revogada pela lei complementar nº 2.384/2024

 

LEI Nº 2.035 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO, REGULAMENTO DISCIPLINAR, OUVIDORIA E CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Vide revogação dada pela Lei nº 2.300/2010

Vide Lei complementar nº 2.286/2022

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º A Guarda Civil Municipal de Marataízes tem por finalidade cumprir o disposto no art. 144, §8º, art. 23, I, e art. 225 da CRFB/88, art. 24, VI, da Lei Federal nº 9.503/97, art. 6º, III, da Lei Federal nº 10.826/03, art. 40 ao art. 44 do Decreto Federal nº 5.123/04, Lei Federal nº 13.022/14, concomitantemente com o art. 56 da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal nº 1.738/14.

 

Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Marataízes é uma corporação municipal, civil, permanente e regular, uniformizada e armada conforme dispuser a lei, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, inserida administrativa e orçamentariamente na Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial - SEDESSP.

 

Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Marataízes obedecerá ao regime jurídico único dos servidores deste Município, submetendo-se especificadamente as normas do presente Estatuto.

 

Art. 4º A Guarda Civil Municipal de Marataízes tem como finalidades principais, além de outras que a lei lhe conferir:

 

I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

 

II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

 

III - Compromisso com a evolução social da comunidade;

 

IV - Promover e manter a proteção das unidades escolares, creches, postos de saúde, repartições públicas, mercados públicos, centros sociais urbanos, parques, jardins, praças, monumentos e outros bens de domínio público;

 

V - Zelar pela segurança dos servidores municipais quando no exercício de suas funções;

 

VI - Coordenar suas atividades com as ações do Governo Federal, Estadual e Municípios que mantenham vínculos com Gabinetes de Gestão Integrada - GGIs, ou similares, no sentido de oferecer e obter colaborações nas atividades em que atua; e,

 

VII - Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na ampliação das normas relativas ao exercício do poder de polícia administrativa do Município a fim de:

 

a) Proteger as áreas de preservação do patrimônio natural, dos sítios históricos, no ambiente e dos recursos naturais renováveis;

b) Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente os integrantes do corpo de bombeiros, os funcionários da saúde, os fiscais municipais, Polícias Estaduais, Justiça e o Ministério Público.

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 5º A Guarda Civil Municipal de Marataízes obedecerá à seguinte estrutura organizacional:

 

I - Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal;

 

II - Gabinete do Comando e SubComando da Guarda Civil Municipal;

 

III - Inspetoria da Guarda Civil Municipal;

 

IV - Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal;

 

V - Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal;

 

VI - Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal; e,

 

VII - Corregedoria e Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.

 

Seção I

Do Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal

 

Art. 6º O Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal será exercido pelo conjunto das autoridades a seguir:

 

I - O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial;

 

II - Comandante da Guarda Civil Municipal; e,

 

III - Corregedor da Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º O Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal se reunirá sempre em caráter extraordinário, por convocação expressa do titular da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial ou do Chefe do Poder Executivo, lhes competindo sobre assuntos relacionados à preservação da ordem pública, quando tais deliberações ultrapassem a competência do Comando da Guarda Civil Municipal.

 

§ 2º As deliberações do Gabinete Superior da Guarda Civil Municipal serão formalizadas por intermédio de resoluções expedidas pelo Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, após a ciência inequívoca do Chefe do Poder Executivo.

 

Seção II

Do Gabinete do Comando e Subcomando da Guarda Civil Municipal

 

Art. 7º Compete ao Comandante, nos termos do art. 31 desta Lei, respeitando o princípio da legalidade e demais princípios constitucionais, a responsabilidade pela administração e Comando da Guarda Civil Municipal, zelando pelo cumprimento das suas finalidades principais, definidas pelo art. 4º desta Lei.

 

§ 1º No exercício de sua competência, caberá ao Comandante fazer cumprir as diretrizes e missões das divisões operacional, assistencial e administrativa.

 

§ 2º No desempenho de suas atribuições, o Comandante da Guarda Civil Municipal contará com a assessoria do SubComandante, a quem competirá as atribuições listadas no art. 32 desta Lei.

 

§ 3º Os titulares das funções “pro bono” de Comandante e SubComandante da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada.

 

Seção III

Da Inspetoria da Guarda Civil Municipal

 

Art. 8º Compete ao Inspetor-Chefe da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 33 desta Lei, respeitando o princípio da legalidade e demais princípios constitucionais, a responsabilidade auxiliar e substituir o Comandante e SubComandante, zelando pelo cumprimento das suas finalidades principais, definidas pelo art. 4º desta Lei.

