LEI Nº 1.609, DE 26 DE AGOSTO DE 2013
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do
Município de Marataízes pelo
Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos
do que dispõe os artigos 31, 70 e 74 da Constituição da Federal e 29, 70 e 76
da Constituição Estadual.
TÍTULO
II
DAS
CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O Controle Interno do Município
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e
das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade
das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3º Entende-se por Sistema de
Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério Público,
da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas Estadual, dos Poderes Legislativo
e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma
integrada, compreendendo particularmente:
I
- o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o
cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às
normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
II
- o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da
observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
III
- o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos
órgãos próprios;
IV
- o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos
dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
V
- o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a
avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração
e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos
aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Os Poderes e Órgãos referidos no
caput deste artigo deverão se submeter às disposições desta lei e às normas de
padronização de procedimentos e rotinas expedidas no âmbito de cada Poder ou
Órgão, incluindo as respectivas Administrações Direta e Indireta, se for o
caso.
Art. 4º Entende-se por unidades
executoras do Sistema de Controle Interno as diversas unidades da estrutura
organizacional, no exercício das atividades de controle interno inerentes às
suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO
III
DAS
RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5° São responsabilidades da Unidade
Central de Controle Interno referida no artigo 7º, além daquelas dispostas nos
art. 74 da Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as
seguintes:
I
- coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da
Prefeitura Municipal, incluindo suas Administrações Direta e Indireta, se for o
caso, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos
normativos sobre procedimentos de controle;
II
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III
- assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno
e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres sobre os mesmos;
IV
- interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V
- medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e
Indireta, conforme o caso, expedindo relatórios com recomendações para o
aprimoramento dos controles;
VI
- avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto
a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscais e de Investimentos;
VII
- exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da
Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos
legais;
VIII
- estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos
atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, conforme
o caso, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
IX
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Ente;
X
- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI
- tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
XII
- aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII
- acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal
nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a
consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV
- participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV
- manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XVI
- propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de
dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
XVII
- instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades
finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XVIII
- verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de
proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;
XIX
- manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX
- alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI
- revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais
instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas Administrações Direta e
Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII
- representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII
- emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;
XXIV
- realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de
Controle Interno.
TÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES DE TODAS AS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO
Art. 6º As diversas unidades componentes
da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as
Administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle interno, têm as
seguintes responsabilidades:
I
- exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos
afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou
auxiliares, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio
e a busca da eficiência operacional;
II
- exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos
e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal
de desembolso;
III
- exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes à Prefeitura
Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, colocados à
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de
suas funções;
IV
- avaliar, sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos, convênios e
instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que a
Prefeitura Municipal, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, seja
parte;
V
- comunicar à Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal,
abrangendo as Administrações Direta e Indireta, qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º A Prefeitura Municipal,
abrangendo as Administrações Direta e Indireta, fica autorizada a organizar a
sua respectiva Unidade Central de Controle Interno, com o status de Secretaria,
vinculada diretamente ao respectivo Chefe do Poder, com o suporte necessário de
recursos humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de
Controle Interno.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8° Deverá ser criado no Quadro
Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor
ocupante de cargo efetivo, de Controlador Geral do Município, o qual responderá
como titular da correspondente Unidade Central de Controle Interno.
Parágrafo Único. O ocupante deste cargo deverá
possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de
dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de
auditoria.
Art. 9º Deverá ser criado no Quadro
Permanente da Prefeitura Municipal, o cargo efetivo de Auditor Público Interno,
a ser ocupado por servidores que possuam escolaridade superior, em quantidade
suficiente para o exercício das atribuições a ele inerente.
Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos,
mediante concurso público, os recursos humanos necessários às tarefas de
competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados do quadro
efetivo de pessoal da Prefeitura Municipal, desde que preencham as
qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art. 10 É vedada a indicação e nomeação
para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle
Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I
- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos
Tribunais de Contas;
II
- punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de
governo;
III
- condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa
previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11 Além dos impedimentos capitulados
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos servidores com
função nas atividades de Controle Interno exercer:
I
- atividade político-partidária;
II - patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
GARANTIAS
Art. 12 Constitui-se em garantias do ocupante
da função de titular do Sistema de Controle Interno e dos servidores que
integrarem a Unidade:
I
- independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno.
§ 1º O agente público que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central
de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará
sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou
informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso,
a Unidade Central de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de
acordo com o estabelecido pelos Chefes dos respectivos Poderes ou Órgãos
indicados no caput do art. 3º, conforme o caso.
§ 3º O servidor lotado na Unidade
Central de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas
funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e
relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada, sob qualquer pretexto
ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção do Sistema de Controle
Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do Poder ou Órgão que o
instituiu.
Art. 14 O Sistema de Controle Interno não
poderá ser alocado a unidade já existente na estrutura do Poder ou Órgão que o
instituiu, que seja, ou venha a ser, responsável por qualquer outro tipo de
atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As despesas da Unidade Central de
Controle Interno correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no
Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 Fica estabelecido o período de 02
(dois) anos como período de transição para realização de concurso público
objetivando o provimento do quadro de pessoal da Unidade Central de Controle
Interno.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes
/ES, 26 de agosto de 2013
Robertino Batista da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.