LEI N° 1.586 DE 30 DE ABRIL DE 2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica atribuída aos Servidores Públicos Efetivos Municipais, com formação em Engenharia Civil ou Arquitetura, Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT) graduada correspondente ao valor da pontuação de produtividade, destinada à verificação da conformidade da execução de obras públicas, suas medições, especificações técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos básicos e executivos, e que assumam tais responsabilidades junto à Corte de Contas”; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
Art. 2º A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica é assegurada mensal e individualmente como estímulo às atividades técnicas, judiciais, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Marataízes. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
§ 1º A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica de que cuida este artigo será escalonada levando-se em conta a espécie de serviço, a complexidade da obra, a área construída, a modalidade licitatória e o grau de responsabilidade assumida, em função dos pontos obtidos e de acordo com os critérios a seguir especificados, mediante relatório apresentados pelos técnicos:
I - Os relatórios de suas atividades serão apresentados ao Secretário Municipal da Pasta onde estão lotados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
II - Os Servidores Públicos Efetivos que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
III - O Secretário Municipal da Secretaria onde os técnicos estão lotados, com base nos relatórios, promoverá a homologação definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Engenheiros Civis e Arquitetos, observados o Anexo I que integra esta Lei;
IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição promovida pelo Secretário Municipal, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias contados da respectiva ciência;
V - A pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de freqüência dos Engenheiros Civis e Arquitetos e encaminhada, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão na folha de pagamento.
VI - A gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Engenheiros Civis e Arquitetos, até o limite mensal de 250 (duzentos e cinqüenta) PONTOS.
VII - O Secretário Municipal manterá o controle de um conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de todos os Servidores Públicos Efetivos lotados em suas respectivas Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
VIII - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual de cada Servidores Públicos Efetivos, podendo os mesmos serem utilizados até o mês subsequente, quando este não atingir a pontuação máxima do mês. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês anterior for inferior a 250 (duzentos e cinquenta) PONTOS, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da administração, fica assegurada a cada Servidores Públicos Efetivos a utilização do saldo existente na conta ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
§ 2º Os Servidores Públicos Efetivos afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta Lei, exceto: (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
I - Para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança;
I - Para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança, desde que diretamente ligado às funções/atribuições que se computa produtividade; (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
II - O Secretário Municipal referente à Secretaria onde os Engenheiros Civis e Arquitetos estão lotados, adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade.
II - O Secretário Municipal referente à Secretaria onde os referidos Servidores estão lotados, adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade. (Redação dada pela Lei nº 2.069/2019)
III - O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista nesta Lei será estipulado em 1% (um) por cento dos vencimentos básicos destes cargos.
IV - Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 01 de Abril de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 30 de abril de 2013
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.
ANEXO I
(Tabela modificada pela Lei nº 2.069/2019)
TABELA DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE
À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES
REFERENTE À ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DE
AVALIAÇÕES E PERÍCIAS
|
Elaboração de laudo
de avaliação/perícia referente a bens móveis, imóveis, aluguéis e afins |
20 PONTOS (por
laudo) |
REFERENTE ÀS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA
|
Fiscalização com
total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas
como de alta complexidade, decorrentes de concorrência pública |
60 PONTOS |
|
Fiscalização com
total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas
como de média complexidade, decorrentes de concorrência pública ou tomada de
preços ou Pregão. |
45 PONTOS |
|
Fiscalização com
total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas
como de pequena complexidade, decorrentes de tomada de preços ou Pregão. |
30 PONTOS |
|
Fiscalização com
total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas
como de pequena complexidade, decorrentes de cartas convites ou Pregão. |
15 PONTOS |
REFERENTE ÀS AVALIAÇÕES PARA ITBI
|
Avaliação de Imóveis
para aferição de base de cálculo de ITBI |
03 PONTOS |