 

§ 1º No desempenho de suas atribuições, o Inspetor-Chefe da Guarda Civil Municipal contará com o auxílio do Inspetor e Subinspetor, a quem competirão as atribuições listadas, respectivamente, no art. 34 e art. 35, ambos desta Lei.

 

§ 2º Os titulares dos funções “pro bono” de Inspetor-Chefe, Inspetor e Subinspetor da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada.

 

Seção IV

Da Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal

 

Art. 9º A Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável pelas atividades da corporação, cabendo-lhe:

 

I - Coordenar as atividades no âmbito do Município, na área de segurança pública, especificamente no que lhe cabe, conforme definido no art. 1º desta Lei, compreendendo:

 

a) Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

b) Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

c) Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população, atendendo a todos os cidadãos que necessitem dos serviços da corporação, de forma mais aprimorada possível, mediante o emprego de contingente e recursos materiais disponíveis;

d) Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam e promovam a paz social;

e) Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

f) Atuar na fiscalização de trânsito exercendo as competências que lhes forem conferidas, (nas vias e logradouros municipais, bem como nas atividades relacionadas à circulação de veículos, pedestres, sinalização de vias, atendimentos diversos e quaisquer outras atividades relacionadas ao trânsito e meio ambiente), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; através da municipalização do trânsito;

g) Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

h) Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

i) Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

j) Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio de convênios ou consórcios celebrados, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

k) Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

l) Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

m) Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

n) Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

o) Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

p) Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

q) Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e signatários;

r) Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local; e,

s) Manter informado o Comando da Guarda Civil Municipal, por intermédio de relatório periódico e escrito, informando as atividades operacionais desenvolvidas pela divisão.

 

Parágrafo único. Os componentes da Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo para o exercício “pro bono”, devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada.

 

Seção V

Da Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal

 

Art. 10 A Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável por:

 

I - Planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de promoções, com a devida elaboração de critérios de desempenho e avaliação funcional;

 

II - Propor estudos, pesquisas e projetos sobre problemas ligados à Corporação, relativos à sua competência e ações voltadas a preservação e enfrentamento à violência, ao tráfico e consumo de drogas no entorno das escolas e comunidades, bem como na colaboração de estudo e pesquisa que facilitem a identificação de problemas e operacionalização de medidas nesta área. Podendo tomar a iniciativa da proposta ao Comando;

 

III - Viabilizar, dentro da disponibilidade de pessoal, formação de grupamento de operações para atendimento de eventos especiais, antecedendo o emprego das forças policiais; e,

 

IV - Estudar, em conjunto com a Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal, a possibilidade criação de uma Diretoria de Ensino, para atualização e capacitação de conhecimento técnico e de condicionamento físico de todo o efetivo do grupamento da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. Os componentes da Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo para o exercício “pro bono”, devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada.

 

Seção VI

Da Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal

 

Art. 11 A Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal é o órgão responsável pela condução dos assuntos administrativos de interesse da Corporação e dos seus integrantes, lhe competindo:

 

I - Manter cadastro geral do pessoal que compõem a Guarda Civil Municipal, atualizando e anotando as anotações e movimentações ocorridas;

 

II - Solicitar material necessário para desenvolvimento das atividades e receber, controlar e distribuir todo material, encaminhando ao Comando da Guarda Civil Municipal;

 

III - Assessorar os trabalhos do Comando, mantendo em dia o expediente, elaborando-o de maneira detalhada, organizando horários e escalas de serviços gerais, ordinários e extraordinários junto ao Comandante, confeccionar ordens de serviço e outros documentos necessários ao bom andamento do serviço;

 

IV - Promover a coleta de dados para a elaboração dos relatórios necessários às atividades do Comandante, instruir processos quando solicitado; e,

 

V - Executar os serviços reprográficos, manter organizados os arquivos de suas atividades, selecionar documentos que devem ser despachados pelo Comandante, bem como outras atividades afins legalmente determinadas.

 

Parágrafo único. Os componentes da Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo para o exercício “pro bono”, devendo ser escolhidos entre os servidores ativos de carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada.

 

TÍTULO II

DO INGRESSO DA CARREIRA FUNCIONAL E NOMEAÇÃO

 

Art. 12 O ingresso na carreira da Guarda Civil Municipal de Marataízes é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados os requisitos da Constituição Federal do Brasil, da Legislação Federal e Legislação Municipal em vigor concomitantemente ao presente Estatuto.

