DECRETO-N Nº 2.805, DE 14 DE JULHO DE
2021
REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei
Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de
Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e
condições definidas neste Decreto.
Art. 2º Atividades e operações insalubres são aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos,
conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR-15 da Portaria nº
3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego e alterações
posteriores.
Art. 3º Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de
vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e
energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº
3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei
nº Federal nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012,
e Portaria nº 518 de 04 de abril de 2003, Portaria nº 1.078 de 16 de julho de
2014, observados quaisquer atos normativos de alteração editados
posteriormente.
Art. 4º O adicional de insalubridade será concedido aos
servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de
forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições
previstas no Art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima
dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao
servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:
I - Grau Máximo - 40% (quarenta
por cento);
II - Grau Médio - 20% (vinte por
cento);
III - Grau Mínimo - 10% (dez por
cento).
§ 1º Os percentuais fixados nos incisos deste artigo incidem
sobre o vencimento inicial estabelecido na tabela do Plano de Cargos da
Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 2º Quando o valor do vencimento inicial definido na tabela
do Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Marataízes for inferior ao mínimo
legal, os percentuais fixados nos incisos deste artigo incidirão sobre o valor
do salário mínimo vigente.
Art. 6º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores
que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções,
estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º deste
Decreto.
Art. 7º O exercício de trabalho em condições de periculosidade,
assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre
o seu vencimento base.
Parágrafo Único. Quando o valor do vencimento base for inferior ao mínimo
legal, o percentual fixado neste artigo incidirá sobre o valor do salário mínimo vigente.
Art. 8º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
e de periculosidade, cumulativamente, deverá optar por um deles.
Art. 9º A caracterização da insalubridade e periculosidade e a
classificação do grau da insalubridade serão concedidos somente após laudo
pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo
servidor emitido por profissional habilitado, Engenheiro de Segurança do
Trabalho, que estejam referendados para esta atividade junto ao Município de
Marataízes.
§ 1º Após a elaboração dos laudos periciais pela equipe
técnica de Engenharia e Segurança do Trabalho, a concessão do adicional de
insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de
Administração.
§ 2º O Município de Marataízes deverá rever todos os
pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade, adequando-os ao
presente Decreto.
§ 3º Os efeitos financeiros da concessão do adicional de
Insalubridade ou periculosidade serão retroativos à data de protocolização do
requerimento.
Art. 10 A caracterização da insalubridade e periculosidade e a
classificação do grau de insalubridade, serão efetuadas de acordo com as normas
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou
outro órgão que vier a substituí-la.
Art. 11 O afastamento do exercício das atividades insalubres e
perigosas por prazo superior a 15 (quinze) dias, acarretará a suspensão do
pagamento do respectivo adicional, salvo no caso de férias, cabendo a Chefia
imediata do servidor a responsabilidade pela comunicação oficial do afastamento
ao Departamento de Recursos Humanos.
Art. 12 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou
ao adicional de periculosidade cessará:
I - Com a eliminação, neutralização
ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância;
II - Com a transferência do
servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;
III - quando detectado pela
fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo
servidor de atividades insalubres ou perigosas.
§ 1º A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I - Com a adoção de medidas que conservem
o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II - Com a utilização de
equipamentos de proteção individual pelo servidor público municipal que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
§ 2º Compete a Chefia imediata do servidor a responsabilidade
pela comunicação de quaisquer das causas referidas nos incisos anteriores ao
Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º Compete ao Departamento de Recursos Humanos comunicar ao
Corpo técnico de Engenharia e Segurança do Trabalho para o devido
acompanhamento das atividades e emissão de novo Laudo de insalubridade e
periculosidade individual.
Art. 13 O exercício eventual e não permanente de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional
de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 14 O adicional de insalubridade e o adicional de
periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens,
nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins
previdenciários.
Art. 15 Aplicam-se aos servidores públicos municipais as
disposições contidas nas Normas Regulamentadoras (NR’s)
editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia ou outro órgão que vier a substituí-la, assim
como no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho (LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e
Periculosidade.
Parágrafo Único. O Município de Marataízes manterá os documentos elencados
no caput deste artigo devidamente atualizados, observando os prazos previstos
na legislação e quaisquer alterações quantitativas ou qualitativas ocorridas no
ambiente de trabalho.
Art. 18 Esta Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,
Marataízes/ES, 14 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Marataízes.