O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Incentivo à Aquicultura no Município de Marataízes -AQUIMAR, com vista ao incremento da produção de organismos aquáticos de interesse comercial (peixes, camarões, mexilhões, rãs, algas, etc.), por intermédio dos aquicultores estabelecidos no município, como fonte alternativa de renda e empregos e diversificação da produção primária, por meio do aproveitamento de fontes, açudes, tanques escavados, áreas improdutivas ou de baixa produção e quintais ou lotes urbanos propícios para esta atividade, como também a utilização de subprodutos da agropecuária. (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 2º São destinatário do Programa:
I - Os agricultores
familiares ou possuidores de áreas rurais e/ou urbanas, situadas no município
de Marataízes, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura,
Agropecuária, Abastecimento e Pesca - SEAPE e que tenham a comprovação de
receita tributária vinculada ao Município de Marataízes e ainda, não possuírem
débitos com a municipalidade. (Redação
dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 3° O
Programa de Incentivo à Piscicultura no município de Marataízes terá os
seguintes objetivos: (Redação dada pela
Lei n° 2223/2021)
I - Incentivar o desenvolvimento, produção, produtividade e comercialização dos produtos originários da atividade aquícola no munícipio; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
II - Estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho e aumento da produtividade; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
III - Promover a realização de cursos profissionalizantes para os piscicultores, com vistas às tecnologias aplicáveis à piscicultura e também relativas à produção, beneficiamento e comercialização, podendo celebrar acordos, parcerias e convênios com as instituições de ensino; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
IV - Estimular a seleção dos organismos aquáticos criados em cativeiros, promovendo o melhoramento genético de linhagens; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
V - Definir, com base em critérios técnicos, as potencialidades da região para incremento da aquicultura; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
VI - Estimular a exploração da aquicultura junto às associações e cooperativas afins, como também junto aos aquicultores, como mais uma fonte de renda para o setor rural e/ou urbano; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
VII - Apoiar e estimular as diferentes formas de organizações dos aquicultores para o processo de produção, tratamento, melhoramento genético, beneficiamento, transporte e comercialização dos organismos produzidos e outros subprodutos; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
VIII - Proporcionar condições aos aquicultores, mediante programas de linhas de créditos que visem subsidiar o fomento à produção, promovidos pelos governos Municipal, Estadual e Federal e/ou, havendo condições jurídicas, parcerias com outros setores; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
IX - Desburocratizar o licenciamento de propriedades rurais e/ou urbanas voltadas para criação e produção de organismos aquáticos; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
X - Tais incentivos à produção, beneficiamento,
melhoramento genético, transporte e comercialização deverão seguir as normas estabelecidas,
sejam ambientais, tributárias e, ainda, seguir os critérios estabelecidos pelo
Serviço de Inspeção Municipal -SIM. (Redação
dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 4° Cabe ao Poder Executivo, estimular a aquicultura com a adoção das seguintes medidas: (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
I - Criação de Centros de Treinamentos e Orientação; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
II - Criação de estações apropriadas para o fomento; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
III - Financiamento para o desenvolvimento de projetos; (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 5° Fica
autorizado o Poder Executivo a destinar recursos por meio de convênios e/ou
parcerias, conforme autorizado no inciso VIII do art. 3º, cujo escopo seja financiar
projetos na área de aquicultura, que serão desenvolvidos em regime familiar,
priorizando o benefício para as organizações representativas. (Redação dada pela Lei n° 2223/2021)
Art. 6º Fica a administração municipal autorizada a firmar parcerias, com a iniciativa privada, para aquisição de alevinos de peixe e insumos diversos, bem como, o fornecimemtnode maquinários, para doação aos piscicultores, por meio das organizações dos piscicultores.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações Orçamentarias próprias, com as devidas suplementações necessárias.
Art. 8º O Programa de que trata esta Lei, está previsto no PPA 2018/2021, LDO de 2020 e LOA de 2020.
Art. 9º Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto.
Art. 10 Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 13 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.