DECRETO-N Nº 3.168, DE 04 DE MAIO DE 2023
DISPÕE
SOBRE O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO
E OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DOS VALORES DAS PENAS DE MULTA POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, A SEREM APLICADAS
PELA COORDENADORIA MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se
tornar público e dar transparência aos critérios adotados para a fixação pelo
PROCON Municipal de Marataízes dos valores das multas aplicadas às infrações ao
Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90;
CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência a que
estão adstritos todos os atos administrativos, assim como as circunstâncias da
gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, a
interação desses elementos no estabelecimento dos valores da pena base e as
agravantes e atenuantes na fixação da pena em concreto, resolve:
Art. 1º A imposição,
cálculo, fixação de valores e aplicação de multas administrativas, previstas no
Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 como sanção pela prática
de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito de
competência da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON serão regulados pelo presente Decreto e seus Anexos.
Seção I
Do Procedimento
Administrativo
Art. 2º As infrações às
normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento
administrativo que terá início mediante:
I – ato, por escrito, da autoridade
competente;
II – lavratura de auto de infração;
III – reclamação do consumidor ou do seu representante legal.
§ 1º O processo
administrativo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo todas as
suas folhas serem numeradas e rubricadas.
§ 2º Antecedendo à
instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir a
investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores
informações sobre as questões investigadas resguardado o segredo industrial, na
forma do disposto do § 4º do Art. 55 da Lei 8.078/90.
Art. 3º O consumidor poderá
apresentar sua reclamação na sede do PROCON Municipal de Marataízes,
pessoalmente, ou através de seu representante legal, bem como por carta
registrada.
Art. 4º Recebida a
reclamação, a Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor designará a
data e hora para audiência de conciliação, para os próximos 15 (quinze) dias,
notificando as partes para comparecimento.
I - a notificação far-se-á:
a) pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;
b) por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).
II - quando o reclamado, seu mandatário ou
preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será a
intimação feita por edital a ser afixado nas dependências da sede do PROCON
Municipal de Marataízes, pelo prazo de 10 (dez) dias e publicado pelo menos uma
vez na imprensa oficial do Município.
Art. 5º O processo
administrativo, na forma deste decreto, deverá obrigatoriamente conter:
I – a identificação do infrator;
II – a descrição do fato ou ato
constitutivo da infração;
III – os dispositivos Legais infringidos;
IV – a assinatura da autoridade
competente.
Art. 6º Para a audiência de
conciliação as partes serão convocadas na forma deste decreto, devendo o
mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente.
Art. 7º Aberta a audiência,
o agente competente do PROCON esclarecerá às partes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.
Art. 8º Obtida a
conciliação, será emitida a ata da audiência em três vias assinadas pelas
partes, sendo uma via entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos
autos, que serão arquivados.
Art. 9º Os Autos de
Reclamação serão arquivados, caso o reclamante não compareça à audiência de
conciliação.
Art. 10 Não havendo
conciliação, ou na hipótese do não comparecimento do fornecedor, conceder-se-á
à parte reclamada, o prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data da
audiência de conciliação, oportunidade de defesa na forma do art. 12 deste
Decreto.
Art. 11 O processo
administrativo decorrente de auto de infração, de ato de ofício de autoridade
competente ou de reclamação, será instruído e julgado por agente competente na
forma deste Decreto.
Art. 12 O infrator poderá
impugnar o processo administrativo no prazo de 10 dias, contados de sua
notificação, indicando em sua defesa:
I – a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte;
Art. 13 Não impugnado o
processo administrativo, os fatos repurtar-se-ão
verdadeiros.
Art. 14 Decorrido o prazo
de impugnação, a Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor, determinará
as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que
para apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do reclamado,
de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as
necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 15 Quando a cominação
prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente
instruído com indicações técnico-publicitárias, elaboradas por entidade
especializada, das quais se intimará o reclamado, obedecidas na execução da
respectiva decisão, as condições constantes no § 1º, do art. 60, da Lei nº
8.078/90.
