REVOGADO PELO DECRETO-N Nº 3.298/2023

 

DECRETO-N Nº 2.562, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTERPRETATIVA A SER OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E EXECUTADO PELA PROCURADORIA, BEM COMO CONSTITUI E NOMEIA COMISSÃO (FG 04).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 28 da Lei 1.721/2014, incisos VIII e IX, e do art. 91 da Lei 1.355/2010:

 

CONSIDERANDO número de processos administrativos que retratam conflito de entendimento jurídico e/ou administrativo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir divergência entre pareceres jurídicos prolatados por parte da Procuradoria-Geral;

 

CONSIDERANDO ainda necessidade de conferir maior celeridade aos processos administrativos; decreta:

 

Art. 1º Fica constituída e nomeada a Comissão abaixo designada, para atender a necessidade de uniformização de entendimento jurídico administrativo, visando o interesse municipal:

 

Art. 2º A Comissão deverá processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de atos administrativos e pareceres jurídicos quando submetidos aos seus membros no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento dos autos, suspendendo-se o prazo quando indispensável a realização de diligências administrativas.

 

Parágrafo Único. As reuniões serão realizadas conforme cronograma e metodologia a ser definido pelos Membros da Comissão, os quais deverão formular orientação jurídica interpretativa (OJI) na conclusão dos trabalhos.

 

Art. 3º O procedimento de uniformização jurídica poderá ser instaurado, de ofício ou mediante provocação, pelos Secretários Municipais, Procurador Geral ou pelo Exmo. Sr. Prefeito, observadas as normas estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 4º O processo submetido ao crivo da comissão deverá relatar de forma pormenorizada o conflito de entendimento envolvido, além de ser instruído com cópias e outros documentos correlatos ao alegado.

 

Art. 5º A Comissão terá amplos poderes para requisitar documentos, acessar informações, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o fiel cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 6º A uniformização da orientação jurídica será qualquer tempo revista, alterada ou cancelada, observado o mesmo procedimento adotado para sua edição.

 

Art. 7º A supervisão dos trabalhos desempenhados será feita pelo Procurador-Geral do Município, podendo ainda reformar a orientação interpretativa adotada.

 

Art. 8º Nos termos do art. 91, Lei 1.355/2010, ficam nomeados os representantes da Comissão (FG 04) que passa a ser composta pelos seguintes membros:

 

1 - Carlos Amaral

2 - Thelmo Dalla Brandão Neto

3 - Cyntia Damasceno Peterle.

1 - Carlos Amaral; (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.807/2021)

2 - Thelmo Dalla Brandão Neto; (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.807/2021)

3 - Cyntia Damasceno Peterle; e (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.807/2021)

4 - Diogo Fonseca Tavares. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.807/2021)

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 10 de fevereiro de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.