do grupo XXI e caiaques e pedalinhos do grupo XXI, quando licenciadas para a Lagoa do Siri, somente poderão ser exercidas após a linha de boias que delimita a faixa dos banhistas, sob pena de apreensão do equipamento e/ou material;

 

§ 5º A atividade do grupo XXX somente será permitida em terrenos particulares, ficando vedada o licenciamento em área pública ou de domínio público.

 

§ 6º A estrutura das barracas que compõem o grupo XXXVIII são de inteira responsabilidade e custo do licenciado, ficando o fisco municipal autorizado a realizar cobrança complementar da Taxa de Alvará, sempre que for observado aumento do tamanho da barraca.

 

Art. 12 Além do requerimento o processo administrativo deverá conter obrigatoriamente:

 

I - Se Pessoa Física:

 

a) cópia do CPF e do RG do interessado com foto;

b) cópia do comprovante de residência do interessado: cópia do talão atual de água, telefone fixo ou luz com validade máxima de três meses ou cópia do contrato de locação. Quando o comprovante estiver em nome de terceiro, o mesmo deverá estar acompanhado de declaração de residência. Quando o comprovante estiver em nome do cônjuge, o mesmo deverá estar acompanhado de certidão de casamento ou declaração reconhecida em cartório que comprove o vínculo;

c) certidão negativa de Débitos em nome do interessado perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;

d) procuração acompanhada de cópia do CPF e RG do procurador;

e) anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado.

 

II - Se Micro Empreendedor Individual:

 

a) cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;

b) cópia do cartão CNPJ;

c) Alvará de Localização e Funcionamento Municipal vigente.

d) comprovante de endereço comercial, podendo ser conta de água ou de luz, em nome da empresa ou do proprietário da mesma se ela funcionar na própria residência;

e) contrato de locação com prazo não inferior a 06 (seis) meses;

f) cópia do Documento de Arrecadação Mensal do MEI em situação regular;

g) Certidão Negativa de Débitos do Micro Empreendedor perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;

h) procuração acompanhada de cópia do CPF e RG do procurador;

i) anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado;

 

III - Se Pessoa Jurídica:

 

a) cópia dos atos constitutivos da empresa;

b) cópia do cartão CNPJ;

c) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento Municipal com data de validade vigente;

d) Certidão Negativa de Débitos da Empresa requerente perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataízes.es.gov.br;

e) a empresa deverá apresentar para cada vendedor que comercializará seus produtos a mesma documentação exigida no inciso I;

f) anexo II preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado;

 

IV - Da documentação específica para fins de habilitação para trabalho com veículo náutico:

 

I - Os interessados em habitar-se para trabalho com banana boat deverão apresentar, além dos documentos elencados no inciso I, os seguintes documentos:

 

a) cópia das habilitações profissionais dos pilotos e copilotos do veículo náutico que rebocará a banana;

b) cópia dos documentos de licenciamento do veículo náutico;

c) cópia do seguro obrigatório do veículo náutico.

 

§ 1º A licença para ambulante não será concedida em hipótese nenhuma a empresas do tipo MEI, ficando a mesma autorizada a funcionar apenas como comércio eventual com ponto fixo.

 

§ 2º Não serão aceitos documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.

 

§ 3º Será dispensado a cópia do CPF quando o número do mesmo constar do RG apresentado.

 

§ 4º É vedada a inscrição de pessoas físicas ocupantes de cargo ou emprego na administração direta ou indireta do município de Marataízes.

 

§ 5º O contribuinte que estiver em débito, para alcançar a concessão, deverá quitar os tributos do exercício corrente, exceto se ainda não vencidos e/ou questionados através de recurso administrativo ou judicial e parcelar a Dívida Ativa existente, quitando inicialmente todas as parcelas que alcançarem os meses relativos ao Alvará, fazendo juntar ao processo a Certidão de Débitos Positiva com Efeito Negativo em substituição à Certidão Negativa de Débitos e cópia dos pagamentos efetuados.

 

§ 6º além dos documentos listados nos incisos I a IV o interessado morador do município de Marataízes deverá juntar também os documentos citados no Art. 8º.

 

Art. 13 Somente serão deferidos pedidos tempestivos e com documentação obrigatória completa, sendo vedada a posterior complementação, exceto os que se enquadrarem nos termos do parágrafo único, do art. 3º, deste Decreto.

