DECRETO-N Nº 1.206,
DE 04 DE JULHO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE
APROVEITAMENTO DE SERVIDORES COLOCADOS EM DISPONIBILIDADE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Dr. Jander Nunes Vidal, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia foram colocados em
disponibilidade, por força do Decreto-N n.º 1.205/2012;
CONSIDERANDO que o extinto cargo de vigias tem atribuições compatíveis com o cargo
de guarda municipal, até porque, tem o mesmo universo de atuação, que é a
salvaguarda do patrimônio público;
CONSIDERANDO que o extinto cargo de vigia ocupa
o mesmo grupo ocupacional e classe dos guardas municipais, qual seja segurança
pública;
CONSIDERANDO que são compatíveis os vencimentos dos cargos de vigia e guarda
municipal;
CONSIDERANDO que os requisitos para a investidura no cargo de guarda municipal
seriam o provimento em concurso público e com escolaridade Ensino Fundamental,
requisitos também exigíveis para o extinto cargo de vigia;
CONSIDERANDO que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia fizeram
o curso de formação inicial, exigido por Lei para atuar como guarda municipal;
CONSIDERANDO que o aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade é
vantajoso ao interesse público, na medida em que permite a racionalização dos
gastos públicos, posto que mantem em exercício servidores que já vinham atuando
como guardas municipais, sem necessidade de realizar novas contratações e/ou
nomeações;
CONSIDERANDO que a realização da prova prática destinada à nomeação de novos guardas
municipais foi suspensa por força da decisão liminar proferida nos autos da
Ação Civil Pública n.º 0014193-91.2012.8.08.0069 o que retira da administração
a possibilidade de proceder a substituição dos servidores que vem exercendo com
zelo e dedicação a salvaguarda do patrimônio público, mediante o exercício do
cargo de guarda municipal;
CONSIDERANDO que manter a salvaguarda do patrimônio público é atribuição da
administração municipal;
CONSIDERANDO que deve ser mantido o serviço público oferecido pela guarda
municipal, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que o aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade
tem fundamento no art. 45 e ss. da Lei Complementar 053/1997;
CONSIDERANDO que se o aproveitamento
não fosse possível, a
Administração Pública ficaria impedida de fazer qualquer reestruturação de
carreiras ou reclassificação de cargos;
CONSIDERANDO que se as atribuições são semelhantes, se os servidores foram
habilitados mediante concurso público; se atenderam às exigências para o
respectivo provimento, não há impedimento para o seu aproveitamento na nova
situação;
CONSIDERANDO que o próprio Supremo Tribunal Federal tem feito distinção entre as
formas válidas de provimento e as que contrariam o artigo 37, II, da
Constituição, já que, ao apreciar a ADIN 1591-5/RS, julgou-a improcedente,
aprovando, por unanimidade, o voto do Ministro Gallotti, do qual constou que “Julgo que não se deva levar ao paroxismo o
princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma
reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e
descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a
disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo
seletivo ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que
redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a
conjurar.” (julgamento pelo Plenário em 19.8.98; acórdão publicado no DJU
de 30.6.2000).
CONSIDERANDO que extinto o cargo de vigia, todos os servidores que o ocupavam,
sendo estáveis, tem direito à disponibilidade remunerada, na forma do artigo
41, § 3º, da Constituição, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo,
situação que aqui se pretende fazer;
CONSIDERANDO a semelhança de atribuições entre o cargo extinto e o que se pretende
aproveitar, além do fato de que, ao longo do tempo, dado o exercício das
atividades pelos guardas municipais, ocorreu uma gradativa simbiose dessas carreiras
que o presente Decreto visa apenas racionalizar;
CONSIDERANDO o voto do Ministro Sepúlveda Pertence quando afirmou que “Com a exatidão de sempre, o eminente
Relator, Ministro Octávio Gallotti, caracterizou o caso como uma
reestruturação, por confluência, de carreiras similares. Não tenho dúvida de
que, na origem, eram elas inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar
dos motivos disso – um processo de gradativa simbiose dessas careiras que a lei
questionada veio apenas racionalizar.”
CONSIDERANDO outra decisão em que o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria,
qual seja, a proferida na ADI 2.713-1-DF, onde a Ministra Ellen Gracie levou em
consideração a equivalência de carreiras, a identidade de requisitos para
ingresso, o nível de remuneração, bem como de ser legítimo o “propósito da Administração Pública em
racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação" (DJU
de 7.3.2003).
CONSIDERANDO que a racionalização administrativa já foi adotada pelo STF na ADI
2.713-1-DF, quando a Ministra Ellen Gracie volta à idéia de que "a lei impugnada ligou, por um fio de
racionalidade, como diz o Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham
competência e atribuições, em parte, idênticas e, em parte, extremamente
semelhantes, fundindo-as em uma única carreira: o que significa racionalização
administrativa."
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de aproveitamento
dos servidores colocados em disponibilidade;
DECRETA:
Art. 1º
Os servidores municipais ocupantes do extinto cargo de vigia, constantes do
ANEXO I, parte integrante deste Decreto, serão aproveitados, na forma do que
dispõe o art. 45 da Lei 053/1997, no cargo de Guarda Municipal.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marataízes – ES, 04 de julho de
2012
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Vilsimar Batista
Ferreira
Secretário de
Administração
Luciano Gomes Mattos
Secretário de Defesa
Social e Segurança Patrimonial
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
|
Nº DE ORDEM |
NOME DO SERVIDOR |
|
01 |
AMILTON RIBEIRO DA S. JÚNIOR |
|
02 |
CID DA CUNHA SANTOS |
|
03 |
EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA |
|
04 |
ELIOMAR DA SILVA DELFINO |
|
05 |
ELIZEU PEREIRA DA SILVA |
|
06 |
FABRÍCIO DO ROZÁRIO MARTINS |
|
07 |
FERNANDO GONÇALVES PADILHA |
|
08 |
JEAN CARLOS PIRES CAMPOS |
|
09 |
JOSÉ DOS SANTOS NETTO |
|
10 |
LEANDRO GOMES FRABONI |
|
11 |
LEOMAR MACHADO DA SILVA |
|
12 |
MACIEL CARVALHO SENA |
|
13 |
MARCOS AURÉLIO PEDROSA |
|
14 |
NATAL BENEDITO PEREIRA |
|
15 |
NORBERTO DA SILVA BAPTISTA |
|
16 |
RODRIGO ACOSTA CRUZ |
|
17 |
ROGÉRIO TEIXEIRA MACHADO |
|
18 |
SERGIO ALBERTO MARVILA |
|
19 |
VALMERINO SOUZA GOMES |
|
20 |
JORGE GOMES DA SILVEIRA FILHO |
|
21 |
MATHEUS LOPES BRUM |
|
22 |
VANDER DE LIMA ARAÚJO |
|
23 |
WADSON LUIZ HENRIQUE PIMENTEL |
|
24 |
WILSON GOMES BAHIENSE DA SILVA |
|
25 |
ZACARIAS RODRIGUES BARBOSA |