DECRETO-N Nº 3.355, DE 07 DE MARÇO DE 2024
REGULAMENTA OS ART. 82 A ART. 86 DA LEI
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais e na
conformidade do que dispõe o Artigo 106, inciso III, da Lei Orgânica do
Município e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 78, caput, inciso IV, e § 1º, da Lei
n° 14.133, de 1º de abril de 2021; decreta:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o
sistema de registro de preços - SRP para a contratação de bens e serviços,
inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública
Municipal.
Art. 2º Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se:
I - sistema de registro de preços -SRP -
conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou
licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços
relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens
para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento
vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura
contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, as
secretarias participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador – Secretaria Municipal responsável pela
condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - Secretaria Municipal que participa dos
procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata
de registro de preços;
V - órgão não participante - Secretaria Municipal que não participa
dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a
ata de registro de preços;
VII - compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços
ou obras, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de
preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da
demanda pelos órgãos ou pelas entidades participantes.
Art. 3º O SRP poderá ser
adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do
objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de
bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados
por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho
ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de uma
secretaria, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando for atender a execução
descentralizada de programa ou projeto; ou
V - quando, pela natureza do objeto, não
for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de
execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - existência de termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade
técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente
de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 4º É permitido o
registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem
indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou
contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de
demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de
bens.
Parágrafo único. Nas situações
referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é
vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 5º Compete ao órgão
gerenciador, nesse caso a Secretaria requisitante, realizar todos os
procedimentos sua de competência, descritos na IN SCL 02/2023 – PREGÃO
ELETRÔNICO, bem como praticar todos os atos de controle e de administração do
SRP, em especial:
I - elaborar e encaminhar o DFD -
Documento de Formalização da Demanda;
II - elaborar e encaminhar o ETP – Estudo
Técnico Preliminar;
III - acompanhar o processo de preparatório para a licitação junto
a Central de Compras;
IV - fiscalizar a execução das
contratações oriundas da ata de registro de preços, por meio de fiscal de
contrato;
V - conduzir as negociações para alteração
ou atualização dos preços registrados.
VI - Requerer a Secretaria de Governo, especificamente ao seu
Núcleo de Admissibilidade e Planejamento de Compras (NAP-Compras) a realização
de procedimento público de intenção de registro de preços - IRP e, quando for o
caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua
capacidade de gerenciamento;
VII – gerenciar a ata de registro de preços;
VIII- remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no
art. 30;
Art. 6º Compete a
Secretaria Municipal de Governo realizar todos os procedimentos de sua
competência, descritos na IN SCL 02/2023 – PREGÃO ELETRÔNICO, em especial:
I - realizar procedimento interno de
intenção de registro de preços – IRP, junto as demais secretarias municipais;
II - aceitar ou recusar, justificadamente,
no que diz respeito ao procedimento interno de IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos ou exagerados;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza com modificações em suas
especificações;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao
total de consumo, adequar o termo de referência ou projeto básico encaminhado
para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a
estimativa total de quantidades da contratação;
IV - realizar pesquisa de mercado para
identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o
caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e
pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
V - confirmar, junto aos órgãos
participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos
quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a
entidade gerenciadora entenda pertinente;
VI - promover os atos necessários à
instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da
contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata
e a sua disponibilização aos órgãos participantes;
Art. 7º Compete a
Secretaria Municipal de Governo:
I – deliberar quanto à solicitação
posterior de secretarias que não tenham manifestado interesse durante o
procedimento interno de IRP, por meio de remanejamento de saldo;
II - aceitar, excepcionalmente, a
prorrogação do prazo previsto no § 2º do art. 31, nos termos do disposto no §
3º do art. 31.
Art. 8º Poderá ser
solicitado auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
para o melhor desempenho do sistema de registro de preços, por meio de consulta
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida a ser
dirimida.
Parágrafo único. A solicitação
referida no caput é de competência exclusiva do Secretário.
Art. 9º O exame e a
aprovação das minutas do edital, dos avisos ou dos instrumentos de contratação
direta e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria Jurídica
do Município, exceto nos casos de minutas padronizadas pré-aprovadas.
