LEI Nº 1.304, DE 05 DE MAIO DE 2010
“DISPOE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DOS PROGRAMAS: ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E
ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL (ESB) NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES–ES, E CONTÉM OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Programas: Estratégia de Saúde da
Família - ESF e Estratégia de Saúde Bucal – ESB, ambos do Governo Federal, já
criados no âmbito do município de Marataízes – ES,
serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Os Programas serão coordenados e
executados pela Secretaria Municipal de Saúde, que estabelecerá os critérios de
expansão do serviço no Município, observadas as normas do SUS - Sistema Único
de Saúde.
Art. 2º
O
trabalho das equipes nos Programas Estratégia de Saúde da Família e Estratégia
de Saúde Bucal estará voltado à reorganização do modelo de atenção e à
ampliação do acesso às ações de saúde, garantindo-se a atenção integral aos
indivíduos e às famílias, mediante o estabelecimento de vínculo territorial.
Art. 3º As unidades que forem qualificadas ao Programa de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal receberão incentivo financeiro mensal, estabelecido na programação físico-financeira ambulatorial do Município, repassados pelo Ministério da Saúde, proporcionais à população assistida pelas unidades inseridas nos Programas.
Art. 4º Os programas Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal serão desenvolvidos por equipes multiprofissionais, compostas por:
I - Estratégia de
Saúde da Família – ESF
a) um Médico de
ESF;
b) um Enfermeiro de
ESF;
c) um Auxiliar de Enfermagem
e/ou Técnico de Enfermagem de ESF;
d) número de
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), de acordo com a área de abrangência;
II - Estratégia de
Saúde Bucal – ESB
a) um Cirurgião
Dentista de ESB;
b) um Auxiliar de
Consultório Dentário de ESB; e
Parágrafo Único. Para atendimento de ambos os programas, 01
(um) atendente de ESF/ESB, por equipe.
Art. 5º Os integrantes das equipes de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com 08 (oito) horas diárias.
Art. 6º As ações das
equipes de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal
compreenderão:
I - Cobertura de
100% (cem por cento) da área estabelecida, para cada equipe multiprofissional;
II - Cumprimento
das metas estabelecidas nos programas preconizados pela Secretaria Municipal de
Saúde e/ou pelo Ministério da Saúde;
Art. 7º São atribuições básicas das equipes de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal:
I - conhecer a
realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas
características sócio-econômicas, psico-culturais,
demográficas e epidemiológicas;
II - identificar os
problemas de saúde mais comuns e situações de risco aos quais a população está
exposta;
III - elaborar, com
a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos fatores
que colocam em risco a saúde da população assistida;
IV - programar as
atividades e reestruturar o processo de trabalho;
V - Eleger a
família e o seu espaço social como núcleo básico de abordagem no atendimento à
saúde;
VI - humanizar as
práticas de saúde, através do estabelecimento de vínculos entre os
profissionais de saúde e a população; e
VII - estimular a
organização da comunidade para o efetivo exercício do controle social.
Art. 8º - Para atendimento aos programas Estratégia de Saúde
da Família e Estratégia de Saúde Bucal, fica autorizada a criação dos empregos
públicos constantes no ANEXO I desta Lei, devidamente especificados, nas
quantidades, carga horária e vencimentos constantes do aludido anexo, sendo que
as atribuições e escolaridade constam no ANEXO II, também parte integrante
desta Lei.
Parágrafo único: Os empregos públicos criados por esta Lei
integrarão quadro especifico e distinto, para todos os efeitos legais, do
quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar, por excepcional interesse público, enquanto perdurar o
Programa de repasses de verbas do Governo Federal, pessoal para ocupar os
empregos públicos previstos no ANEXO I desta Lei, de forma a permitir a
continuidade dos trabalhos dos programas de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia
de Saúde Bucal.
Parágrafo Único. A contratação para preenchimento dos
empregos públicos criados por esta Lei será precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e
requisitos próprios, ficando o Chefe do Executivo autorizado a dispensar sua
realização, por um período de, até 06 (seis) meses, a contar da publicação
desta Lei, prazo este necessário para a elaboração do competente Edital e
convocação dos aprovados no respectivo processo seletivo público.