 

Parágrafo único. Além das condições gerais exigidas no caput deste artigo, será exigido também do candidato para investidura em cargo público de Guarda Municipal:

 

I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Possuir Nível Médio completo de escolaridade;

 

IV - Possuir Carteira Nacional de Habilitação com categoria, no mínimo, “AB”;

 

V - Ter altura mínima de 1,60m para candidatos do sexo feminino e 1,65m para candidatos do sexo masculino;

 

VI - Ter, no mínimo, a idade de 18 (dezoito) anos;

 

VII - Não possuir antecedentes criminais;

 

VIII - Ter aptidão física, mental e psicológica plenas;

 

IX - Estar quites com o serviço Militar obrigatório;

 

X - Não ter sido condenado por improbidade administrativa ou demitido do serviço público, respeitando-se, nesta última hipótese, os prazos de reabilitação; e,

 

XI - Não possuir tatuagem que viole os valores constitucionais, que incite à violência, discriminação ou preconceito de raça e/ou cor, bem como faça apologia a qualquer tipo de crime.

 

Art. 13 O provimento dos cargos de Guarda Municipal Padrão “A”, far-se-á mediante concurso público.

 

Parágrafo único. Fica a cargo do Município de Marataízes a organização dos concursos de ingresso na corporação, bem como a efetivação do provimento de cargos da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 14 Desde que haja vaga no quadro ou havendo aumento do efetivo, o Chefe do Poder Executivo, entendendo necessário, determinará a abertura de concurso público de provas e títulos através de edital.

 

§ 1º As etapas obrigatórias constantes dos exames para os candidatos serão as seguintes:

 

I - Prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório/eliminatório;

 

II - Apresentação de títulos, de caráter classificatório;

 

III - Exame Antropométrico, de caráter eliminatório;

 

IV - Avaliação Psicotécnica especifica para o cargo de Guarda Civil Municipal comprovando estar o candidato apto ao exercício das funções, bem como, se for o caso, obter o porte funcional de arma de fogo, de caráter eliminatório;

 

V - Exame Médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório;

 

VI - Teste de aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório;

 

VII - Investigação Social e Comportamental, de caráter eliminatório; e,

 

VIII - Avaliação final de capacitação, com aprovação no curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório;

 

§ 2º Entende-se por Pesquisa Social a investigação da vida pública do candidato, através de avaliação objetiva de redes sociais, documentos e certidões expedidas, entre outros Órgãos, perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais.

 

Art. 15 A última etapa do concurso público compreenderá no Curso de Formação de Guarda Civil Municipal, com, no mínimo, 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas-aula, no qual o candidato participará na condição de Guarda Civil Municipal “Aluno”.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, quanto à sua elaboração programática, poderá ser utilizada a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça.

 

Art. 16 Aprovado no curso de formação, o Guarda Municipal “Aluno” será efetivado como Guarda Civil Municipal Padrão “A”, iniciando seu estágio probatório até completar 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo avaliado durante todo o período, na forma prevista em regulamento, como condição para aquisição de estabilidade no serviço público.

 

Art. 17 O Guarda Civil Municipal “Aluno” receberá uma bolsa auxilio no valor proporcional a 66% (sessenta e seis por cento) do vencimento inicial base do Guarda Civil Municipal Padrão “A”, sem demais verbas e gratificações.

 

CAPÍTULO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 18 A nomeação obedecerá a ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida da existência de vagas e necessidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 19 Somente serão nomeados os candidatos que atendam às exigências contidas nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 20 Estágio probatório corresponderá ao período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

§ 1º O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando de sua nomeação para outro cargo, por um período de 06 (seis) meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido.

 

§ 2º Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto:

 

I - Para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público estadual;

 

II - Nos casos de licenças prevista no art. 115, II, III, IV e X, da Lei Municipal Complementar nº 53/97; e,

 

III - Nos casos de licença previstas no art. 115, I e IV, da Lei Municipal Complementar nº 53/97, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 21 Durante o período do estágio probatório, a comissão disciplinar efetuará avaliações semestrais, com o objetivo de identificar se o candidato atende ao perfil profissiográfico de Guarda Civil Municipal, considerando os seguintes requisitos:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Eficiência;

 

IV - Pontualidade;

 

V - Subordinação;

 

VI - Produtividade;

 

VII - Responsabilidade;

 

VIII - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

 

IX - Não cometimento de irregularidades administrativas;

 

X - Não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;

 

XI - Respeito aos direitos humanos; e,

 

XII - Bons tratos com o Bem Público.