Art. 16 A decisão
administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e,
se condenatória, a natureza e gradação da pena, em conformidade com os anexos
deste decreto.
I - antes de se julgar o feito, a
Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, apreciará a defesa e as
provas produzidas pelas partes.
II - julgado o processo e fixada a multa
será o infrator notificado para efetuar o seu recolhimento, no prazo de (dez
dias) ou apresentar recurso.
Art. 17 Das decisões
proferidas pela Coordenadoria caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data da intimação da decisão, ao Procurador-Geral do Município, ou
ao Procurador Municipal que porventura seja designado, que proferirá decisão
definitiva, no prazo de 45 dias.
Art. 18 A decisão do
recurso será comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento (AR), além de
publicada na imprensa oficial, valendo para contagem de prazo, a que ocorrer
por último.
Art. 19 Não será conhecido
o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido preparo, estabelecido
neste decreto.
Art. 20 A decisão é
definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 21 Todos os prazos
referidos neste decreto são preclusivos.
Art. 22 Após 10 (dez) dias
da ciência da decisão pelo infrator, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do
Consumidor, ou por quem designar, intimará o infrator condenado a recolher a
importância da multa.
Art. 23 As multas aplicadas
poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes
disposições:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor para pagamento até 10 (dez)
dias após a notificação da decisão de primeira instância ou do auto de
infração, desde que o autuado requeira perante a Coordenadoria de Proteção e
Defesa do Consumidor, nesse sentido;
II - 20% (vinte por cento) do valor para pagamento após 10 (dez)
dias do conhecimento da decisão de 2ª Instância;
III -10% (dez por cento) do valor quando o infrator intimado
recolher a mesma, antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 1º Os benefícios de
redução serão concedidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor,
quando requeridos, após análise econômica financeira da empresa e do lucro
obtido com a infração.
Art. 24 Não sendo recolhido
o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito na Dívida Ativa do
Município de Marataízes, para a subsequente cobrança executiva.
Art. 25 Aos procedimentos
administrativos disciplinados por este decreto, aplica-se subsidiariamente as
normas do Código de Processo Civil e Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março
de 1.997.
Seção II
Da fiscalização
Art. 26 A pena de multa
prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 do Decreto
Federal nº 2.181, de 1997 será aplicada mediante a lavratura de auto de
infração.
Art. 27 O auto de infração
será lavrado:
I - após denúncia de qualquer consumidor
que gere Solicitação de Vistoria Fiscal, onde fique caracterizada a ocorrência
de prática infrativa às normas que regem as relações
de consumo;
II - após a verificação do não cumprimento
das orientações ou correções de procedimento determinadas em procedimento de
fiscalização educativa, findo o prazo concedido para correição de conduta;
III - uma vez constatada, em qualquer processo administrativo em
trâmite no PROCON Municipal de Marataízes, respeitados os princípios
processuais da ampla defesa e do contraditório, a ocorrência de qualquer
prática infrativa prevista no Código de Defesa do
Consumidor e legislação específica;
IV - se verificada qualquer ofensa ao
acertado em Termo de Ajustamento de Conduta regularmente firmado entre o PROCON
Municipal de Marataízes e o fabricante, produtor, fornecedor, distribuidor,
comerciante, prestador de serviços ou a acordo individual celebrado diretamente
com o consumidor, em processo administrativo em trâmite no PROCON Municipal de
Marataízes.
§ 1º O auto de infração
deverá ser lavrado sempre por agentes fiscais, oficialmente designados,
vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante Cédula de
Identificação Fiscal, ou por agente delegado mediante convênio.
§ 2º O auto de infração
será lavrado pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a
irregularidade, sem prejuízo das penalidades aplicadas em procedimento
administrativo já instaurado.