Art. 10 Compete ao órgão
participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar
do registro de preços:
I - enviar sua intenção de participar do
registro de preços, preenchendo corretamente e enviando o formulário de IRP
encaminhado, com o quantitativo devidamente justificado e comprovado, dentro do
prazo estabelecido;
II - garantir que os atos relativos à
inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade
competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo
previsto pelo órgão gerenciador, acompanhada das informações a que se refere o
inciso I;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à
entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto,
anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação
direta;
VI – acompanhar e tomar conhecimento da
ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto
cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de
que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto
aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações
assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes
do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações
contratuais;
X - prestar as informações solicitadas
pelo órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada a
sua Secretaria.
Art. 11 Para fins de
registro de preços, a Secretaria Municipal de Governo deverá, na fase
preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar
procedimento interno de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito)
dias úteis, a participação de outras Secretarias da Administração Pública
Municipal na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de
quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III
e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 10.
§ 1º O prazo previsto no
caput será contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação da IRP
no Diário Oficial do Município.
§ 2º O procedimento
previsto no caput poderá ser dispensado quando a Secretaria gerenciadora for a
única contratante, considerando que o objeto da contratação não seja de uso
comum as demais secretarias.
Art. 12 Será adotado o
critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço
estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 13 Poderá ser adotado
o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens
quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e
for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.
Art. 14 Na hipótese
prevista no art. 12:
I - o critério de aceitabilidade de preços
unitários máximos poderá ser indicado no edital; e
II - a contratação posterior de item
específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e
demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
Art. 15 O processo
licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência
ou pregão.
Art. 16 O edital de
licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na
Lei
nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu
objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada,
com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
II - a quantidade mínima a ser cotada de
unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que
justificada;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante
oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital
e obrigar-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação;
VI - as condições para alteração ou
atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado
o disposto no art. 25;
VII - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de
preços, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 29;
VIII - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será
de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o
preço vantajoso;
IX - as penalidades a serem aplicadas por
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às
obrigações contratuais;
X - a estimativa de quantidades a serem
adquiridas por órgãos não participantes, observados os limites previstos nos
incisos I e II do caput do art. 32;
XI - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do
cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 19:
a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os
serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de
classificação da licitação; e
b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original.
XII - a vedação à contratação, na mesma secretaria, de mais de uma
empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade
contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art.
49 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
XIII - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens,
a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito
do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de
vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a
necessidade de sua apresentação.
Art. 17 O SRP poderá ser
utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por
dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços por mais de um órgão ou uma entidade.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:
I - os requisitos da instrução processual
previstos no art. 72 da Lei
nº 14.133, de 2021;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por
inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art.
74 e art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 2º O registro de
preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por
inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial,
de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
Art. 18 A indicação da
disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Art. 19 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser
observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de
preços:
I - serão
registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o
disposto no inciso IV do caput do art. 16;
II - será
incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que
aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do
adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que
mantiverem sua proposta original; e
III - será respeitada, nas contratações,
a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento
pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de
que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a
alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se
referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver
necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o
licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas
condições estabelecidos no edital; ou
II - quando
houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas
hipóteses previstas nos art. 28 e art. 29.
§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no
PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 20 Após os procedimentos previstos no art. 17, o licitante mais bem
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado
para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas
no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de
decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor
convocado, desde que:
I - a
solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II - a
justificação apresentada seja aceita pela Administração.
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura
digital.
Art. 21 Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no
prazo e nas condições estabelecidos no art. 20, observado o disposto no § 3º do
art. 19, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes do
cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e
nas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso
II do caput do art. 19 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput
deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e a sua eventual
atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os
licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 19 para
negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor,
mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar
o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a
ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 22 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento
nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar,
facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
desde que devidamente justificada.
Art. 23 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado
do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser
prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.
Parágrafo Único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência
estabelecida na forma prevista no art. 35.
Art. 24 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de
registro de preços.
Art. 25 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em
decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que
eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes
situações:
I - em caso de força maior,
caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata
tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput
do art. 124 da Lei
nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou
extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de
disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação
direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados,
nos termos do disposto na Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 26 Na hipótese de o
preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo
superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para
negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite
reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de
penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese
prevista no § 1º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de
reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus
preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28.