 

§ 1º A Comissão Disciplinar mencionada no caput deste artigo será presidida pelo Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, a quem compete nomear os seus componentes, de reputação ilibada e idoneidade moral, devendo a Comissão ser composta por:

 

I - 01 (um) Representante do Gabinete do Comando e SubComando da Guarda Civil Municipal;

 

II - 01 (um) Representante da Inspetoria da Guarda Civil Municipal;

 

III - 01 (um) Representante da Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal;

 

IV - 01 (um) Representante da Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal; e,

 

V - 01 (um) Representante da Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal.

 

§ 2º Após cada avaliação semestral, a comissão deverá dar ciência do resultado ao avaliado, sob pena de ser considerada sem efeito.

 

§ 3º A avaliação será encaminhada ao Prefeito Municipal para conhecimento e providências necessárias ao objetivo deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA E DOS PADRÕES DE VENCIMENTO

 

Art. 22 O cargo do Guarda Civil Municipal de Marataízes é de nível III do Quadro de Carreiras instituído pela Lei Municipal nº 1.355/10, cujo o padrão de vencimento está classificado alfabeticamente de “A” à “J”.

 

Art. 23 Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida pela Lei Municipal nº 1.355/10, bem como os distanciamentos percentuais entre os padrões, que será de 3% (três por cento);

 

CAPÍTULO IV

DO UNIFORME

 

Art. 24 Fica estabelecido a cor azul-marinho para a confecção do fardamento e equipamentos da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em consonância ao art. 21 da Lei Federal nº 13.022/14 c/c as disposições da Lei Municipal nº 1.818/15.

 

CAPÍTULO V

DA PROGRESSÃO

 

Seção I

 

Art. 25 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, horizontalmente e imediatamente posterior, exclusivamente dentro da carreira a que pertence (Nível III).

 

§ 1º Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente:

 

I - Ter cumprido o estágio probatório;

 

II - Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo;

 

III - Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo de 70% (setenta por cento) na média da soma de suas avaliações compreendido o período avaliado.

 

§ 2º As progressões se processarão 1 (uma) vez por ano, no mês de janeiro, depois de cumprido os requisitos deste artigo.

 

§ 3º Na hipótese do servidor não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la no ano seguinte na mesma data base.

 

§ 4º O tempo de serviço para fins de progressão corresponde ao tempo de efetivo serviço nas atribuições específicas do cargo de Guarda Civil Municipal de Marataízes, excluídas as seguintes situações:

 

a) Licença para tratamento de interesses particulares;

b) Licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) Licença para o serviço militar obrigatório;

d) Afastamento das funções específicas do cargo, salvo para ocupar cargo comissionado ou função gratificada no âmbito da Prefeitura Municipal de Marataízes; e,

e) Faltas injustificadas ao serviço;

 

Art. 26 O Guarda Civil Municipal de Marataízes perderá o direito à progressão nos seguintes casos:

 

I - Suspensão disciplinar com base na Legislação Municipal vigente, ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade competente;

 

II - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei específica e acidente ocorrido em serviço; e,

 

III - Ao atingir 05 (cinco) faltas injustificadas ao serviço durante o período;

 

Art. 27 Caso não preencha os requisitos mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir o interstício de mais 01 (um) ano em efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 1º O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Legislação, passará para o padrão de vencimento seguinte, através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Marataízes, o qual terá efeito ex nunc, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas nesta Legislação vigorarão a partir do primeiro dia do mês subsequente à sua efetiva concessão.

 

Art. 28 A progressão do Guarda Civil Municipal de Marataízes far-se-á somente após o cumprimento do disposto no art. 26, sendo que a avaliação prevista no inciso III se fará mediante avaliação de desempenho efetuada pela Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD).

 

§ 1º A Comissão de Coordenação do Processo de Avaliação de Desempenho (COPAD) mencionada no caput deste artigo será presidida pelo Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, a quem compete nomear os seus componentes, de reputação ilibada e idoneidade moral, devendo a Comissão ser composta por:

 

I - 01 (um) Representante do Gabinete do Comando e SubComando da Guarda Civil Municipal;

 

II - 01 (um) Representante da Inspetoria da Guarda Civil Municipal;

 

III - 01 (um) Representante da Divisão Operacional da Guarda Civil Municipal;

 

IV - 01 (um) Representante da Divisão Assistencial da Guarda Civil Municipal; e,

 

V - 01 (um) Representante da Divisão Administrativa da Guarda Civil Municipal.


