LEI Nº 1.999
DE 13 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ES, PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.
37, IX, DA CRFB/88, DO ART. 32, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único.
Entende-se como Contrato de Pessoal por Tempo Determinado a contratação de trabalho que tem datas de início e término
antecipadamente combinadas entre a Administração Pública o Contratante e o
Contratado.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de declaração de emergência, calamidade pública
e/ou catástrofes, pelo prazo máximo de até 06 (seis)
meses prorrogável uma única vez por igual período, e, caso seja necessária a
sua manutenção, novo processo seletivo;
II - assistência a emergências em saúde pública,
inclusive surtos epidemiológicos, pelo prazo máximo
de até 06 (seis) meses prorrogável uma única vez por igual período, e, caso
seja necessária a sua manutenção, novo processo seletivo;
III - atender imperativo de
convênios, ou termos de ajuste e programas do Governo Federal, ou do Governo
Estadual, de caráter temporário, especialmente os programas CRAS; CREAS;
Telecentro; Programa de Estratégia da Família; Programa de Combate a Epidemias
e Programas do Ministério da Educação, pelo prazo máximo de vigência do
instrumento ou, se não previsto, nos prazos estabelecidos nos incisos I, II e V
conforme finalidade;
IV - contratação de pessoal para
executar convênios ou termos de ajustes firmados com os governos Federal e
Estadual, que tenha por finalidade a realização de obras ou a prestação de serviços
públicos, pelo prazo máximo de vigência do instrumento;
V - preenchimento de vagas no
Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos nas
modalidades de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e
adultos, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses prorrogável uma única vez por
igual período;
VI - preenchimento de vagas, até a
realização de concurso público, decorrentes de exoneração, falecimento,
readaptação permanente e demissão de servidores ocupantes de cargos de
provimento efetivo, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses prorrogável uma
única vez por igual período;
VII - para substituição temporária de
servidores, pelo exato prazo da substituição:
a) nos casos das licenças previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais Lei
nº 53/1997; e
b) no caso de substituição de servidores em férias
regulamentares e em licença-prêmio;
c) Nos casos de afastamentos decorrentes de processos administrativos e ou judiciais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2044/2019)
VIII - preenchimento de vagas decorrente do aumento na demanda da
pasta, até realização de concurso público, pelo prazo máximo de até 12 (doze)
meses prorrogável uma única vez por igual período;
IX - decorrente do excesso de demanda
de serviços públicos essenciais durante o período de verão e/ou de festividades
municipais oficiais, no período de sua duração;
X - realização de recenseamentos, cadastramentos e recadastramentos,
pelo prazo máximo de até 06 (seis) meses prorrogável uma única vez por igual
período, e, caso seja necessária a sua manutenção, novo processo seletivo;
XI - preenchimento de vagas em decorrência de afastamento de servidor
por motivo de auxílio-doença acidentário (art. 61 da Lei Federal nº 8.213/91),
pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses improrrogável, e, caso seja
necessária a sua manutenção, novo processo seletivo.
XII - Nos casos em que
houver transição de governo em término/início de mandato eleitoral, fica
excepcionada a POSSIBILIDADE de prorrogação dos contratos por mais de uma vez,
sendo possível por até 12 (doze) meses.
XII - Nos casos em
que houver transição de governo em término/início de mandato eleitoral, fica
excepcionada a Possibilidade de prorrogação do processo seletivo e contratos
por mais de uma vez, sendo possível por até 12 (doze) meses. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de
2025, pelo Decreto-E nº 901/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.398/2025)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.393/2024)
§ 1º A critério da Administração Pública, os contratos podem ser suspensos,
não assistindo qualquer indenização durante o período de suspensão.
§ 2º O candidato que
assumir qualquer função e que, por ventura, desistir da mesma após o início dos
trabalhos, não terá oportunidade de ser convocado em processo seletivo no
Município pelo período de 12 (doze) meses, contados do término original do
contrato em que houve a desistência.
§ 3º Os
efeitos da desistência previstos no § 2º deste artigo não se aplicam às
hipóteses em que o candidato desiste da função para assumir outra no município
de Marataízes (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.368/2024)
Art. 3º O
contrato previsto nesta Lei fica obrigatoriamente sujeito a um período de experiência
de até os 03 (três) primeiros meses, podendo ser rescindido por uma comissão
específica, caso seja verificado que o contratado não tenha atendido qualquer
uma das seguintes alíneas:
a) aptidão para exercer a função para a qual foi contratado;
b) condições de corresponder aos atributos exigidos para o cargo;
c) desenvolvimento satisfatório na função exercida;
d) condições de se adaptar à estrutura hierárquica institucional.
Parágrafo Único. A
comissão será instituída por Decreto, cabendo ao Secretário Municipal de
Administração a indicação dos seus componentes, os quais atuarão sem a
percepção de qualquer gratificação, sendo suas
atividades consideradas de relevantes serviços prestados à administração
pública municipal.
Art. 4º Ficam vedadas admissões nos termos desta Lei:
I - fora das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
II - para funções correspondentes a cargos de direção ou chefia;
III - para funções correspondentes a cargos que, por sua natureza,
devam ser providos em comissão;
IV - quando houver, no mesmo órgão, cargo vago correspondente à função
e candidatos aprovados em concurso com prazo de validade não extinto.
Art. 5º As
contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir da
justificação pelo titular da pasta solicitante e de decisão devidamente
fundamentada do Secretário Municipal de Administração ou do Chefe do Executivo,
a qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I - justificação da necessidade temporária de excepcional interesse
público;
II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;
III - indicação da dotação orçamentária específica.
