DECRETO-N Nº 1.265,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS
PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DE DA LICENÇA PARA
EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE PARA A TEMPORADA DE VERÃO DE
2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista as disposições dos artigos 306
e 387 da Lei nº 279 de 15 de março de 2000 e artigo 1º da Lei nº 214 de 31 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º
A solicitação e concessão de licença para exercício de comércio eventual ou
ambulante para a temporada de verão 2012/2013 se fará na forma do disposto no
presente Decreto.
Art. 2º Fica
criado o Corpo Fiscal de Verão composto por fiscais de posturas, da vigilância
sanitária, de fiscais tributários e agentes de arrecadação do município que
será responsável pelas análises e concessão da licença para o exercício de
comércio eventual ou ambulante para a temporada de verão 2012/2013 em primeira
instância.
Parágrafo Único. O Corpo Fiscal de Verão desenvolverá suas atividades conforme normas
e escala a ser definida pela Comissão de Fiscalização de Verão.
Art. 3º
Fica criada a Comissão de Fiscalização de Verão, composta pelos Secretários de
Obras e Serviços Urbanos, Segurança e Trânsito, Turismo e Cultura, Saúde e Finanças,
que será responsável pelas análises e concessão da licença para o exercício de
comércio eventual ou ambulante para a temporada de verão 2012/2013 em segunda
instância.
Art. 4º
Para a solicitação da licença para exercício de comércio eventual ou ambulante
para a temporada de verão somente terão validade as solicitações protocoladas a
partir de 05 de dezembro de 2012 até 05 de janeiro de 2013.
Art. 5º
Do requerimento deverá constar:
I - Nome do requerente,
nacionalidade, estado civil, profissão, endereço residencial e CPF;
II - Seguimento que pretende
explorar e endereço do local de funcionamento;
§ 1º
Quando o local pretendido para funcionamento for próprio, o requerente deverá
apresentar documento que comprove a propriedade do imóvel. E quando for alugado
deverá apresentar contrato de locação acompanhado do comprovante de propriedade
do imóvel pelo locatário.
§ 2º
Quando o local pretendido para funcionamento se der em área de marinha o
requerente deverá apresentar:
I - Para atividades realizadas no
mar: autorização da Capitania dos Portos;
II - Para atividades realizadas na praia: autorização do Instituto
Estadual de Meio Ambiente – IEMA e Gerência Regional do Patrimônio da União –
GRPU no Estado do Espírito Santo.
Art. 6º
Atendidas os requisitos exigidos no artigo 5º deste Decreto os processos de
solicitação da licença serão encaminhados ao Corpo Fiscal de Verão para
deliberação.
Parágrafo Único. Se os processos forem indeferidos pelo Corpo Fiscal de Verão, caberá
recurso a Comissão de Fiscalização de Verão que dará a decisão final.
Art. 7º
O quantitativo das licenças a ser concedida esta determinada no anexo I do
presente Decreto.
Parágrafo Único. As licenças serão concedidas se atendidas as exigências previstas
neste Decreto, por ordem de data de protocolo da solicitação.
Art. 8º
O comprovante de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante para
a temporada de verão 2012/2013 somente será expedido após o efetivo
recolhimento das taxas e será assinado pelo Gerente Geral de Tributos.
Art. 9º
Em qualquer caso as concessões de licenças obedecerão obrigatoriamente ao
estabelecido no Código Municipal de Posturas, Sanitário e Tributário.
Art. 10
O prazo de duração da licença para exercício de comércio eventual ou ambulante
para a temporada de verão 2012/2013 se extinguirá em 15 de fevereiro de 2013.
Art. 11
As taxas serão cobradas de acordo com as tabelas I e II contidas nos anexos II
e III deste Decreto.
Art. 12
Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Fiscalização de Verão.
Art. 13
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto-N nº 1109 de 13 de dezembro de
2011.