Subseção I

Processo de Avaliação de Desempenho

 

Art. 29 Para as avaliações de desempenho profissional serão pontuados conforme o cumprimento dos seguintes itens arrolados:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Eficiência;

 

IV - Pontualidade;

 

V - Subordinação;

 

VI - Produtividade;

 

VII - Responsabilidade;

 

VIII - Conduta moral e profissionalismo que se revelem compatíveis com suas atribuições;

 

IX - Não cometimento de irregularidades administrativas;

 

X - Não ter praticado crime contra a Administração Pública, ou, que a ela tenha gerado danos, relacionado ou não com suas atribuições;

 

XI - Respeito aos direitos humanos; e,

 

XII - Bons tratos com o Bem Público.

 

Art. 30 O Chefe do Poder Executivo poderá editar Decreto regulamentando o Processo de Avaliação de Desempenho dos Guardas Municipais de Marataízes, visando o aprimoramento dos métodos de gestão, a valorização do servidor e a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público, para fins de Evolução Funcional.

 

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 31 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal dirigir a Corporação na sua parte técnica, administrativa, de apoio operacional, assistencial e disciplinar, em especial, nos seguintes aspectos:

 

I - Quanto ao Planejamento:

 

a) Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da corporação; e,

b) Apresentar ao Secretário da Defesa Social e Segurança Patrimonial propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Civis Municipais. Bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas.

 

II - Quanto à Administração:

 

a) Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;

b) Receber toda documentação oriunda de seus subordinados, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependem de decisões superiores;

c) Fiscalizar os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos seus guardas nos setores e locais de ronda e vigilância;

d) Propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de defesa, conforme disposto em capítulo próprio; e,

e) Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal a livre escolha do seu assessoramento administrativo composto por membro da corporação, conforme a hierarquia.

 

III - Quanto à Organização:

 

a) Procurar, com máximo critério, conhecer seus comandados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos;

b) Estabelecer as normas gerais de ação da corporação - NGA, respeitando o princípio da legalidade, ministrando instrução profissional e reciclagem à corporação;

c) Promover atualização dos manuais de instrução;

d) Ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à carreira de Guarda Civil Municipal, aprovados em concurso público, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagem periódicas ao efetivo da corporação; e,

e) Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência.

 

IV -Quanto à Representação:

 

a) Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e justiça;

b) Promover e presidir reuniões trimestrais com a Guarda Civil Municipal, no intuito de debater questões relativas a melhoria do desempenho das tarefas atribuídas a mesma, participando aos superiores hierárquicos os assuntos que dependam de apreciação superior; e,

c) Manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da corporação.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo, sujeitará o responsável às penalidades legais.

 

CAPÍTULO II

DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 32 Compete ao SubComandante assessorar diretamente o Comandante, como principal adjunto e seu substituto imediato, e em especial:

 

I - Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apuradas todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem como todos os documentos que dependam da decisão superior:

 

II - Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja providenciado por Iniciativa própria:

 

III - Ser intermediário na expedição de toda as ordens relativas a disciplina, Instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar;

 

IV - Sugerir ao Comandante e/ou ao Chefe de Divisão competente mudanças na distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios para o desempenho da Corporação;

 

V - Cumprir e fazer cumprir as Normas Gerais de Ação (NGA'S) e manuais de Instrução;

 

VI - Representar o Comandante da Corporação, quando designado;

 

VII - Acompanhar pessoalmente ocorrência de ordem policial judiciária ou administrativa que envolva componente da Corporação com a devida autorização do Comandante;

 

VIII - Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente. Na ausência ou Impedimento ocasional do Comandante. Dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

 

IX - Ouvir os servidores da Corporação e o público em geral; e,

 

X - Acompanhar as rotinas de trabalho das Divisões Operacional, Assistencial e Administrativa, promovendo a integração de suas atividades e auxiliando-as no que se fizer necessário.

 

Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo sujeitará o responsável às penalidades legais.