 

Art. 14 O licenciado somente poderá permanecer parado pelo tempo estritamente necessário para venda do produto, com exceção daqueles licenciados especificamente para atuação em ponto fixo;

 

Art. 15 Não é permitido ao licenciado na forma de ponto fixo alterar o local que lhe designado para trabalho, retendo, esta administração o direito à alteração do local conforme melhor entendimento da administração, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza;

 

Art. 16 Os estabelecimentos fixos que trabalham com alimentos, poderão ser classificados com base no estabelecido na lei municipal nº 925/2005, de 08 de dezembro de 2005, e seguindo os preceitos da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos classificados com uma ou duas estrelas que não se adequarem no prazo dado pelos ficais terão sua licença cassada e serão impedidos de trabalhar, até que sejam solucionados os problemas higiênicos/sanitários encontrados.

 

Art. 17 O comércio ambulante poderá ser vistoriado pela vigilância sanitária e havendo adequações o mesmo será notificado e no caso do não cumprimento do prazo dado pelos ficais terá sua licença cassada e será impedido de trabalhar, até que sejam solucionados os problemas higiênicos/sanitários encontrados.

 

Art. 18 Os carrinhos, caixas ou qualquer outro meio de exposição à venda, devem ser devidamente preparados e abastecidos para o comércio fora da faixa de areia.

 

Art. 19 Não será permitida a utilização de equipamentos de sonorização.

 

Art. 20 É proibido depositar caixas ou objetos na área externa da barraca, tenda, carrinho, trailer ou similar.

 

Art. 21 Os licenciados deverão retirar das áreas públicas diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o equipamento usado em seu comércio, sob pena de apreensão do equipamento e/ou material.

 

Art. 22 Todo comércio ambulante deverá estar provido de sacos plásticos para o acondicionamento de seus resíduos (lixo), devendo depositá-los em ponto adequado para a coleta após o expediente.

 

Art. 23 Toda vez que a lixeira estiver cheia, os resíduos deverão ser acondicionados amarrados e colocados em ponto adequado para a coleta.

 

Art. 24 É proibido o despejo de águas servidas diretamente no meio ambiente sem o prévio tratamento.

 

Art. 25 Os manipuladores de alimentos devem:

 

I - Apresentar rigoroso asseio pessoal, ter os cabelos completamente protegidos, unhas sem esmalte, curtas e limpas, não utilizar adornos, sendo obrigatória a obediência às exigências da Vigilância Sanitária;

 

II - Higienizar as mãos constantemente e sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais e/ou objetos não higienizados;

 

III - manter os alimentos protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;

 

IV - Utilizar caixas térmicas preferencialmente de material plástico em bom estado de conservação e limpeza.

 

Art. 26 Somente será permitida a oferta ao consumidor de:

 

I - Utensílios descartáveis;

 

II - Canudos embalados individualmente e lacrados;

 

III - Espetos de churrasco com pontas cortadas antes de serem entregues ao consumidor.

 

Art. 27 Para o licenciamento, será cobrada uma taxa específica para cada grupo de produtos, baseada no tipo de produto e meio de venda (ambulante ou ponto fixo), conforme tabela constante do Anexo I, parte integrante deste Decreto, que terá validade durante toda a temporada de verão, independente de ter o interessado trabalhado ou não.

 

Parágrafo Único. O valor da Taxa de Alvará e quantidade de vagas por grupo está discriminado no anexo I, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 28 Os valores constantes do anexo I, deste Decreto foram estabelecidos conforme determinação legal e são referentes a licença para funcionamento eventual ou ambulante em toda a Temporada de Verão 2019/2020

 

Art. 29 Será acrescido ao valor do Alvará o valor do serviço público referente a emissão do documento.

 

Art. 30 Os tributos relacionados nos artigos 27 e 29 serão cobradas em um único boleto bancário, a ser emitido pelo Setor de Cadastro Econômico.

 

Art. 31 Os alvarás somente serão liberados, mediante a comprovação do recolhimento dos tributos correspondentes.

 

Art. 32 Para deferimento do pleito serão ouvidas as fiscalizações de Postura, Vigilância Sanitária e Tributária.

 

§ 1º Será editada pela Secretaria Municipal de Finanças, Instrução Normativa estabelecendo cronograma de plantões fiscais visando a comprovação do cumprimento das normas aqui estabelecidas.

 

§ 2º Deverão obrigatoriamente participar dos plantões, representantes das fiscalizações envolvidas e a Guarda Municipal.

 

§ 3º Eventualmente, poderá o Secretário Municipal de Finanças, requisitar a realização de plantão extraordinário, mediante justificativa do pedido.