§ 3º Se não obtiver
êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao
cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 26, e
adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de
redução do preço registrado, o órgão gerenciador comunicará as secretarias que
tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que
avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas
à alteração contratual, observado o disposto no art. 25.
Art. 27 Na hipótese de o
preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não
poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor
requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação
de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do
disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de
alteração, a documentação comprobatória e a planilha de custos que demonstre a
inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente
pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não
comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço
registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e
o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 25, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas na Lei
nº 14.133, de 2021, e na legislação
aplicável.
§ 3º Na hipótese de
cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no §2º, o
gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de
classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados,
observado o disposto no § 3º do art. 16.
§ 4º Se não obtiver
êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao
cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 26, e
adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de
comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou a entidade gerenciadora
atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados
pelo mercado.
§ 6º O órgão ou a
entidade gerenciadora comunicará as secretarias que tiverem firmado contratos
decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço
registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o
disposto no art. 32.
Art. 28 O registro do
fornecedor será cancelado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, quando o
fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de
registro de preços sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou
instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração sem
justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista
no § 2º do art. 26; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos
III ou IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não
ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão
gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do
registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto
perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do
registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do
órgão gerenciador, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de
cancelamento do registro do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os
licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de
classificação.
Art. 29 O cancelamento dos
preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de
registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que
devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de
caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto
no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.
Art. 30 As quantidades
previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços
poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador, com a anuência da Secretaria
Municipal de Governo, entre as secretarias participantes e não participantes do
registro de preços.
§ 1º O remanejamento de
que trata o caput somente será feito:
I - de secretaria participante para
secretaria participante; ou
II - de secretaria participante para
secretaria não participante.
§ 2º O órgão gerenciador
que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado
participante para fins do remanejamento de que trata o caput.
§ 3º Na hipótese de
remanejamento de secretaria participante para secretaria não participante,
serão observados os limites previstos no art. 32.
§ 4º Para fins do
disposto no caput, competirá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento
solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pela
secretaria participante, desde que haja prévia anuência da secretaria que
sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Na hipótese de
compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão gerenciador, dos
quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto
no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada
ocorrerá por meio de remanejamento.
Art. 31 O Município de
Marataízes poderá aderir à ata de registro de preços, na condição de não
participante, de órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual,
distrital e municipal, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da
vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de
descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os
valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art.
23 da Lei
nº 14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do
fornecedor.
§ 1º O processo terá
início com o procedimento de formalização de demanda, juntamente com o ETP e
prosseguirá até a fase de pesquisa de preços, momento em que, identificada a
possibilidade e vantajosidade, será solicitada a adesão, e terá prosseguimento
somente após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora e aceitação da
adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização
do órgão ou da entidade gerenciadora, o Município efetivará a aquisição ou a
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da
ata e as condições estabelecidas no edital que deu origem ao registro de
preços.
§ 3º O prazo previsto no
§ 2º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante justificativa, ou
mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão
ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de
vigência da ata de registro de preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de
preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles
itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos
previstos neste artigo.
Art. 32 Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à
ata de registro de preços de que trata o art. 31:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para
o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades
participantes; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na
totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro
de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades
participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não
participantes que aderirem à ata de registro de preços.
§ 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública
federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços
gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o
inciso II do caput.
§ 2º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da
Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para
fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao
limite de que trata o inciso II do caput, desde que:
I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou
projeto federal; e
II - seja comprovada a compatibilidade dos
preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no
art. 23 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 33 A contratação com
os fornecedores registrados na ata será formalizada conforme IN SCL 08/2023 – CONTRATOS,
por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra/fornecimento ou outro instrumento hábil, conforme o
disposto no art. 95 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os instrumentos de
que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de
preços.
Art. 34 Os contratos
decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o
disposto no art. 124 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 35 A vigência dos
contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no
edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art.
105 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Art. 36 A Secretaria
Municipal de Governo poderá editar normas complementares necessárias à execução
do disposto neste Decreto.
Art. 37 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto-N nº 3.346, de 06 de fevereiro de 2024.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 07 de
março de 2024
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.