 

CAPÍTULO III

DO INSPETOR-CHEFE

 

Art. 33 O Inspetor-Chefe é o principal auxiliar e substituto imediato do Comandante e SubComandante, competindo:

 

I - Assessorar o Comandante e SubComandante administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação conforme a necessidade, respeitando as normas deste estatuto;

 

II - Levar ao conhecimento do Comandante verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver;

 

III - Quando necessário assinar documentos ou tomar providencias de caráter urgente, na ausência ou impedimento ocasional do Comandante ou SubComandante e dando-lhes conhecimento na primeira oportunidade; e,

 

IV - Promover reuniões periódicas com os seus subordinados, quando necessário em caráter reservado.

 

CAPÍTULO IV

DO INSPETOR

 

Art. 34 O Inspetor é o auxiliar e substituto imediato do Inspetor-Chefe, competindo:

 

I - Auxiliar administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo Comando, respeitando as normas desse estatuto;

 

II - Levar ao conhecimento do seu superior, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; e,

 

III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou   impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade.

 

CAPÍTULO V

DO SUBINSPETOR

 

Art. 35 O Subinspetor é o auxiliar e substituto imediato do Inspetor, competindo:

 

I - Auxiliar seus superiores administrativamente ou em outras áreas dentro da corporação, quando designado pelo Comando, respeitando as normas desse estatuto;

 

II - Levar ao conhecimento dos seus superiores, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver; e,

 

III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato, dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade.

 

CAPÍTULO VI

DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 36 O Guarda Civil Municipal compete, além de outras atribuições definidas em Lei:

 

I - Auxiliar seus superiores, quando designado para:

 

a) Executar a função de permanente;

b) Fazer ronda, quando necessário;

c) No setor operacional, assistencial, meio ambiente e turismo.

 

II - Levar ao conhecimento dos seus superiores diretos, verbalmente ou por escrito, todas as ocorrências, quando não lhe caiba resolver;

 

III - Quando necessário, tomar providência de caráter urgente, na ausência ou impedimento do seu superior imediato e dando-lhe conhecimento na primeira oportunidade;

 

IV - Conhecer a planta da cidade, sistema viário, repartições públicas e hotéis;

 

V - Guarda permanente dos logradouros e bens municipais, detendo quantos produzirem danos;

 

VI - Proteção e defesa da população e seu patrimônio em caso da calamidade pública;

 

VII - Tratar com civilidade as pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário, para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;

 

VIII - Orientar a população sobre qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo;

 

IX - Tratar com cuidado, calma e paciência os loucos e ébrios, detendo-os e apresentando-os à autoridade competente, quando se tornarem inconvenientes na via pública;

 

X - Solicitar com urgência o socorro das autoridades competentes, pelo meio mais rápido, quando assim exigirem as circunstâncias; e,

 

XI - Levar ao conhecimento das autoridades competentes a existência de menores que perambulem, sem assistência, pelo seu posto de serviço, bem como os idosos.

 

TÍTULO V

DO REGULAMENTO DISCIPLINAR

 

Art. 37 O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, instituído por este Estatuto, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.

 

§ 1º O regulamento disciplinar do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Marataízes se aplica aos servidores do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, exceto quando houve incompatibilidade, preservando o princípio da especialidade.

 

§ 2º Fica a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, responsável pelas investigações e apurações de irregularidades dos servidores municipais integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

§ 3º A Procuradoria Jurídica do Município de Marataízes, Controle Interno Municipal de Marataízes e a Ouvidoria Municipal de Marataízes, possuem competência para auxiliar, acompanhar a realização de Inquéritos Administrativos que visem apurar as irregularidades dos servidores municipais integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 38 Este Regulamento se aplica a todos os servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, incluindo os permanentes, cedidos e os ocupantes de cargo em comissão/função gratificada.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

 

Art. 39 A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 40 São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Marataízes:

 

I - O respeito à dignidade humana;

 

II - O respeito à cidadania;

 

III - O respeito à justiça;

 

IV - O respeito à legalidade democrática; e,

 

V - O respeito à Coisa Pública.

 

Art. 41 As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

 

Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado total esclarecimento ao subordinado.

 

Art. 42 Todo servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá reportar ao seu superior hierárquico.

 

Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes deverá adotar as providências cabíveis que lhe couber; se subordinado, deverá comunicar ao superior hierárquico do infrator.

