REVOGADO PELO DECRETO-N Nº 3.662/2025

 

DECRETO-N Nº 3.651, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARATAÍZES/ES, PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.383/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos arts. 77 e 88 da Lei Complementar nº 2.383/2024, e

 

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, da proteção à família e da eficiência administrativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de concessão, renovação e controle da redução de jornada e do horário especial previstos na Lei Complementar nº 2.383/2024; decreta:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar os procedimentos, prazos, critérios e fluxos administrativos relativos à concessão, renovação e controle da redução de jornada de trabalho e do horário especial aos servidores públicos municipais de Marataízes/ES, conforme previsto nos arts. 77 e 88 da Lei Complementar nº 2.383/2024.

 

CAPÍTULO II

Da Redução de Jornada por Acompanhamento de Dependente

 

Art. 2º O Servidor público municipal poderá requerer a redução de jornada de trabalho de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária semanal estabelecida para o cargo do qual é titular, independentemente de compensação, quando for pai, mãe ou responsável por filho, cônjuge ou dependente portador de doença mental, intelectual ou sensorial que requeira atenção especial, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 2.383/2024.

 

Art. 3º O benefício terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante apresentação de novo laudo médico em requerimento administrativo instruído conforme disciplinado neste Decreto.

 

§ 1º O controle do prazo de vigência será de responsabilidade do Departamento de Recursos Humanos do Município, que deverá manter registro atualizado das concessões e vencimentos.

 

§ 2º É de responsabilidade exclusiva do Servidor acompanhar o prazo de validade de sua concessão, devendo protocolar o pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º A ausência de renovação tempestiva implicará a automática cessação do benefício, sem efeitos retroativos.

 

Art. 4º O requerimento deverá ser instruído com:

 

I – requerimento fundamentado e justificado do Servidor, contendo a exposição das razões que motivam a necessidade da redução de jornada;

 

II – documentos pessoais do Servidor e do dependente;

 

III – comprovação da relação de dependência, se for o caso;

 

IV – laudo médico firmado por psiquiatra e/ou neurologista, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento terapêutico, emitido há, no máximo, 6 (seis) meses da data de protocolização do requerimento.

 

Art. 5º A documentação será analisada pelo Setor de Medicina do Trabalho do município ou por empresa credenciada, que emitirá parecer conclusivo.

 

Art. 6º A concessão do benefício e o respectivo percentual de redução serão formalizados por Portaria Conjunta da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria/Pasta de lotação do Servidor, publicada em Diário Oficial.

 

Art. 7º O controle de ponto e a fiscalização da jornada do Servidor beneficiado serão de responsabilidade da Secretaria de sua lotação.

 

CAPÍTULO III

Do Horário Especial ao Servidor com Deficiência

 

Art. 8º Será concedido horário especial, independentemente de compensação, ao Servidor com deficiência que comprovar a necessidade mediante laudo médico especializado, nos termos do art. 88, parágrafo único, da Lei Complementar nº 2.383/2024.

 

Art. 9º O requerimento de concessão deverá ser instruído com:

 

I – requerimento fundamentado e justificado do Servidor, contendo a exposição clara da necessidade;

 

II – documentos pessoais do Servidor;

 

III – laudo médico firmado por médico especializado que descreva a natureza da deficiência, o grau de comprometimento e a necessidade da redução de jornada.

 

§ 1º O laudo médico terá validade de 12 (doze) meses, salvo alteração significativa no quadro clínico que justifique nova avaliação.

 

§ 2º A análise do pedido será realizada pelo Setor de Medicina do Trabalho do município ou empresa credenciada, que emitirá parecer conclusivo.

 

§ 3º A concessão será formalizada por Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria/Pasta de lotação do Servidor, publicada em Diário Oficial.

 

§ 4º A Administração poderá rever ou cassar o benefício a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada, se constatado uso indevido, alteração do quadro clínico ou ausência de comprovação idônea.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 10 O rito processual para concessão dos benefícios de que trata este Decreto observará as seguintes etapas:

 

I – protocolo do requerimento fundamentado pelo servidor à Secretaria Municipal de Administração;

 

II – análise formal da documentação pela Secretaria Municipal de Administração;

 

III – encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos para instrução, qualificação do Servidor e remessa dos autos ao Setor de Medicina do Trabalho do município ou empresa credenciada para confecção de laudo médico;

 

IV – emissão de laudo conclusivo;

 

V – decisão pelo Secretário Municipal de Administração e pela Secretaria em que lotado o servidor;

 

VI – edição de Portaria Conjunta para disciplinar a concessão do benefício;

 

VII – publicação em Diário Oficial.

 

Parágrafo único. Havendo dúvida jurídica razoável, a Procuradoria-Geral do Município poderá ser consultada em quaisquer dessas etapas.

 

Art. 11 As Portarias Conjuntas autorizadas por este Decreto deverão conter, no mínimo:

 

I – o percentual de redução e a jornada de trabalho resultante;

 

II – data de início do benefício e respectivo prazo de vigência;

 

III – referência ao laudo médico emitido pelo setor ou empresa credenciada;

 

IV – unidade de lotação e, em sendo o caso, ajuste de turno e/ou escalas.

 

Parágrafo único. O percentual de redução fixado nas Portarias Conjuntas autorizadas por este Decreto resultará da compatibilização entre o interesse público e o privado, observadas as indicações do laudo médico pericial, a necessidade de continuidade do serviço público e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, impessoalidade e eficiência.

 

Art. 12 É de responsabilidade do Servidor:

 

I – acompanhar os prazos de validade da concessão e protocolar tempestivamente os pedidos de renovação;

 

II – cumprir rigorosamente a jornada reduzida ou especial concedida;

 

III – comunicar ao Departamento de Recursos Humanos qualquer alteração do quadro clínico que ensejou a concessão.

 

Art. 13 É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, por meio de seu Departamento de Recursos Humanos:

 

I – manter registro atualizado dos Servidores beneficiados;

 

II – acompanhar a manutenção das condições que ensejaram a concessão;

 

III – fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

 

Art. 14 É vedado ao Servidor beneficiado com a redução de jornada:

 

I – exercer extensão de carga horária;

 

II – realizar horas extraordinárias;

 

III – acumular o benefício com outro regime especial de jornada, salvo expressa compatibilidade permitida por Lei.

 

Art. 15 Os benefícios regulamentados por este Decreto poderão ser cassados em caso de:

 

I – apresentação de documentos falsos;

 

II – descumprimento da carga horária reduzida;

 

III – não apresentação de novo laudo médico no prazo estabelecido;

 

IV – constatação de inexistência ou cessação da condição que ensejou a concessão.

 

Art. 16 É vedada a contratação, a qualquer título, pelo regime de designação temporária ou equivalente, de servidor que esteja em gozo de redução de jornada ou horário especial concedido nos termos deste Decreto, enquanto perdurarem as razões que justificaram o benefício.

 

§ 1º O impedimento aplica-se a qualquer órgão ou entidade da Administração Direta do Poder Executivo municipal.

 

§ 2º O descumprimento desta vedação implicará nulidade do contrato administrativo e ensejará sua rescisão imediata, sem direito à indenização, além da apuração de responsabilidade administrativa do agente público que lhe deu causa.

 

Art. 17 As disposições deste Decreto aplicam-se aos Servidores efetivos, comissionados e contratados, nos termos da Lei Complementar nº 2.383/2024 e conforme Tema 1097 da Repercussão Geral.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 14 de novembro de 2025.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.