§ 3º A Apreensão de
produtos com a finalidade de constituição de prova administrativa perdurará até
a decisão definitiva, sendo admissível a desinterdição, quando dirigida petição
à Diretoria Jurídica, deferida e acompanhado o ato de inutilização por agente de
fiscalização
§ 4º O processo
administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, sendo as
diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação e notificações,
atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de
qualquer defesa.
Art. 28 O auto de infração
deverá ser impresso em três vias, numerado em série e preenchido de forma clara
e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Art. 29 O auto de infração
deverá conter:
I - o local, a data e a hora de sua lavratura;
II - o nome, endereço e qualificação do
autuado;
III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a intimação, para impugnação, no prazo
de 10 (dez) dias;
VI - a identificação do agente autuante,
sua assinatura, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula,
se for o caso;
VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
VIII - a assinatura do autuado.
§ 1º A assinatura pelo
autuado do auto de infração, ao receber sua cópia, constitui notificação, assim
considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de defesa, sem
implicar em qualquer forma de confissão.
§ 2º Caso o autuado se
recuse a assinar o auto de infração, cumpre ao agente autuante consignar tal
fato no próprio documento, remetendo sua cópia por via postal, mediante Aviso
de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente, para fins de regularização da
notificação prevista no parágrafo anterior.
Art. 30 O autuado poderá
impugnar o auto de infração lavrado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
primeiro dia útil seguinte à formalização da notificação prevista no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Considera-se
formalizada a notificação na data em que o notificado toma ciência de seu
conteúdo.
Art. 31 A defesa deverá
conter:
I - a autoridade julgadora a quem é
dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV - as provas que lhe dão suporte.
Art. 32 A impugnação será
julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de Marataízes, não estando a
decisão vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se
houver, ficando, nesta hipótese, condicionado o julgamento à elaboração de
fundamentação específica e pertinente.
§ 1º Para formação de
seu convencimento, o julgador determinará as diligências cabíveis, podendo
dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado
requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou
entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos a
serem apresentados no prazo estabelecido.
§ 2º A decisão
administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e,
se condenatória, a natureza e a gradação da pena.
Art. 33 Julgado o processo
e aplicada a penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu
pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar recurso.
Art. 34 Da decisão do
Coordenador caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
intimação da decisão, ao Procurador-Geral do Município, ou ao Procurador
Municipal que porventura seja designado, que proferirá decisão definitiva.
§ 1º O recurso somente
terá efeito suspensivo no que versar sobre a aplicação de multas.
§ 2º Considera-se
formalizada a intimação da decisão a partir da efetiva data da ciência da
mesma.
Art. 35 Os processos
instaurados no âmbito do Procon de Marataízes para apuração de infrações aos
direitos do consumidor podem ser classificados como:
I – processo administrativo instaurado por
ato de ofício; II – processo administrativo individual.
Parágrafo único. As fórmulas para
cálculo das multas a serem aplicadas em cada processo administrativo instaurado
são aquelas definidas nos Anexos do presente Decreto.
Art. 36 O processo
administrativo instaurado de ofício é aquele destinado a apurar infrações a
direitos difusos e coletivos dos consumidores.
Art. 37 O processo
administrativo individual é aquele destinado a apurar infrações a direitos
individuais dos consumidores.
Parágrafo único. Processos
administrativos individuais podem ser reunidos para apuração de condutas de
mesma natureza contra o mesmo fornecedor, hipótese em que se tutelará direito
individual homogêneo, conforme previsto no artigo 81, parágrafo único, III da
Lei Federal nº 8.078/90 - CDC.
Art. 38 Para fins de
aplicação do presente Decreto, os direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos são aqueles definidos como tais no art. 81, parágrafo único, da Lei
Federal nº 8.078/90 - CDC.
Art. 39 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos administrativos em
curso e aos que forem instaurados posteriormente.
Parágrafo único. Este Decreto não
se aplica aos processos administrativos com decisão administrativa já
transitada em julgado.
Art. 40 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito, Marataízes/ES, 04 de maio de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.