 

Art. 43 São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, além de outros definidos em Lei:

 

I - Ser assíduo e pontual;

 

II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

 

III - Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV - Guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

 

V - Tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

 

VI - Residir no Município de Marataízes ou em localidade próxima, e quando não residir, for responsável pela assiduidade e pontualidade;

 

VII - Manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

 

VIII - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação dos bens, materiais e equipamentos que forem confiados à sua guarda ou utilização;

 

IX - Apresentar-se convenientemente sempre trajado em serviço e com o uniforme padrão ou uniforme determinado, quando for o caso;

 

X - Cooperar e manter sempre o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

 

XI - Estar em dia com as leis, decretos, portarias, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e,

 

XII - Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

 

CAPÍTULO II

DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Art. 44 Os integrantes do Quadro Atual de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes serão classificados após a publicação do Decreto que regulamentará o Processo de Avaliação de Desempenho dos Guardas Municipais de Marataízes.

 

Parágrafo único. Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o servidor será automaticamente classificado no comportamento disciplinar “BOM”.

 

Art. 45 Para todos os fins, especialmente os disciplinares, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes será considerado:

 

I - Excelente - quando no período de 60 (sessenta) meses corridos a partir do ingresso no Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, e ou os integrantes do Quadro atual de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, na data da publicação deste Regulamento disciplinar, não tiverem sofrido qualquer tipo de punição;

 

II - Bom - quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;

 

III - Regular - quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;

 

IV - Ruim - quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) suspensões, acima de 15 (quinze) dias cada uma; e,

 

V - Péssimo - quando no período inferior a 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) suspensões, acima de 15 (quinze) dias cada uma.

 

§ 1º Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.

 

§ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex officio, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos em Lei.

 

§ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para todos os fins, especialmente:

 

I - Progressão;

 

II - Benefício de Bonificação Financeira por Desempenho em Escalas Extraordinárias de Trabalho (art. 5º, III, IV da Lei Municipal nº 1.753/15);

 

III - Indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; e,

 

IV - Submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Municipal de Marataízes, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 46 O Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, que por sua vez dará conhecimento ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste Regulamento.

 

§ 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.

 

Art. 47 Do ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Gabinete do Comando e SubComando da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo.

 

Seção I

Das Recompensas dos Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes

 

Art. 48 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes, prestado pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 49 São recompensas da Guarda Civil Municipal de Marataízes:

 

I - Condecorações por serviços prestados; e,

 

II- Elogios.

 

§ 1º A condecoração constitui-se em referência honrosa e insígnia conferida ao integrante da Guarda Civil Municipal de Marataízes, por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

 

§ 2º O Elogio é o reconhecimento formal da Administração a qualidade moral e profissional do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

 

§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes, após ciência e manifestação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Seção II

Do Direito de Petição

 

Art. 50 É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes o direito de requerer ou representar, por escrito, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

 

Parágrafo único. Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 51 Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste Regulamento ou em qualquer outra Legislação pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 52 As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

 

I - Leves;

 

II - Médias; e,

 

III - Graves.

 

Art. 53 São infrações disciplinares de natureza leve:

 

I - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

 

II - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

 

III - Permutar serviço sem permissão expressa e inequívoca da autoridade competente;

 

IV - Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;

 

V - Usar uniforme incompleto ou de maneira inadequada, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descuidar-se da higiene pessoal, do asseio pessoal ou coletivo;

 

VI - Negar-se a receber materiais, uniforme, equipamentos, documentos ou outros objetos que lhe sejam destinados para uso, conhecimento ou devam ficar em seu poder, como também negar-se a assinar documentos que caracterizem o registro de recebimento e ou entrega dos mesmos; e,

 

VII - Conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade ou chefia competente da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 54 São infrações disciplinares de natureza média:

 

I - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior que o substitua, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha tido o conhecimento;

 

II - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, na forma do art. 32 da Lei Federal nº 9.605/98 ou qualquer outra Legislação que vier a substituir;

 

III - Deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;

 

IV - Deixar de encaminhar documento no prazo legal;

 

V - Encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;

 

VI - Desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

 

VII - Afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;

 

VIII - Deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer, por força de ordens ou disposições legais;

 

IX - Representar a instituição em qualquer ato sem estar devidamente autorizado;

 

X - Assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Municipal de Marataízes que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;

 

XI - Sobrepor o uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas, ou pertencentes a outras instituições de segurança que não sejam da Guarda Civil Municipal de Marataízes ou, ainda, usar indevidamente

medalhas ou brevês, distintivos ou condecorações, de cursos que não sejam autorizados ou aplicados pela Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

