DECRETO-N Nº 1.205,
DE 03 DE JULHO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE
DISPONIBILIDADE DOS SERVIDORES OCUPANTES DO EXTINTO CARGO DE VIGIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Dr. Jander Nunes Vidal, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO
que o cargo de vigia foi extinto no âmbito da administração municipal, por
força do que consta da Lei Complementar 1.355/2010;
CONSIDERANDO que ao tempo da extinção do cargo de vigia o mesmo foi transformado em
guarda municipal, por força do disposto na Lei 1.354/2010;
CONSIDERANDO que o e. Tribunal de Justiça Capixaba, nos autos do processo n.º
100110037452 declarou inconstitucional os artigos da Lei 1.354/2020 que
dispunham sobre a transformação do cargo de vigia em guarda municipal;
CONSIDERANDO que o art. 41, §3º da Constituição Federal de 1988, repetido no art.
29, §3º da Lei Orgânica do Município de Marataízes – ES, por força do princípio
da simetria, determina que o servidor deverá ser colocado em disponibilidade
quando o cargo for declarado extinto, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação funcional dos servidores
ocupantes do extinto cargo de vigia;
DECRETA:
Art. 1º
Os servidores municipais ocupantes do extinto cargo de vigia ficarão em
disponibilidade, até o adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo Único. A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu
tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco
avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um
trinta avos, se mulher.
Art. 2º Não
se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
I - o adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de
insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a retribuição pelo exercício
de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio funeral;
IX - o auxílio natalidade;
X - o auxílio alimentação;
XI - o auxílio transporte;
XII - as indenizações;
XIII - as diárias;
Parágrafo Único. Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade
perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por
ele já incorporadas.
Art. 3º
O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime de previdência do
servidor público municipal, e o tempo de contribuição, correspondente ao
período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de
aposentadoria e nova disponibilidade.
Art. 4º
O servidor em disponibilidade poderá participar de cursos de qualificação de
servidor, oferecidos pela municipalidade.
Art. 5º
Presente a necessidade da administração o aproveitamento de servidor posto em
disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o
anteriormente por ele ocupado.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Vilsimar Batista
Ferreira
Secretário de
Administração
Luciano Gomes Mattos
Secretário de Defesa
Social e Segurança Patrimonial
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.