Art. 10 O pessoal contratado para ocupar os
empregos públicos criados por esta Lei serão regidos pelo regime jurídico
estatutário.
Parágrafo Único. O pessoal contratado fará jus apenas ao
vencimento base; décimo terceiro salário; férias com acréscimo de um terço;
insalubridade, este ultimo caso existente laudo pericial atestando o direito do
funcionário.
Art.
§ 1º Além dos motivos constantes no caput deste artigo, constitui causa para
a rescisão do contrato administrativo:
a) a extinção do programa federal que
originou e permitiu a presente contratação;
b) a suspensão do repasse de verbas por
parte do Governo Federal, para atendimento dos programas; e
c) a necessidade de redução de quadro de
pessoal, por excesso de despesa, os termos da Lei Complementar a que se refere
o art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º - No caso de agente comunitário de saúde,
o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese do não
atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº. 11.350/2006,
ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 12 O Agente
Comunitário de Saúde deverá preencher, além do requisito escolaridade exigida
no ANEXO II, os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
I
– residir na área (comunidade/bairro/localidade) em que atuar junto ao
programa, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II
- permanecer residindo na área de desenvolvimento do programa para a qual foi contratado,
durante a vigência do contrato; e
III
– Concluir com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 13 O incentivo financeiro relativo aos programas de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal será transferido do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde, deixará de dar continuidade aos programas.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as formas de inserção das equipes dos programas de Estratégia de Saúde da Família e Estratégia de Saúde Bucal, considerando a atual capacidade instalada e as modalidades inovadoras de reorganização das ações e serviços de atenção básica de saúde, de acordo com os preceitos do SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
120002.1030100212.102
- Manutenção dos
Postos de Atenção Básica – PAB Fixo
3319004000
- Contratação por
Tempo Determinado
3319011000
- vencimentos e
vantagens fixas
3319013000
- Obrigações
patronais
120001.1030100212-098
- Manutenção do PSF
– Recurso Próprio (15%)
120002.1030100212.105
- Manutenção do
Programa Saúde da Família – PSF SUS
120002.1030100212.108
- Manutenção do PSF
com Recursos do PAB Fixo
Fonte de Recursos:
- 1500 - Saúde SUS
- 1400 - Saúde
Recurso próprio
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei
1.069/2007.
Do Gabinete do
Prefeito, Em Marataízes, Espírito Santo, em 18 de
março de 2010.
DR. JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
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(Redação dada pela Lei nº 1.600/2013)
CARGOS |
QUANTIDADE |
CARGA
HORÁRIA |
VENCIMENTO
BASE |
MÉDICO DA ESF |
08 |
40 H/S |
R$ 8.720,00 |
ENFERMEIRO DA ESF |
|
40 H/S |
R$ 3.379,00 |
DENTISTA DA ESB |
08 |
40 H/S |
R$ 3.379,00 |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA ESF |
08 |
40 H/S |
R$ 981,00 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA ESF |
81 |
40 H/S |
R$ 949,39 |
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DA ESB |
08 |
40 H/S |
R$ 981,00 |
ATENDENTE DA ESF/ESB |
08 |
40 H/S |
R$ 894,89 |
ANEXO
II
CARGO:
MÉDICO DA ESF
ESCOLARIDADE: Curso Superior em Medicina – Registro no
CRM - ES
ATRIBUIÇÕES:
· Prestar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos
indivíduos e famílias sob sua responsabilidade, em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
· valorizar a relação médico-paciente e médico-família como parte de um
processo terapêutico e de confiança;
· oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando
abordar os aspectos preventivos e de educação sanitária;
· empenhar-se em manter seus clientes saudáveis, quer venham às consultas
ou não;
· executar ações básicas de vigilância epidemiológica e sanitária em sua
área de abrangência;
· executar as ações de assistência nas áreas de atenção a criança, ao adolescente,
a mulher, ao trabalhador, ao adulto e ao idoso, realizando também atendimentos
de primeiros cuidados nas urgências e pequenas cirurgias ambulatoriais, entre
outros;
· discutir de forma permanente - junto à equipe de trabalho e comunidade –
o conceito de cidadania, enfatizando os direitos a saúde e as bases legais que
os legitimam;
· participar do processo de programação e planejamento das ações e da
organização do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família;
· realizar o
tratamento integral, através de atividades de demanda espontânea e programada,
no âmbito da atenção básica para a população adscrita;
· encaminhar e
orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis
de assistência, respeitando fluxos de referência e contra-referência
locais, assegurando seu acompanhamento de acordo com o que foi proposto pela
referência;
· realizar
atendimentos de primeiros cuidados nas urgências e indicar a necessidade de
internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento do usuário;
· prescrever
medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
· realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações etc);
· contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS,
Auxiliares de Enfermagem e ACD; e
· participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
CARGO:
ENFERMEIRO DA ESF
ESCOLARIDADE: Curso Superior em Enfermagem –Registro no
COREN – ES.
ATRIBUIÇÕES:
· Prestar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de
agravos, diagnóstico de enfermagem, tratamento, reabilitação e manutenção da
saúde) aos indivíduos e famílias sob sua responsabilidade, em todas as fases do
desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
desenvolver ações para capacitação dos ACS e auxiliares de enfermagem, com
vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde;
· oportunizar os contatos com indivíduos sadios ou doentes, visando
promover a saúde e abordar os aspectos de educação em saúde;
· discutir de forma permanente, junto à equipe de trabalho e comunidade, o
conceito de cidadania, enfatizando os direitos de saúde e as bases legais que
os legitimam participar do processo de programação e planejamento das ações e
da organização do processo de trabalho das unidades de Saúde da Família;
· planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos ACS, realizando atividades de qualificação e educação
permanente dos mesmos, com vistas ao desempenho de suas funções;
· realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e
prescrever medicações, conforme Protocolos e/ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde e/ou Gestor local, observadas as
disposições legais da profissão;
· organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em
situação de risco da área de atuação dos ACS;
· contribuir e participar das atividades de Educação Permanente dos ACS,
Auxiliares de Enfermagem e ACD; e
· participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
CARGO:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DA ESF
ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental
HABILITAÇÃO FUNCIONAL: Curso de Formação
Inicial e Continuada dos Agentes Comunitários de Saúde do Espírito Santo.
ATRIBUIÇÕES:
· Desenvolver ações
que busquem a integração entre a Equipe de Saúde e a população adscrita à USF, objetivando o acompanhamento de indivíduos
e grupos sociais ou coletividade.
· realizar mapeamento de sua área de atuação, trabalhando com adscrição de famílias em base geográfica definida, a micro
área;
· cadastrar e atualizar as famílias de sua área;
· identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
· realizar, através de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas
as famílias sob sua responsabilidade;
· coletar dados para análise da situação das famílias acompanhadas;
· desenvolver ações básicas de saúde nas áreas de atenção a criança, a
mulher, ao adolescente, ao trabalhador e ao idoso, com ênfase na promoção da
saúde e prevenção de doenças, de acordo com o planejamento da equipe;
· promover educação em saúde e mobilização comunitária, visando uma melhor
qualidade de vida mediante ações de saneamento e melhorias do meio ambiente,
mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das famílias e/ou
domicílios em situação de risco;
· incentivar a formação dos conselhos locais de saúde
· orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
· informar os demais membros da equipe de saúde acerca da dinâmica social
da comunidade, suas disponibilidades e necessidades;
· participar do processo de programação e planejamento local das ações
relativas ao território de abrangência da unidade de Saúde da Família, com
vistas à superação dos problemas identificados;
· Desenvolver ações
de promoção de saúde bucal e de prevenção das doenças mais prevalentes neste
âmbito, no seu território de atuação; e
· Registrar os
procedimentos realizados, dentro de sua área de competência, em formulários
específicos.
CARGO: AUXILIAR DE ENFERMAGEM DA ESF
ESCOLARIDADE: Ensino Médio com Curso Técnico ou Auxiliar
de Enfermagem – Registro no COREN-ES.
ATRIBUIÇÕES:
· Participar das
atividades de assistência básica, realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc).
