O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal-E nº 616, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marataízes, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre as medidas para contenção e enfrentamento;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal E nº 676 de 23 de março de 2020, que declara estado de Calamidade Pública no Município de Marataízes para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 4.616-R, de 30 de março de 2020, e o Decreto Estadual n.º 4.632-R, de 16.04.2020, regulando regras em todas as agências de casas lotéricas, e dispondo sobre a redução de circulação a aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, respectivamente, estão em vigor;
CONSIDERANDO que o Governador do Estado do Espírito Santo publicou o Decreto n.º 0446-S, de 02.04.2020, declarando Estado de Calamidade Pública no Estado do ES decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipos de doenças infeccionas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);
CONSIDERANDO a Portaria SESA n.º 058-R, de 03.04.2020, e a Portaria SESA n.º 062-R, de 06.04.2020, traçando regras para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, e traçando regras para estabelecimentos industriais, respectivamente, estão em vigor;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do ES fez publicar na data de 20 de abril de 2020 o Decreto Estadual n.º 4636-R, de 19.04.2020, instituindo o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde - SESA criou o Centro de Operações Estratégicas (COE), elaborou o Plano Estadual de Enfrentamento e Controle do Covid-19 objetivando evitar a circulação do vírus e instruir acerca das medidas necessárias para atuação dos serviços de saúde em todo o Estado no controle dessa infecção, e vem publicando inúmeras notas técnicas para manter o plano estadual sempre atualizado;
CONSIDERANDO que o município de Marataízes criou e instituiu o sistema de comando de operações (SCO), bem como o centro de operações de emergência em saúde (COES), através do Decreto-E nº 685, de 29 de abril de 2020 e deu outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4644-R, de 30 de abril de 2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e em razão do considerável aumento no número de casos confirmados no Município de Marataízes, tendo sido o mesmo foi reclassificado com "risco moderado";
CONSIDERANDO que, diante da motivação da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Marataízes, em estabelecer a intensificação das medidas de prevenção ao Comércio em Geral, o Executivo Municipal editou o Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020, em que foram estabelecidas medidas sanitárias de prevenção, controle e contenção para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que da data da publicação do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020, haviam 92 notificações, sendo 30 pessoas confirmadas com COVID-19 (com 09 internados em UTI, 06 em enfermarias e nenhum óbito), e nesta data o município de Marataízes tem 195 notificações, sendo 89 pessoas confirmadas com COVID-19 (com 11 internados na UTI, 08 em enfermarias e 05 (cinco) óbitos, indicando um crescimento nos casos confirmados em um percentual de 297%, o que faz o Poder Público Municipal rever a situação de isolamento social, seguindo as orientações técnico-cientificas da Organização Municipal da Saúde - OMS, Ministério da Saúde, FIOCRUZ, Secretaria Estadual da Saúde - SESA/ES e Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes;
CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos no Município de Marataízes, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO que, baseado na ciência e em recomendações médicas, o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19 (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia;
CONSIDERANDO que o isolamento social da população é a alternativa mais responsável, no combate à disseminação do COVID-19 (coronavírus) com o objetivo de conter o rápido crescimento do número de infectados no município, fazendo com que a Rede de Saúde, Pública e Privada, consiga se adequar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico, assim permitindo que mais vidas sejam salvas;
CONSIDERANDO o Decreto-E nº 692 de 13 de maio de 2020; e
CONSIDERANDO o Decreto-E nº 694 de 14 de maio de 2020, decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, as medidas restritivas e obrigatórias de isolamento social, visando o enfrentamento, controle e contenção da pandemia pelo novo coronavírus (covid-19), no município de Marataízes, correspondente ao enquadramento no nível "moderado", estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde através da Portaria nº 080-R, de 09 de maio de 2020, e levando em consideração a atual situação epidemiológica do município.
Parágrafo Único. As medidas adotadas neste decreto poderão ser reavaliadas, conforme níveis de risco, bem como, por quaisquer outras normas estaduais e/ou federais que venham a substituir ou que imponham maior rigidez nas medidas de combate ao coronavírus, podendo, a qualquer tempo serem alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º É imprescindível para a prevenção do novo Coronavírus (Covid-19), independente do enquadramento de Risco do Município, as seguintes responsabilidades e deveres:
I - Dos cidadãos:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;
e) fazer uso obrigatório de máscaras fora do ambiente residencial, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;
f) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente o serviço público municipal de saúde, realizando o isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias.