Art. 6º A
manifestação do Chefe do Poder Executivo é pressuposto indispensável e insubstituível
para quaisquer providências administrativas afetas a contratações temporárias
de servidores nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, sendo que a
eventual omissão caracteriza nulidade absoluta.
§ 1º Por
providências administrativas afetas a contratações temporárias se entende que
as fases de autorização de que trata o “caput” são específicas para: (a) instaurar processo seletivo, (b) divulgação de resultado final, (c) homologação e (d) convocação.
§ 2º A Secretaria de
Administração deverá encaminhar anualmente ao Portal de Transparência
Municipal, para controle do disposto nesta Lei, a síntese de todos os contratos
temporários efetivados.
§ 3º As eventuais
prorrogações a que se refere esta Lei, dependerá de justificativa fundamentada,
prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º É vedada a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas nas alíneas no art. 37, XVI, da CRFB/88.
Parágrafo único. Sem
prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará
em responsabilidade administrativa do contratado, bem como, se for o caso, em
responsabilidade quanto à devolução dos valores que lhe foi indevidamente pago.
Art. 8º A
remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na
jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, correspondendo apenas ao nível para o
qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como referência.
§ 2º - A
remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por
hora-trabalhada, obedecido sempre o nível referência correspondente a
graduação, no limite das necessidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A
remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora
trabalhada, obedecido sempre o nível referência correspondente a sua maior
formação, no limite das necessidades da Rede Municipal de Ensino. (Redação
dada pela Lei nº 2129/2019)
§ 3º A remuneração
do contratado para funções na área da saúde poderá ser feita por produção-hora,
desde que se enquadrem nos parâmetros de produtividade de recursos humanos
definidos pelo Ministério da Saúde e/ou regulamentado pelo órgão de classe da
categoria.
Art. 9º Os servidores públicos contratados terão apenas os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;
II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze)
meses;
III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço
prestado;
IV - repouso semanal remunerado;
V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
VI - vale-transporte, onde a Administração Pública participará dos gastos de deslocamento do contratado com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que tal ajuda não tem nenhuma natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e para a sua liberação serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados.
VII – Auxilio alimentação na forma da Lei
Municipal nº 1.353/2010.
VII-
Auxilio alimentação na forma da Lei Municipal nº
1.353/2010 e Ticketi natalício na forma da Lei
Municipal nº 1.678 de 21 de março de 2014. (Redação
dada pela Lei nº 2092/2019)
VIII – Remuneração, para os contratados em Designação Temporária, de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, e a jornada de trabalho, conforme estabelecido lei, independentemente do nível ou modalidade de ensino que atue; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2129/2019)
IX - Pelo não comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada; obedecido o disposto na Lei Complementar nº 53/1997. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2129/2019)
Parágrafo Único - O Contratante antecipará ao empregado para utilização
efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através
do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente
ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas
pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 10 - O servidor
terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito somente às
seguintes licenças ou afastamentos:
I - maternidade, com prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias;
II - paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do
nascimento;
I - maternidade, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração; (Redação dada pela Lei complementar nº 2.294/2022)
II - paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a
partir da data do nascimento (Redação dada pela Lei complementar nº
2.294/2022)
III - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;
IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 05
(cinco) dias consecutivos;
V - em decorrência de auxílio-doença acidentário (art. 61 da Lei Federal
nº 8.213/91).
Art. 11 - Os
servidores contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão obrigatoriamente ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12 - Aplicam-se
aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a
que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei
Complementar nº 53/1997, com as suas eventuais alterações.
Art. 13 - É vedado
aos servidores contratados nos termos desta Lei:
I - exercer atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 14 - O servidor contratado submeter-se-á a avaliação de
desempenho periódica trimestral em contratação pelo prazo de 06 (seis) meses e
semestral nos demais prazos, podendo ser antecipada a critério do órgão
contratante, obedecidos aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º - O órgão ou a entidade dará conhecimento prévio a seus servidores
dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de
desempenho de que trata esta Lei.
§ 2º - A avaliação semestral de desempenho de que trata esta Lei será
realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho;
II - produtividade no trabalho;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - aproveitamento em programas de capacitação;
VI - assiduidade;
VII - pontualidade;
VIII - administração do tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 3º - Os critérios de julgamento a que se refere o parágrafo anterior
poderão ser adaptados, em conformidade com as peculiaridades das funções do
cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que
esteja vinculado.
§ 4º - Os sistemas de avaliação deverão prever em regulamento, observado
o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos
nos incisos I a V do § 2º, escala de pontuação adotando os seguintes
conceitos de avaliação:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.
§ 5º Receberá o conceito de desempenho insatisfatório o servidor
contratado cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento,
seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Art. 15 - O contrato
firmado de acordo com esta Lei será rescindido ou extinto, sem direito à
indenização:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, desde que seja comunicado com 30 (trinta)
dias de antecedência, sob pena da rescisão ser
calculada apenas em relação décimo terceiro salário proporcional, férias
simples e saldo de salário;
III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;
IV - pela extinção ou conclusão do convênio, termo de ajuste e/ou projeto,
nos casos do art. 2º.
V - por ter deixado de atender as alíneas do art. 3º ou por insuficiência de
desempenho do art. 14.
Parágrafo Único - A rescisão do contrato, em qualquer situação, não conduzirá
o contratado na primeira posição da lista dos classificados para o cargo.
Art. 16 - Desde que
celebrados antes da entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos até o
respectivo encerramento todos os contratos de servidores públicos em regime de
designação temporária decorrente da legislação anterior.
Art. 17 - As
despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade
orçamentária prevista nos respectivos orçamentos.
Art. 18 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 1.296/2010.
Marataízes/ES, 13 de março de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes