DECRETO-N Nº 2.810, DE 28 DE JULHO DE 2021

 

REGULAMENTA OS PLANTÕES OPERACIONAIS, A JORNADA DE TRABALHO ORDINÁRIA E A ESCALA EXTRAORDINÁRIA DA GUARDA MUNICIPAL DE MARATAÍZES INSTITUÍDA PELA LEI Nº 1.753 DE 02 DE MARÇO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, demais legislações vigentes e ainda;

 

CONSIDERANDO o processo administrativo nº 070969/2021, decreta:

 

Art. 1º Em razão de interesse público, a Guarda Civil Municipal desenvolverá serviços continuados, ou seja, desempenharão suas atividades em escalas de revezamento, obedecendo ao disposto neste Decreto e na Lei nº 1.753 de 02 de março de 2015, devendo-se observar os seguintes requisitos:

 

I - Carga horária semanal não superior à prevista para cada cargo, conforme dispõe o Diploma Legal do plano de cargos, carreira e vencimento;

 

Parágrafo Único. As escalas ordinárias e extraordinárias deverão ser elaboradas pela Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal e previamente afixadas em local visível.

 

Art. 2º Além do expediente regular, ficam instituídas as seguintes escalas ordinárias de trabalho no âmbito da Guarda Civil Municipal:

 

I - 12x36 (doze horas diurnas ou noturnas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);

 

II - 12x24/12x48 (doze horas diurnas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso; doze horas noturnas de trabalho por quarenta e oito horas de descanso);

 

III - 12x24/12x72 (doze horas diurnas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso; doze horas noturnas de trabalho por setenta e duas horas de descanso).

 

Art. 3º Caso se encerre antes do horário programado a demanda ou o evento, o Comandante da Guarda Civil Municipal poderá mediante justificativa liberar os agentes escalados antes do cumprimento total da escala extraordinária prevista no art. 10 da Lei nº 1.753 de 02 de março de 2015.

 

Parágrafo Único. A liberação de que trata o caput deste artigo não poderá ocorrer antes do efetivo cumprimento de no mínimo 6 (seis) horas da referida escala extraordinária.

 

Art. 4º Compete às chefias imediatas o controle da frequência dos servidores destacados para o desempenho de suas atividades em regime de escala ordinária e/ou extraordinária de trabalho.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto - N Nº 2.279, de 03 de janeiro de 2019.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 28 de julho de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.