II - Das comunidades e das famílias:
a) ficam proibidos os encontros que levem a aglomeração de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;
b) aumentar o período de permanência em casa; e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos se desloquem o mínimo possível fora de suas casas.
§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, deverão seguir as seguintes medidas:
I - Permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II - O uso de máscara, quando for necessário sair do quarto, mesmo estando em ambiente familiar;
III - A saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;
IV - Vedação ao recebimento de visitas por um mínimo de 14 (quatorze) dias, ou maior se for o caso de recomendações médica, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;
V - Vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI - Limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como maçanetas, mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com água sanitária e/ou álcool 70%.
§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no §1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
§ 3º Fica estabelecido a toda a população o uso obrigatório e constante de máscaras nos logradouros públicos, os quais somente poderão ser transitados em caso de extrema necessidade, isto em razão de que a partir desta data todos deverão observar com muita responsabilidade a orientação: "FIQUE EM CASA", sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal.
Art. 3º É obrigatório às crianças de até 10 (dez) anos e aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, a permanência domiciliar, e em caso de extrema necessidade use máscara fora do ambiente residencial.
Art. 4º Fica SUSPENSO o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para o atendimento presencial, inclusive a prestação dos serviços a domicílio, tais como: serviços de personal trainer, manicure e pedicure, cabeleireiro e barbeiro, estética e de similares, não se aplicando a referida limitação a entrega de produtos na modalidade delivery (com a utilização de motoboy ou outra forma de entrega no domicílio), bem como o funcionamento dos órgãos públicos estaduais e federais localizados no Município de Marataízes.
§ 1º Ficam EXCETUADOS do disposto no caput
deste artigo, quanto a limitação de funcionamento, as farmácias e drogarias, o
comércio atacadista de gêneros alimentícios e de similares, as distribuidoras
de gás de cozinha e de água, os supermercados, minimercados e hortifrutis, as
padarias, as lojas de produtos alimentícios, as lojas de cuidados animais e
insumos agrícolas, os postos de combustíveis (sem funcionamento das lojas de
conveniências), as borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores
e de bicicletas e os estabelecimentos de higienização de veículos (lavadores),
os estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, as agências de casas
lotéricas, correspondentes bancários (estes autorizados a funcionar somente
para o atendimento de transações bancárias) e estabelecimentos bancários, as
empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares,
funerárias, os laboratórios de análises e exames clínicos, os consultórios
médicos e odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde.
§ 1º Ficam EXCETUADOS do disposto no caput deste artigo, quanto a limitação de funcionamento, as farmácias e drogarias, o comércio atacadista de gêneros alimentícios e de similares, as distribuidoras de gás de cozinha e de água, os supermercados, minimercados, açougues e casas de carne, peixarias e hortifrutis, as padarias, as lojas de produtos alimentícios, as lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, os postos de combustíveis (sem funcionamento das lojas de conveniências), as borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e os estabelecimentos de higienização de veículos (lavadores), as empresas e prestadores de serviços da construção civil, os estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, as agências de casas lotéricas, correspondentes bancários (estes autorizados a funcionar somente para o atendimento de transações bancárias) e estabelecimentos bancários, as empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares, funerárias, os laboratórios de análises e exames clínicos, os consultórios médicos e odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde. (Redação dada pelo Decreto-E nº 706/2020)
§ 2º No caso das padarias, estão autorizadas a funcionar, com a proibição do atendimento para consumo nas lanchonetes e restaurantes dentro do estabelecimento.
§ 3º No caso das borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, fica proibido a aglomeração de pessoas no estabelecimento, utilizando-se do sistema de agendamento prévio, sendo permitida a permanência no local somente do proprietário do estabelecimento e seus funcionários.
§ 4º Fica limitado aos estabelecimentos autorizados a funcionarem conforme § 1º deste artigo, a entrada de 1 (um) cliente por cada 20m² (vinte metros quadrados) de área de venda.
§ 5º O horário de funcionamento para os
estabelecimentos autorizados pelo § 1º deste artigo, será de 10h às 16h,
excetuando: farmácias e drogarias (07h às 19h, e após esse horário ficam
autorizadas a funcionar na sua escala de plantão), postos de combustíveis (08h
às 18h), supermercados, minimercados e hortifrutis (08h às 19h), padarias (05h
às 19h), funerárias (07h às 16h, e após esse horário em regime de plantão),
laboratórios de análises e exames clínicos, consultórios médicos e
odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde (08h às 16h).
