O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os termos do art. 7º, §1º, art. 10 da Lei nº 1.747, de 30 de janeiro de 2015, que cria o Programa Municipal de Economia Solidária "VALE FEIRA" e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017 que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais, decreta:
Art. 1º Considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006)
I - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011);
§ 1º São também beneficiários desta Lei:(Redação dada pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006)
I - Silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - Aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - Extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - Pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
V - Povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; (Incluído pela Lei nº 12.512, de 2011)
Art. 2º Compete a Secretaria Municipal de Agricultura Agropecuária Abastecimento Pesca - SEAPE:
§ 1º Quanto ao cadastro:
I - Identificar os agricultores familiares, empreendedores familiares e os beneficiários (Lei 11.326 de 24/07/2006) estimar suas produções, organizá-los em suas Associações e Cooperativas, auxiliá-los tecnicamente, quanto as melhores práticas de produção, mobilizá-los para as feiras da Agricultura;
II - Cadastrar os agricultores exigindo os documentos necessários para tramitação do processo de liquidação, como: talão de nota fiscal ou nota fiscal eletrônica, documentos pessoais do responsável, junto a Feira, CPF, Carteira de Identidade, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e ainda, documento da posse da terra, tais como: INCRA. ITR, Contrato de comodato e outros;
III - Realizar cursos, simpósios, seminários, palestras sobre as técnicas produção, comercialização, processamento, armazenamento, tratos culturais e outros, visando o aprimoramento e a consequente diminuição da dependência dos serviços públicos, pelos agricultores;
IV - Realizar anualmente, chamamento público ou outro instrumento legal, visando ampla publicidade da Lei, com a divulgação das inscrições e classificação dos agricultores
V - Fiscalizar: agricultores familiares e empreendedores familiar rurais (Redação dada pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006), em relação a:
§ 2º Quanto à produção agrícola:
a) produção de alimentos seguros, isentos de agrotóxicos, que sejam manipulados com as boas práticas de produção e com preços justos destinados aos beneficiários da Secretaria Municipal de Assistência Social Habitação Trabalho - SEMASHT;
b) estimar os quantitativos produzidos por cada feirante e família e solicitar a SEMASHT o devido empenho para posterior liquidação, após a emissão da devida nota fiscal, equivalente ao somatório de vales feira comercializados e dentro do valor estimado pela SEAPE.
§ 3º Quanto à Feira propriamente dita:
a) assiduidade e pontualidade nas Feiras, com listas de presença, registro fotográfico e outros mecanismos de controle;
b) qualidade e preço dos alimentos, que sejam competitivos, respeitando a sazonalidade e justos para o beneficiário da Assistência Social;
c) definição do local e horário para realização da feira;(Redação dada pela Lei nº 1747 de 30 de janeiro de 2015)
Art. 3º São beneficiários do Programa Municipal de Economia Solidária "Vale Feira":
I - Aqueles inscritos no sistema do Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS. (Redação dada pela LEI Nº 1.747, DE 30 DE JANEIRO DE 2015)
II - Aqueles oriundos do encaminhamento/cadastramento ao Programa Municipal de Economia Solidária "Vale - Feira", por equipe multidisciplinar dos serviços sociassistenciais da Secretaria de Assistência Social Habitação e Trabalho, devidamente assinado pelo beneficiário assumindo a veracidade das informações prestadas.
Art. 4º Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social Habitação Trabalho - SEMASHT: (Redação dada pela Lei nº 1747 de 30 de janeiro de 2015)
I - Selecionar e cadastrar os seus beneficiários que trata dos cidadãos em situação de vulnerabilidade social;
II - Distribuir os vales feira aos beneficiários cadastrados;
III - Quitar, com a tramitação devida o processo de liquidação;
IV - Promover a liquidação dos valores respectivos a comercialização dos alimentos, feita pelos Agricultores;
Art. 5º A
SEMASHT através da Superintendência do Trabalho é responsável pela realização
de cursos qualificação profissional, de economia doméstica e outras ações
definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que possam oferecer
oportunidades as famílias beneficiárias para que possam ter novas oportunidades
de geração de renda e emprego, a fim de superar a situação de vulnerabilidade
social. (Redação dada pelo Decreto-N nº
3.028/2022)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 09 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Marataízes.