DECRETO-N Nº 1.235,
DE 14 DE SETEMBRO DE 2012.
“DISPÕE SOBRE APROVEITAMENTO
DE SERVIDORES COLOCADOS EM DISPONIBILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, Dr.
Jander Nunes Vidal, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia foram colocados em
disponibilidade, por força do Decreto-N n.º 1.205/2012;
CONSIDERANDO
que o extinto cargo de vigias tem atribuições compatíveis com o cargo de guarda
municipal, até porque, tem o mesmo universo de atuação, que é a salvaguarda do
patrimônio público;
CONSIDERANDO
que o extinto cargo de vigia ocupa o
mesmo grupo ocupacional e classe dos guardas municipais, qual seja segurança
pública;
CONSIDERANDO que são compatíveis os vencimentos dos cargos de vigia e guarda
municipal;
CONSIDERANDO que os requisitos para a investidura no cargo de guarda municipal
seriam o provimento em concurso público e com escolaridade Ensino Fundamental,
requisitos também exigíveis para o extinto cargo de vigia;
CONSIDERANDO que os servidores ocupantes do extinto cargo de vigia fizeram
o curso de formação inicial, exigido por Lei para atuar como guarda municipal;
CONSIDERANDO que o aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade
é vantajoso ao interesse público, na medida em que permite a racionalização dos
gastos públicos, posto que mantém em exercício servidores que já vinham atuando
como guardas municipais, sem necessidade de realizar novas contratações e/ou
nomeações;
CONSIDERANDO que a realização da prova prática destinada à nomeação de novos
guardas municipais foi suspensa por força da decisão liminar proferida nos
autos da Ação Civil Pública n.º 0014193-91.2012.8.08.0069 o que retira da
administração a possibilidade de proceder a substituição dos servidores que vem
exercendo com zelo e dedicação a salvaguarda do patrimônio público, mediante o
exercício do cargo de guarda municipal;
CONSIDERANDO que manter a salvaguarda do patrimônio público é atribuição da
administração municipal;
CONSIDERANDO que deve ser mantido o serviço público oferecido pela guarda
municipal, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que o aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade tem
fundamento no art. 45 e ss. da Lei Complementar 053/1997;
CONSIDERANDO que se o aproveitamento não fosse possível, a Administração Pública
ficaria impedida de fazer qualquer reestruturação de carreiras ou
reclassificação de cargos;
CONSIDERANDO
que se as atribuições são semelhantes, se os servidores foram habilitados
mediante concurso público; se atenderam às exigências para o respectivo
provimento, não há impedimento para o seu aproveitamento na nova situação;
CONSIDERANDO
que o próprio Supremo Tribunal Federal tem feito distinção entre as formas
válidas de provimento e as que contrariam o artigo 37, II, da Constituição, já
que, ao apreciar a ADIN 1591-5/RS, julgou-a improcedente, aprovando, por
unanimidade, o voto do Ministro Gallotti, do qual constou que “Julgo que não se deva levar ao paroxismo o
princípio do concurso para acesso aos cargos públicos, a ponto de que uma
reestruturação convergente de carreiras similares venha a cobrar (em custos e
descontinuidade) o preço da extinção de todos os antigos cargos, com a
disponibilidade de cada um dos ocupantes seguida da abertura de processo
seletivo ou, então, do aproveitamento dos disponíveis, hipótese esta última que
redundaria, na prática, justamente na situação que a propositura da ação visa a
conjurar.” (julgamento pelo Plenário em 19.8.98; acórdão publicado no DJU
de 30.6.2000).
CONSIDERANDO
que extinto o cargo de vigia, todos os servidores que o ocupavam, sendo
estáveis, tem direito à disponibilidade remunerada, na forma do artigo 41, §
3º, da Constituição, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, situação
que aqui se pretende fazer;
CONSIDERANDO
a semelhança de atribuições entre o cargo extinto e o que se pretende
aproveitar, além do fato de que, ao longo do tempo, dado o exercício das
atividades pelos guardas municipais, ocorreu uma gradativa simbiose dessas
carreiras que o presente Decreto visa apenas racionalizar;
CONSIDERANDO
o voto do Ministro Sepúlveda Pertence quando afirmou que “Com a exatidão de sempre, o eminente Relator, Ministro Octávio
Gallotti, caracterizou o caso como uma reestruturação, por confluência, de
carreiras similares. Não tenho dúvida de que, na origem, eram elas
inconfundíveis. Mas ocorreu – e não nos cabe indagar dos motivos disso – um
processo de gadativa simbiose dessas careiras que a lei questionada veio apenas
racionalizar.”
CONSIDERANDO
outra decisão em que o Supremo Tribunal Federal examinou a matéria, qual seja,
a proferida na ADI 2.713-1-DF, onde a Ministra Ellen Gracie levou em
consideração a equivalência de carreiras, a identidade de requisitos para
ingresso, o nível de remuneração, bem como de ser legítimo o “propósito da Administração Pública em
racionalizar duas atividades que possuíam o mesmo universo de atuação" (DJU
de 7.3.2003).
CONSIDERANDO
que a racionalização administrativa já foi adotada pelo STF na ADI 2.713-1-DF,
quando a Ministra Ellen Gracie volta à idéia de que "a lei impugnada ligou, por um fio de racionalidade, como diz o
Ministro Gilmar Mendes, quatro carreiras que tinham competência e atribuições,
em parte, idênticas e, em parte, extremamente semelhantes, fundindo-as em uma
única carreira: o que significa racionalização administrativa."
CONSIDERANDO,
enfim, a necessidade de aproveitamento dos servidores colocados em disponibilidade;
e ainda o processo administrativo nº 20.772/2012.
DECRETA:
Art. 1º
Os servidores municipais ocupantes do extinto cargo de vigia, constantes do
ANEXO I, parte integrante deste Decreto, serão aproveitados, na forma do que
dispõe o art. 45 da Lei 053/1997, no cargo de Guarda Municipal.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a data de 07 de Agosto de 2012.
Marataízes – ES, 14 de setembro de
2012
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Vilsimar Batista Ferreira
Secretário de
Administração
Luciano Gomes Mattos
Secretário de Defesa
Social e Segurança Patrimonial
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
|
Nº DE ORDEM |
NOME DO SERVIDOR |
|
01 |
EDSON CARMO SANTANA |