 

Art. 33 O deferimento do pedido está condicionado ao obedecimento integral das exigências do Código Municipal de Posturas.

 

Art. 34 A inobservância de qualquer disposição deste Decreto e sendo verificado pela fiscalização municipal o desrespeito às leis vigentes no Município, por parte do comércio eventual ou ambulante, será o infrator notificado para correção da infração. Não sendo cumprida as exigências do fisco, no prazo estipulado na notificação, ficará o infrator sujeito a cassação do alvará, apreensão da mercadoria e/ou interdição do estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Além das sanções previstas no caput deste artigo, o infrator estará sujeito a aplicação das multas previstas na legislação vigente.

 

Art. 35 A ocorrência de infração sanitária acarretará a perda imediata do Alvará.

 

Art. 36 A venda de produtos não autorizados será considerada infração sanitária, com suas consequentes penalidades.

 

Art. 37 A todos os ambulantes, além do estabelecido nos artigos deste Decreto, ainda serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, e demais legislações municipais pertinentes, no que couber.

 

Art. 38 Ao ambulante que, no final da temporada, não retirar os equipamentos e materiais do seu local de trabalho, sofrerá as penalidades administrativas cabíveis, incluindo-se a imediata apreensão destes, servindo-se este decreto de prévia notificação da ação fiscal.

 

Art. 39 Fica vedado o município conceder mais de uma licença para quem já fora licenciado para o comércio eventual e ambulante, ainda que a atividade seja diversa.

 

Art. 40 As barracas de alimentação descritas no item XXXVII, não poderão ser modificadas, ficando terminantemente proibidas no espaço a colocação de barracas próprias, trailer e similares, estando sujeito a cassação de licença para funcionamento.

 

Art. 41 Ficam proibidos os brinquedos de parques não infláveis motorizados do tipo carrossel nas Praças em Geral, Praça do Erivelto e Praia Central.

 

Art. 42 A Fiscalização de Posturas poderá negar os pedidos de Alvará se esta entender que apesar de o Decreto estipular a vaga, o local a ser utilizado esteja suficientemente ocupado ou comprometer a estética ou a livre circulação em praças e passeios do município.

 

Art. 43 Para atividades de cunho alimentício, após o protocolo de solicitação de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante, antes de estarem locados, a Vigilância Sanitária fará um termo para com estes, a fim de orientá-los, através de uma cartilha. Posterior a locação, a mesma fará uma visita in loco para análise e observância se foram acatadas as orientações, e então fornecerá o selo de autorização sanitária.

 

Art. 44 Os Eventos de Pré Reveillon e o Reveillon serão encerrados até às 02:h da manhã, e os demais eventos de Verão 2020, Carnaval 2020 e Festa das Canoas terão seu encerramento às 01:h.

 

Art. 45 Os comércios, cujo os grupos XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL, e os demais comércios que vendam quaisquer tipos de bebidas alcoólicas, deverão encerrar suas atividades no máximo 1 hora após o encerramento do evento Show por parte da Prefeitura, sob pena de terem sua Licença suspensa.

 

Art. 46 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 17 de dezembro de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

 

DECRETO-N Nº 2.521, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

GRUPO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

VAGAS

ALVARÁ

INTEGRAL (R$)

DESC.

50%

DESC. 30%

I

Ambulante:  Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc)

20

300,00

150,00

210,00

II

Artesanatos e Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc) sendo vedado comercialização fora do veículo.

10

1.900,00

950,00

1323,00

III

Bebidas em recipientes descartáveis, exceto vidro ( refrigerantes, água mineral, água de coco envasada.) exceto bebidas alcóolicas;

30

430,00

215,00

300,00

IV

Milho verde e derivados (papa e pamonha);

15

300,00

150,00

210,00

V

Agua de coco, sucos.

15

300,00

150,00

210,00

VI

Salgados Prontos (Quibe, bolinho de aipim/ bacalhau, coxinhas, pastéis, empadas);

20

300,00

150,00

210,00

VII

Sanduiche Natural;

15

300,00

150,00

210,00

VIII

Salada de Frutas previamente preparadas e envasadas;

15

300,00

150,00

210,00

IX

Produtos congelados (picolés , sorvetes, açaí e similares) exceto sorvete expresso;

40

300,00

150,00

210,00

X

Sorvete expresso;

05

755,00

377,50

528,50

XI

Doces (algodão-doce, cocadas, bombons e similares);

05

300,00

150,00

210,00

XII

Churros;

05

430,00

215,00

301,00

XIII

Carrinho de Pipoca,  batata frita e similares.

