revogado pelo decreto-e nº 790/2021

 

DECRETO-E Nº 778, DE 01 DE JULHO DE 2021

 

ESTABELECE MEDIDAS DE AUSTERIDADE FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de austeridade fiscal para o Município de Marataízes, a serem adotadas por todas Secretárias e Órgãos Municipais do Poder Executivo Municipal:

 

I - Suspender:

 

a) a realização de licitação para compra de bens, produtos e serviços de qualquer natureza, excetuando-se, em todo caso, as licitações para contratar bens, produtos e serviços natureza essencial, compreendidos os contratos de construção de equipamentos públicos na área de educação, saúde e assistência social; as contratações decorrentes de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento econômico do município, as contratações de bens, produtos e serviços de natureza contínua; as contratações para cumprimento de Termos de Ajustes de Conduta, as contratações relacionadas com o atendimento dos serviços jurídicos do PJe e similares e as contratações relacionados com a prevenção e combate da pandemia da COVID-19 e a realização de contratos de aluguel, mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo Municipal e existência de dotação orçamentária;

b) a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres dentro e fora do Estado, inclusive no exterior, realizados de forma presencial, assim como o pagamento de diárias, excetuando-se os cursos relacionados com as alterações legislativas;

c) a celebração de aditivos em contratos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e ou que impliquem em acréscimo no valor do contrato, ressalvando-se, em todo caso, os aditivos decorrentes de contratos de natureza essencial, compreendidos os contratos de construção de equipamentos públicos na área de educação, saúde e assistência social; os contratos decorrentes de obras de infraestrutura necessários ao desenvolvimento econômico do município, os contratos de bens, produtos e serviços de natureza continua, os contratos para cumprimento de Termos de Ajustes de Conduta ou os contratos relacionados com a prevenção e combate da pandemia da COVID-19, mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo Municipal;

d) a realização de todo e qualquer evento cultural ou artístico, bem como os eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, de locação de espaço, de iluminação, de sonorização, de equipamentos de palcos e palanques, de contratação de show artístico e demais despesas afins, excetuando-se os eventos culturais e artísticos relacionados com a Lei Aldir Blanc e as festividades de final de ano, nesse caso, desde que existam condições sanitárias e orçamentárias.

e) a abertura e a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos, excetuando as hipóteses em que o Município esteja obrigado ao cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta;

f) a convocação de concursados aprovados em concurso público;

h) a criação de cargos, empregos ou funções, excetuando aqueles cuja criação seja por fusão, incorporação ou readequação de funções, que objetivem a redução de gastos;

i) as reestruturações de órgãos e entidades que impliquem em aumento de despesas;

j) a criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

l) a concessão de licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular quando gerarem a necessidade de substituição do servidor;

m) a indenização de férias.

 

§ 1º Para a hipótese do inciso I, alínea "a", havendo necessidade imperiosa de contratação de bens, produtos e serviços não contemplados nas exceções, o Secretário Municipal poderá encaminhar expediente, acompanhando de justificativa que demonstre a essencialidade da contratação, acompanhado da respectiva dotação orçamentária, ao Comitê de Governança solicitando análise contratação.

 

§ 2º O Comitê de Governança, após a análise, deverá submeter a solicitação excepcionalíssima ao Exmo. Sr. Prefeito para manifestação conclusiva.

 

Art. 2º Fica o Comitê de Governança autorizado a estabelecer metas para gastos com horas extras e diárias.

 

Art. 3º Fica vedada a celebração de convênios, contratos e acordos, nestes compreendidos os indicados no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, que possam gerar custos para o Município de Marataízes.

 

§ 1º A vedação estende-se a concessão de patrocínio municipal na realização de eventos, festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

 

§ 2º As disposições contidas no caput e no parágrafo primeiro não se aplicam para as hipóteses de acordo judicial; realização de festividades de final de ano, nesse caso, desde que existam condições sanitárias e orçamentárias, a publicidade institucional e, ainda, o dispêndio de valores para contrapartida em convênios dos governos Federal e Estadual.

 

Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Transportes obrigada a apresentar ao Comitê de Governança, no prazo de 60 dias:

 

I - Proposta de gerenciamento da frota que compreenda a otimização do uso dos veículos, a redução do quantitativo de veículos locados e a redução do gasto com combustível em até 25%;

 

II - Estudo sobre a viabilidade econômica da terceirização ou compra de frota de veículos automotores e maquinas, considerando a realidade do Município de Marataízes.

 

§ 1º O uso de veículo público aos sábados, domingos e feriados fica condicionado a prévia autorização do Comitê de Governança, mediante requerimento administrativo aberto via protocolo geral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no §1º os veículos destinados à prestação de serviços finalísticos da saúde, da assistência social, da defesa social.

 

Art. 5º As Secretarias Municipais que tiverem contratos deverão, ficam obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a encaminhar nota técnica sobre as condições econômicas, financeiras e orçamentárias dos contratos ao Comitê de Governança, indicando medidas de redução em até 25% (vinte e cinto por cento) dos contratos à luz do princípio da economicidade e do equilíbrio fiscal contido na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 6º Os Secretários Municipais deverão, para os contratos de locação de bens imóveis, adotar medidas de repactuação de valores do contrato, com redução em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do aluguel ou, alternativamente, a inaplicabilidade da cláusula de reajuste para o ano de 2021.

 

Art. 7º As restrições contidas neste Decreto não vinculam as licitações para aquisição de bens, produtos e serviços que utilizem:

 

a) os recursos oriundos de doações;

b) os recursos oriundos de compensações financeiras;

c) os recursos oriundos de transações e multas oriundas do Poder Judiciário e do Ministério Público.

d) os recursos oriundos de fundos instituídos por lei;

e) os recursos oriundos de transferências do Governo Federal e do Governo Estadual;

f) os recursos necessários ao cumprimento dos percentuais mínimos legais de investimento e custeio na educação e saúde.

 

Art. 8º As licitações para compra de bens, produtos e serviços, quando autorizados e forem utilizar o orçamento do tesouro do Poder Executivo Municipal, exige a demonstração de duas condições:

 

a) a existência de dotação orçamentária disponível;

b) a expressa autorização do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º As restrições contidas neste Decreto não impedem a realização de processos seletivos simplificados para contratações de servidores temporários para atender excepcional interesse público, mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo e existência de dotação orçamentária na unidade gestora.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos até 31 de dezembro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 01 de julho de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.