O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal - redação de Emenda Constitucional nº 62, de 2009, as obrigações que a Fazenda do Município de Marataízes/ES, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, cujo valor seja igual ou inferior ao correspondente a 10 (dez) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 2.422/2026)
Art. 2º É facultada às partes exequentes a renúncia ao crédito no que exceder ao valor estabelecido nesta Lei, para que possam optar pelo recebimento como precatório de pequeno valor.
Parágrafo Único. A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista neste artigo, a ser exercida nos autos do processo, implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
Art. 3º É vedado o fracionamento, a repartição ou quebra do valor da execução, nos termos do parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no Art. 1º desta Lei, para receber por meio de RPV.
Art. 4º AS despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 16 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.