DECRETO-E Nº 873, de 10 de janeiro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DE SEUS MEMBROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal. Decreta:

 

Art. 1° Fica instituída a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, vinculada ao Gabinete, para apurar eventuais atos ilícitos cometidos contra a Administração Pública, envolvendo a prática de irregularidades ou ilegalidades em processos administrativos envolvendo o Poder Público e os prestadores de serviços, na esfera do Executivo Municipal, a fim de delimitar a responsabilidade administrativa dos infratores e ensejar a cominação da penalidade eventual cabível legalmente estabelecida, por meio da instauração do devido processo administrativo.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador terá prazo sine die.

 

§ 2º A Comissão Permanente terá amplos poderes para requisitar documentos, acessar informações, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o fiel cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 2º A Comissão designada, quando do parâmetro para adoção de medidas saneadores de infrações, no âmbito das relações contratuais firmadas entre o Poder Público e particulares, poderá recorrer as normas cogentes inseridas nos diplomas legais que regulam a matéria, em especial a Lei nº 8.666/93, Lei 14.133/21, a Lei nº 10.520/2002, Lei nº 13.019/2014 e a Lei nº 12.846/2013 (LAC - Lei Anticorrupção).

 

Art. 3º Ficam nomeados os representantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador que passa a ser composta pelos seguintes membros:

 

1 - Coordenador:

 

a) THIAGO PEREIRA SARMENTO

 

2 - Corpo Técnico: (Redação dada pelo Decreto-E nº 899/2025)

 

a) Nelson Morghetti Junior; (Redação dada pelo Decreto-E nº 899/2025)

b) Marciana Da Silva Scherrer Moté; (Redação dada pelo Decreto-E nº 899/2025)

c) Aline Dias da Silva; (Redação dada pelo Decreto-E nº 899/2025)

d) Rodrigo Dada Lugão; (Redação dada pelo Decreto-E nº 899/2025)

e) Eduardo Mancini Bitencourt. (Redação dada pelo Decreto-E nº 899/2025)

 

§ 1º As reuniões serão realizadas conforme cronograma e metodologia a ser definido pelos Membros da Comissão Permanente, sendo que a supervisão dos trabalhos desempenhados será feita pelo Coordenador.

 

§ 2º Ficam designados como suplentes, para compor a referida comissão, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 2127/2019, os seguintes servidores: Sandro Luiz Peixoto, Kelly Figueiredo Soares e Maurílio Tavares Costalonga.

 

Art. 4º A participação na Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador será gratificada nos termos da Lei Complementar nº 2.127/2019, regulamentada pelo Decreto-N nº 2.545/2020, no percentual limite estabelecido, dada a atividade ser de grande relevância pública a qual exige um alto grau de conhecimento específico da matéria.

 

Art. 5º Esse Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, em 10 de janeiro de 2025.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.