O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o processo administrativo 67454/2025;
CONSIDERANDO a forte incidência de radiação solar e as elevadas temperaturas registradas no período de verão, especialmente no mês de janeiro, expondo os ACS e ACE a riscos aumentados de estresse térmico, insolação e agravos à saúde devido ao caráter essencialmente externo de suas atividades;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350/2006, especialmente seus arts. 4º, §1º, 9ºC, §3º, e 9º-D, que autorizam os entes federados a disciplinar a jornada, a organização das atividades externas e a fixação de metas e indicadores de produção dos ACS e ACE, assegurando condições adequadas de trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XI, da Lei Federal nº 8.080/1990, que estabelece como diretriz do Sistema Único de Saúde a garantia da segurança do trabalhador e a redução dos riscos inerentes ao trabalho em saúde;
CONSIDERANDO as Portarias GM/MS nº 3.184/2022 e nº 3.317/2023, que disciplinam a organização dos processos de trabalho dos ACS e ACE, reconhecendo a autonomia municipal para definir metas, indicadores e rotinas ajustadas à realidade local;
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente as NR-09 e NR-17, que determinam a adoção de medidas de proteção administrativa e organizacional quando houver risco ambiental relevante, incluindo exposição ao calor excessivo; decreta:
Art. 1º Fica
autorizada, de forma excepcional, a redução da carga horária diária para 06
(seis) horas, sendo das 07 horas às 13 horas, dos Agentes Comunitários de Saúde
– ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE durante todo o mês de janeiro
de 2026. (Redação dada pelo Decreto-E
nº 917/2026)
Art. 2º A redução da carga horária prevista neste Decreto não implicará prejuízo remuneratório, permanecendo íntegros os vencimentos e demais vantagens legais.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto, os ACS e ACE atuarão em regime de produção, devendo cumprir as metas e os indicadores mínimos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, incluindo:
I – número mínimo de visitas e ações domiciliares;
II – registros obrigatórios nos sistemas oficiais;
III – acompanhamento das famílias e dos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – execução das ações de vigilância, prevenção e controle das endemias.
Art. 4º As chefias imediatas deverão organizar os roteiros, metas e formas de comprovação da produção, garantindo o funcionamento adequado dos serviços, observadas as condições climáticas adversas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares para regulamentar a execução das atividades durante o período de redução de jornada.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Marataízes/ES, 30 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.