§ 5º O horário de
funcionamento para os estabelecimentos autorizados pelo § 1º deste artigo, será
de 10h às 16h, excetuando: farmácias e drogarias (07h às 19h, e após esse
horário ficam autorizadas a funcionar na sua escala de plantão), postos de
combustíveis (07h às 19h), empresas e prestadores de serviços da construção
civil ( 07 às 17h), agências de casas lotéricas (08 às 18h), supermercados,
minimercados, açougues e casas de carne, peixarias e hortifrutis (08h às 19h),
padarias (05h às 19h), funerárias (07h às 16h, e após esse horário em regime de
plantão), laboratórios de análises e exames clínicos, consultórios médicos e
odontológicos e as centrais de autorização dos planos de saúde (08h às 16h).
(Redação dada pelo Decreto-E
nº 706/2020)
§ 6º As agências de casas lotéricas, correspondentes bancários e estabelecimentos bancários poderão funcionar entre os horários de 10h às 18h, excetuando a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, que terão horários especiais para atendimento do Auxílio Emergencial.
§ 7º As agências de casas lotéricas deverão cumprir o estabelecido no Art. 9º e seus incisos, do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020.
§ 8º As empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares obedecerão ao disposto no Art. 10 e seus incisos, do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020.
§ 9º Excetuam-se também do previsto no caput deste artigo, os serviços DE MANUTENÇÃO de telecomunicações (TV, Internet, telefone e similares), iluminação e serviço de água e esgoto.
§ 10 Revogado.
§ 11 Fica ainda, excepcionado os serviços de entregas postais a domicílio dos Correios, que poderão ser realizados mediante delivery, bem como o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e serviços de serventia extrajudicial, em regime de plantão, para os casos de registros de nascimento e óbito.
§ 12 No caso dos órgãos de Segurança Pública, não se aplica o disposto caput.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços autorizados a funcionar deverão cumprir as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de mitigar o risco de transmissão do novo coronavírus (Covid-19), conforme disposto nos Art. 7º, incisos II à XVI e seus parágrafos e Art. 8º, incisos II à XII do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020.
Parágrafo Único. Constitui também como procedimento de higienização a serem observados, a instalação de tapetes umedecidos com água sanitária diluída em água para a desinfecção dos calçados, bem como a implementação de uma rotina frequente de limpeza dos pisos dos estabelecimentos.
Art. 6º Para os templos, igrejas e demais instituições religiosas, fica permitido o seu funcionamento interno, apenas para atividades administrativas e para a realização de transmissões online de cultos e celebrações, sendo o número máximo permitido de as transmissões de até 10 (dez) pessoas, usando máscaras e com higienização das mãos, desde que o ambiente permita a entrada de 1 (uma) pessoa por cada 20m² (vinte metros quadrados).
Art. 7º Com o objetivo de cumprir as orientações técnico-científicas de isolamento social, ficam SUSPENSAS as execuções de todas as obras públicas no território municipal, no período de que trata este Decreto, exceto as expressamente autorizadas.
Art. 8º As Secretarias Municipais de Saúde e de Defesa Social e Segurança Patrimonial, no que se refere as BARREIRAS SANITÁRIAS cumprirão o disposto nos artigos 16 a 18, do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020.
Art. 9º As ações de Fiscalização pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Defesa Social e Segurança Patrimonial, Finanças, Meio Ambiente e Obras e Urbanismo, cumprirão o disposto nos artigos 13 a 15, 19 e 20, do Decreto-E nº 687, de 05 de maio de 2020, devendo ser editado decreto com novas orientações fiscalizatórias.
Art. 10 No prazo de que trata este Decreto, também ficam vedadas ou interrompidas:
I - Qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas e rios, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como bancas e barracas de vendas de alimentos, como churrasquinhos, nos logradouros públicos;
II - O acesso as praias, ao calçadão das avenidas beira-mar, a beira rio, a lagoas e praças, para prática de qualquer atividade;
III - A permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos (praças, alamedas, entre outros), para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais; e
IV - O descumprimento das medidas estabelecias nos incisos anteriores poderá incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal;
Art. 11 As suspensões e as autorizações de funcionamento previstas neste Decreto vigorarão em todo o território municipal pelo prazo de 15 dias, contados a partir do dia 17 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos prazos, se necessário, bem como, serem flexibilizadas as restrições com base em orientações técnico-cientificas da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes. (Prazo prorrogado para até 08/06/2020 pelo Decreto-E nº 703/2020)
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir da data de início de que trata o caput anterior.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 15 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.