LEI
Nº 1.528, DE 08 DE AGOSTO DE 2012.
AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA (PMCMV), ESTABELECIDO PELA LEI FEREDAL Nº 11.977/2009, ALTERADA PELA LEI
Nº 12.424/2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Poder
Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
para a produção de unidades habitacionais, implementadas por intermédio do
mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das Cidades, como agentes
repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação –
SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
Art. 2º Fica o
Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados
pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente
mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à produção de
unidades habitacionais;
§ 1º Os
recursos financeiros a serem aportados não poderão serão representados pelo
terreno doado, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de
Acordo e Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil;
§ 2º As áreas
a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), deverão conter a
infra estrutura necessária estabelecida na legislação municipal.
Art. 3º Os
projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)
serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Obras, Planejamento, Finanças e a Secretaria de Assistência
Social e Habitação, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil
construída, inferior a 36m² (trinta e seis metros quadrados);
Art. 4º Os
investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de complementação necessária para a construção das unidades
habitacionais, não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em
conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e com o
estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
Parágrafo Único. As
unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste Programa, ficarão
isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente
sobre as mesmas;
Art. 5º O
Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos de sua
propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e pela Política
Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º Só
poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida– PMCMV, pessoas
ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido programa e
atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de habitação
vigente.
Art. 7º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Marataízes – ES, 08 de agosto de
2012.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.