DECRETO-N Nº 1.267,
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.
REGULAMENTA O PARCELAMENTO
E PAGAMENTO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
Estado do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto na Lei nº 279/00, de 15 de março de 2000 - CTM,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto
regulamenta a aplicação da Lei nº 279, de 15 de março de 2000, que define
normas de parcelamento e pagamento de créditos do município de Marataízes.
Art.
2º As disposições
deste Decreto se aplicam aos créditos do Município devidamente constituídos, de
ofício ou espontaneamente, inscritos ou não em dívida ativa e de quaisquer
origens, independente da fase de cobrança.
Art.
3º O parcelamento
será formalizado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, no qual deverá constar:
I - identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do devedor e/ou do responsável;
III - número de inscrição municipal e endereço completo e
contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço
eletrônico (e-mail), se houver;
IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer
outros acréscimos que deram origem a dívida;
V - valor total da dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor de cada parcela;
VIII - normas pertinentes ao parcelamento efetuado;
IX - valor da parcela inicial ou 1ª parcela, bem como as demais
parcelas comprometidas.
Art.
4º O parcelamento
somente se efetiva com o pagamento da parcela inicial ou da 1ª parcela, que se
dará no ato do parcelamento.
Art.
5º O parcelamento
poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
Art.
6º Os valores das parcelas mensais não poderão ser
inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art.
7º Os parcelamentos incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de
acordo com a quantidade de parcelas, conforme disposto no artigo 147 da Lei nº
713/2003.
Art.
8º O atraso no pagamento das parcelas, na data do vencimento, acarretará
aplicação de multas, conforme o disposto no artigo 56 da Lei nº 750/2003.
Art.
9º O não
pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de seu vencimento, implicará no cancelamento do parcelamento e
em antecipação de vencimento e retorno das parcelas restantes.
Art. 10
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Marataízes – ES, 06 de dezembro de
2012.
Jander Nunes Vidal
Prefeito da Cidade
de Marataízes
Joares Lamas
Secretário Municipal
de Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.