Marataízes, 05 de dezembro de
2012.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Joares Lamas
Secretário Municipal
de Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
QUANTITATIVO DE
VAGAS POR SEGMENTO PARA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE PARA A TEMPORADA DE VERÃO 2012/2013
|
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
QUANTIDADE |
|
01 - Venda de redes ou similares |
|
|
1.1 - Em veículos |
05 |
|
1.2 - Vendedor ambulante |
50 |
|
02 - Tatuagem de henna |
10 |
|
03 - Venda de cangas |
10 |
|
04 - Silkscrean |
10 |
|
05 - Trailers |
10 |
|
06 - Artesanato |
50 |
|
07 - Feiras de amostra |
05 |
|
08 - Parque de diversão |
02 |
|
09 - Pula-pula |
10 |
|
10 - Circos |
02 |
|
11 - Exposições |
05 |
|
12 - Barraquinhas até 3m2 – bebidas diversas |
50 |
|
13 - Ambulantes em Geral: |
|
|
13.1 - Carrinhos de picolés por fabricante |
60 |
|
13.2 - Carrinhos de churrasquinho |
30 |
|
13.3 - Carrinhos de churros |
40 |
|
13.4 - Carrinhos de pipoca |
20 |
|
13.5 - Carrinhos de coco |
50 |
|
13.6 - Carrinho de milho |
50 |
|
13.7 - Cestinha de salgados |
60 |
|
13.8 - Salada de frutas |
30 |
|
13.9 - Espetinho preparado no local de consumo |
20 |
|
14 - Publicidade sonora em veículos |
03 |
|
15 - Embarcações marítimas destinadas a aluguel: |
|
|
15.1 - Jet Sky |
02 |
|
15.2 - Lanchas bananas (banana Boat) |
05 |
|
15.3 - Escunas |
05 |
|
15.4 - Barcos em geral |
05 |
|
16 - Tawner |
10 |
|
17 - Kaiaks |
10 |
|
18 - Campo de futebol de sabão |
05 |
|
19 - Carretão (Trenzinho) |
02 |
|
20 - Barraca de artesanato |
20 |
|
21 - Caminhão de frutas |
10 |
ANEXO II
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE PARA A
TEMPORADA DE VERÃO 2012/2013
|
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
VALOR EM R$ P/ TEMPORADA |
|
01 - Venda de redes ou similares |
|
|
1.1 - Em veículos |
|
|
1.2 - Vendedor ambulante |
|
|
02 - Tatuagem de henna |
|
|
03 - Venda de cangas |
|
|
04 - Silkscrean |
|
|
05 - Trailers |
|
|
06 - Artesanato |
|
|
07 - Feiras de amostra |
|
|
08 - Parque de diversão |
|
|
09 - Pula-pula |
|
|
10 - Circos |
|
|
11 - Exposições |
|
|
12 - Barraquinhas até 3m² - bebidas diversas |
|
|
13 - Ambulantes em Geral: |
|
|
13.1 - Carrinhos de picolés por fabricante |
|
|
13.2 - Carrinhos de churrasquinho |
|
|
13.3 - Carrinhos de churros |
|
|
13.4 - Carrinhos de pipoca |
|
|
13.5 - Carrinhos de coco |
|
|
13.6 - Carrinho de milho |
|
|
13.7 - Cestinha de salgados |
|
|
13.8 - Salada de frutas |
|
|
13.9 - Espetinho preparado no local de consumo |
|
|
14 - Publicidade sonora em veículos |
|
|
15 - Embarcações marítimas destinadas a aluguel: |
|
|
15.1 - Jet Sky |
|
|
15.2 - Lanchas bananas (banana Boat) |
|
|
15.3 - Escunas |
|
|
15.4 - Barcos em geral |
|
|
16 - Tawner |
|
|
17 - Kaiaks |
|
|
18 - Campo de futebol de sabão |
|
|
19 - Carretão (Trenzinho) |
|
|
20 - Barraca de artesanato |
|
|
21 - Caminhão de frutas |
|
ANEXO II
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÕES E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS PARA A TEMPORADA DE VERÃO 2012/2013.
|
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
VALOR EM R$ P/
TEMPORADA |
|
Ambulante |
|
|
Feirante |
|
|
Banca ou similar |
|
|
Parques de diversão e circos |
|
|
Caçamba ou similar |
|
|
Banca de jornais e revistas |
|
|
Postes ou similares |
|
|
Cabinas de Telefonia ou similares |
|
|
Caixas postais ou similares |
|
|
Postos de atendimentos bancários, caixas eletrônicos ou
similares |
|
|
Guichês de vendas diversas ou similares |
|
|
Carros de passeio, ônibus, utilitários, peruas, reboques
ou similares |
|
|
Barraquinhas, quiosques ou similares |
|
|
Exposições |
|