· desenvolver, com os Agentes Comunitários de Saúde, atividades de
identificação das famílias de risco;
· acompanhar as consultas de enfermagem dos indivíduos expostos as
situações de risco, visando garantir uma melhor monitoria de suas condições de
saúde;
· executar, segundo sua qualificação profissional, os procedimentos de
vigilância sanitária e epidemiológica nas áreas de atenção à criança, à mulher,
ao adolescente, ao trabalhador e ao idoso, bem como no controle da tuberculose,
hanseníase, doenças crônico-degenerativas e infecto-contagiosas;
· participar da discussão e organização do processo de trabalho da unidade
de saúde;
· realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em
situação de risco, conforme planejamento da equipe; e
· participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado
funcionamento da USF.
CARGO:
CIRURGIÃO DENTISTA DA ESB
ESCOLARIDADE: Curso Superior em Odontologia - Registro
no CRO-ES.
ATRIBUIÇÕES:
· Prestar assistência integral
· realizar
levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adscrita, facilitando o planejamento e a programação em
saúde bucal;
· realizar os
procedimentos clínicos definidos na NOB/SUS/96 e NOAS 200;
·
realizar
o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita;
·
encaminhar
e orientar os usuários que apresentarem problemas mais complexos a outros níveis
de assistência assegurando seu acompanhamento;
·
realizar
atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
·
realizar
pequenas cirurgias ambulatoriais;
·
prescrever
medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
·
emitir
laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência;
·
executar
as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva,
assistindo à família, indivíduos ou grupos específicos de acordo com o
planejamento local;
·
coordenar
ações coletivas, voltadas à promoção e prevenção da saúde bucal;
·
programar
e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
·
capacitar
as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e
preventivas em saúde bucal;
·
realizar
atividades de educação de saúde bucal na família com ênfase no grupo infantil;
·
realizar
supervisão técnica do ACD;
·
participar do gerenciamento dos insumos necessários
para o adequado funcionamento da USF; e
·
outras
ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o
desenvolvimento do Programa.
CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO DA ESB
ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental
HABILITAÇÃO FUNCIONAL: Curso de Atendente
de Consultório Dentário promovido pela Associação Brasileira de Odontologia –
Registro no CRO–ES.
ATRIBUIÇÕES:
· Realizar ações de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos
· Auxiliar nas
tarefas de odontologia em geral;
·
proceder
à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados,
garantindo as condições de biossegurança;
·
preparar
o instrumental e materiais para uso (sugador, espelho, sonda e demais materiais
necessários para o trabalho);
·
instrumentalizar
o cirurgião-dentista durante a realização de procedimentos clínicos;
·
cuidar
da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
·
agendar
e orientar o paciente quanto ao retorno para manutenção do tratamento;
·
acompanhar
e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no
tocante à saúde bucal, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma
multidisciplinar;
·
realizar
procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa
bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e
espaços sociais identificados;
·
registrar
os procedimentos realizados, em Sistema de Informação;
·
realizar
visitas domiciliares, com a finalidade de monitorar a situação de saúde das
famílias;
·
executar
tarefas afins; e
·
participar do gerenciamento dos insumos necessários
para o adequado funcionamento da USF.
CARGO:
ATENDENTE DA ESF/ESB
ESCOLARIDADE: Ensino Médio
ATRIBUIÇÕES:
· gerenciar o
atendimento aos usuários nos prédios destinados ao funcionamento dos programas
de ESF e ESB;
· agendar e orientar
o paciente quanto aos atendimentos e ao retorno para manutenção do tratamento,
para todos os profissionais inseridos na ESF e/ou ESB;
· abrir prontuário e
mantê-los atualizados, organizados e arquivados de acordo com normas locais;
· recepcionar os usuários de forma humanizada e igualitária, respeitando
as leis que concedem direitos preferenciais aos idosos, gestantes e deficientes
físicos;
· fazer registro dos seus agendamentos, para fins de controle junto aos
sistemas de informação e de Controle, Auditoria e Avaliação;
· acompanhar e apoiar
o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família e de saúde bucal,
buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma multidisciplinar;
·
participar do gerenciamento dos insumos necessários
para o adequado funcionamento da USF/USB; e
·
outras
ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o
desenvolvimento dos Programas.