05

300,00

150,00

210,00

XIV

Carrinho de churrasquinho ou de queijo assado;

20

300,00

150,00

210,00

XV

Castanhas (amendoim, caju e similares);

05

300,00

150,00

210,00

XVI

Caminhão de Frutas;

05

944,00

472,00

660,80

XVII

Parque de diversões;

01

1.000,00

500,00

700,00

XVIII

Circos;

01

1.000,00

500,00

700,00

XVIX

Brinquedos (para venda);

05

300,00

150,00

210,00

XX

Brinquedos Infláveis - Pula pula   e similares

PRAÇA CENTRAL;

06

944,00

472,00

660,80

XXI

Brinquedos Infláveis - Pula pula e similares

PRAÇA DO ERIVELTON;

04

944,00

472,00

660,80

XXII

Brinquedos Infláveis - Pula pula e similares

PRAÇA DA BARRA;

02

944,00

472,00

660,80

XXIII

Brinquedos Infláveis - Pula pula e similares

PRAÇA DO JARDIM DE INFÂNCIA BARRA;

02

944,00

472,00

660,80

XXIV

Brinquedos Infláveis - Pula pula e similares

DEMAIS LOCALIDADES NO MUNICÍPIO;

06

944,00

472,00

660,80

XXV

Jogos Eletrônicos - Lan House (por máquina);

4

100,00

50,00

70,00

XXVI

Transporte recreativo do tipo carretas, trenzinhos  e similares;

1

2.050,00

1.435,00

1.025,00

XXVII

Caiaques, Banana-Boat, Stand Up, Pedalinho,  Jet Sky e similares;

2

944,00

660,80

472,00

XXVIII

Bóias;

2

430,00

215,00

301,00

XXIX

Panelas e utensílios similares;

5

300,00

150,00

210,00

XXX

Mini Bugre;

2

944,00

472,00

660,80

XXXI

Triciclos e similares;

2

430,00

215,00

301,00

XXXII

Bares e restaurantes;

10

944,00

472,00

660,80

XXXIII

Boates;

1

3.196,50

1598,25

2237,20

XXXIV

Tatuagem de hena; Silk screan;

5

300,00

150,00

210,00

XXXV

Estacionamento;

3

800,00

400,00

560,00

XXXVI

Publicidade sonora;

10

944,00

472,00

660,80

XXXVII

Stands de alimentação similares 3X3 localizada na Praia Central padronizada pelo Município;

24

2.000,00

1.000,00

1.400,00

XXXVIII

Drinks bebidas 6X3;

05

3.000,00

1.500,00

2.100,00

XXXIV

Drinks bebidas 3x3;

15

1.500,00

750,00

1.050,00

XL

Towner, exceto nas esquinas e no entorno da Praia Central e Praça do Erivelton

10

750,00

375,00

525,00

XLI

Food Truck, exceto nas esquinas e no entorno da Praia Central e Praça do Erivelton

10

1.200,00

600,00

840,00

XLII

Trailler, exceto nas esquinas e no entorno da Praia Central e Praça do Erivelton.

10

900,00

450,00

630,00

 

ANEXO II

 

NOME DO LICENCIADO:

 

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

 

BAIRRO:

 

CEP:

MUNICÍPIO:

 

RG. DO LICENCIADO:

 

CPF/CNPJ DO LICENCIADO:

 

TELEFONE DO LICENCIADO:

 

TELEFONE DO PROCURADOR:

 

E_MAIL DO LICENCIADO:

 

 

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA

 

                  Pelo presente Instrumento, o acima qualificado, ora solicitante de autorização para exercer a atividade de ambulante e/ou comércio eventual no Município de Marataízes, Estado do Espirito Santo, DECLARA que:

a) todas as informações prestadas e documentos fornecidos são verdadeiros.

b)está ciente e que concorda com todas as determinações do Decreto Municipal           /2018, publicado no DOM nº       do dia      ___/___/_____.

c)esta ciente de todas as suas responsabilidades perante o Município de Marataízes e que, a não observância e cumprimento das normas estabelecidas no Decreto de regulamentação da Temporada de Verão 2019/2020, implicará na aplicação das sanções previstas nas Leis Municipais, que incluem dentre outros dispositivos: aplicação de multas, cassação de Alvará, apreensão de equipamentos/mercadorias e interdição do estabelecimento.

               

 

Marataízes-ES, ____ de ____________de 2019.

 

_________________________________

ASSINATURA DO LICENCIADO

 

Firma reconhecida em cartório ou por servidor do Protocolo Municipal