O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Admissibilidade dos Processos de Compras (NAP-Compras), subordinado à Secretaria Municipal de Governo, com o objetivo de realizar avaliação prévia dos pedidos de compras (abertura de processo licitatório, autorização de fornecimento/contrato), sendo instruído com a lista de checagem correspondente ao tipo de contratação pretendida, sob pena de devolução a secretaria solicitante para complementação.
Parágrafo único. A avaliação prévia do NAP-Compras limita-se à verificação do atendimento aos elementos listados nos anexos I e II deste Decreto, não envolvendo a elaboração de planilhas de custos ou de quaisquer cálculos, bem como a análise do mérito da justificativa para tal pedido de compra, a especificação do objeto e outras descrições técnicas. Sendo essas questões de responsabilidade dos órgãos responsáveis pela sua elaboração.
Art. 2º O NAP-Compras também será responsável, quando da utilização do Sistema de Registro de Preços, pela comunicação interna com as demais secretarias do governo municipal, no intuito de verificar a intenção de participação dos referidos órgãos.
Art. 3º Os apontamentos expedidos pela NAP-Compras, por meio da avaliação prévia, possuem caráter não vinculativo, recaindo exclusivamente sobre os agentes públicos competentes a responsabilidade pela regularidade dos atos do procedimento, pela veracidade das informações, justificativas postas nos autos e a decisão sobre a melhor forma de adoção das providências necessárias para mitigar os pontos críticos apontados pela NAP-Compras ou a apresentação das razões da divergência no entendimento das questões apontadas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos envolvidos na execução a aprovação das providências adotadas ou das justificativas apresentadas.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo, poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 12 de julho de 2019.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
(Redação dada
pelo Decreto-N nº 3.688/2026)
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Item |
Descrição |
Base Legal |
Evidências |
Observação |
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01 |
Documento de Formalização de Demanda – DFD |
Lei 14.133/21, art. 72 (Contratação Direta) e IN Municipal SCL nº 002/2023,
art. 11 (Pregão Eletrônico) |
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02 |
Estudo Técnico Preliminar – ETP |
Lei 14.133/21, art. 18 |
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03 |
Justificativa da necessidade da contratação e do quantitativo a ser
contratado (com apresentação de memória de cálculo e, quando tratar-se
de pedido com histórico de compras neste município é obrigatório
apresentar um relatório pormenorizando as últimas aquisições) |
Lei 14.133/21, art. 18, IN Municipal SCL nº 002/2023 anexo II (Pregão
Eletrônico) e IN Municipal SCL nº 005/2023 anexo II (Inexigibilidade) |
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04 |
Justificativa técnica ou econômica para parcelamento ou
não da contratação (lote único, ou com mais de um item por lote) |
Lei 14.133/21, art. 18, inc. VIII Súmula nº 247/2004 do TCU; |
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05 |
Análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação e a boa execução contratual |
Lei 14.133/21, art. 18º e inc. X |
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06 |
Intenção de Registro de Preços – IRP (no caso de utilização do sistema
de registro de preços para objeto comum) |
Lei 14.133/21, art. 86 |
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07 |
Termo de Referência ou Projeto Básico assinado. |
Lei 14.133/21, art. 6º e inc. XXIII |
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08 |
Aprovação da Autoridade Competente do Termo de Referência ou Projeto
Básico. |
Lei 14.133/21, art. 12, inc. I |
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09 |
Pesquisa de preços. (atentando para os requisitos da IN nº 65/2021 do Ministério da
Economia, priorizando os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do seu
art. 5º). |
Lei 14.133/21, art. 23; IN Federal 65/2021 SEGES/ME, art. 5º; e IN-SCL nº 007/2023 |
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10 |
Solicitação formal e a resposta do fornecedor que apresentou
orçamento, durante a coleta de preços. O prazo de resposta compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado. |
IN Federal 65/2021 SEGES/ME, art. 5º e IN-SCL nº 007/2023 |
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11 |
Quadro comparativo de preços. |
IN Municipal SCL nº 002/2023, art. 11 (Pregão Eletrônico) e IN
Municipal SCL nº 005/2023, art. 7º (Inexigibilidade) |
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12 |
Análise crítica dos valores encontrados na pesquisa de preços e
justificativa do critério utilizado para fins de obtenção do preço máximo da
contratação realizada pelo responsável pela pesquisa de preços. |
Acórdão TCU 403/2013 – Primeira Câmara |
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13 |
Justificativa sobre escolha das exigências de comprovação de
qualificação técnica. (devem se restringir às parcelas de maior relevância
técnica e de valor significativo) |
Lei nº 14.133, art. 18, inciso IX e art. 67 |
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14 |
Parecer do Departamento de TI quanto aos aspectos técnicos (somente
para bens e Serviços de Tecnologia da Informação) |
IN Municipal SCL nº 002/2023, art. 11 (Pregão Eletrônico) |
ANEXO II
Avaliação Prévia dos Pedidos de ATA-SRP (Autorização de Fornecimento/Contrato)
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Item |
Descrição |
Base Legal |
Evidências |
Observação |
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01 |
Pedido formalizado conforme Anexo II da IN-SCL nº001/2018 (versão 3). Incluindo histórico de pedidos conforme tabela do item 06 do referido anexo. |
Decreto Municipal nº 2.350/2019 IN-SCL 001/2018 (v3) Anexo III |
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02 |
Justificativa do pedido e do quantitativo a ser contratado. |
Decreto Municipal nº 2.350/2019 IN-SCL 001/2018 (v3) Anexo III |
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03 |
Cópia do anexo da ata ou da publicação no diário oficial. |
Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, inc. I. |
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NOTA TÉCNICA:
1. A Secretaria solicitante deverá proceder a análise do material a ser entregue ou do serviço a ser prestado, e visando tornar o atendimento mais ágil optar por Contrato por estimativa com entrega programada, de acordo com a demanda do órgão, com emissão de ordem de fornecimento ou ordem de serviço pelo titular da pasta;
2. Na solicitação de Contrato a Secretaria solicitante deverá estabelecer o prazo de vigência o coerente com o valor do contrato (ou seja, com o prazo da execução financeira);
3. Na Ata de Registro Preço deverá ser analisado que o quantitativo máximo solicitado para registro deve atender a necessidades da Secretaria por 12 meses, o que impede o pedido de Autorização de Fornecimento pelo total.