XII - Entrar ou sair da Unidade da Guarda Civil Municipal de Marataízes, ou tentar fazê-lo, sem ser devidamente identificado e registrado em portaria, ou portando materiais, uniformes, equipamentos, documentos ou quaisquer outros objetos tais como (armas ou equipamentos menos letais, ou de fogo pertencentes à Corporação caso a instituição legalmente faça uso desses equipamentos, ou mesmo particular), sem prévia autorização da autoridade competente;

 

XIII - Dirigir veículo da Guarda Civil Municipal de Marataízes com negligência, imprudência ou imperícia;

 

XIV - Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos, mesmo em redes sociais particulares;

 

XV - Responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio que se relacione;

 

XVI - Deixar de zelar pela economia do material e conservação de equipamento do Município ou pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

 

XVII - Designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;

 

XVIII - Executar ou determinar que executem manobras perigosas com viaturas ou veículos mesmo que particular estando em serviço ou uniformizado;

 

XIX - Andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;

 

XX - Disparar arma de fogo por descuido; e,

 

XXI - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária, como também de usufruir de privilégios, benefícios materiais e ou econômicos.

 

Art. 55 São infrações disciplinares de natureza grave:

 

I - Faltar com a verdade;

 

II - Desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

 

III - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

 

IV - Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

 

V - Deixar de punir o infrator;

 

VI - Dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

 

VII - Abandonar o serviço ou posto de serviço para o qual tenha sido designado;

 

VIII - Fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;

 

IX - Usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

 

X - Disparar arma menos letal e/ou de fogo desnecessariamente;

 

XI - Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se no estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa;

 

XII - Maltratar pessoa detida, já imobilizada e impossibilitada de reação, ou sob sua guarda ou responsabilidade;

 

XIII - Contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;

 

XIV - Abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Marataízes, sem autorização;

 

XV - Ofender, desacatar, provocar, desrespeitar, desobedecer ou desafiar autoridade, ou servidor público, da Guarda Civil Municipal de Marataízes ou de qualquer esfera, no exercício de suas funções ou que seja superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações, mesmo em redes sociais particulares;

 

XVI - Retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para sua utilização em fins particulares;

 

XVII - Retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal de Marataízes, veículos, equipamentos, objeto, ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;

 

XVIII - Extraviar, adulterar, rasurar ou danificar documentos, equipamentos ou objetos pertencentes ao Município de Marataízes;

 

XIX - Deixar de cumprir, impedir que se cumpra ou retardar o serviço para evitar que se cumpra ordem legal;

 

XX - Descumprir preceitos legais durante a detenção, prisão ou a custódia de preso;

 

XXI - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

 

XXII - Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

 

XXIII - Dar ordem ilegal ou claramente inexequível;

 

XXIV - Participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;

 

XXV - Referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

 

XXVI - Determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;

 

XXVII - Valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;

 

XXVIII - Violar ou deixar de preservar local de crime;

 

XXIX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXX - Procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;

 

XXXI - Deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

 

XXXII - Liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

 

XXXIII - Evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;

 

XXXIV - Publicar ou contribuir para que sejam publicados, postar ou contribuir para que sejam postados em redes sociais, registrar em vídeos ou fotografias, informações, fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal de Marataízes que possam concorrer para ferir a ordem, a disciplina ou a hierarquia, ofender ou atentar contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual de componentes da Guarda Civil de Marataízes; ou comprometer a segurança da instituição;

 

XXXV - Deixar de assumir as responsabilidades por seus atos, ou pelos atos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que estiverem em função subordinada e agirem no cumprimento de sua ordem;

 

XXXVI - Omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

 

XXXVII - Transportar em veículo que esteja sob seu Comando ou responsabilidade, pessoas ou materiais, sem autorização da autoridade competente;

 

XXXVIII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo, em favor próprio ou de outrem;

 

XXXIX - Participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município seja por este subvencionada ou estejam diretamente relaciona das com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

 

XL - Acumular ilicitamente cargos públicos;

 

XLI - Deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

 

XLII - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;

 

XLIII - Trabalhar em estado de embriaguez ou sobre efeito de substância entorpecente; e,

 

XLIV - Disparar arma menos letal e/ou de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.

 

Seção I

Das Sanções Disciplinares

 

Art. 56 As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipais de Marataízes, nos termos dos artigos precedentes, sem a exclusão de outras, são:

 

I - Advertência;

 

II - Repreensão;

 

III - Suspensão;

 

IV - Submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo na Diretoria de Ensino da Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

V - Demissão ou dispensa; e,

 

VI - Demissão a bem do serviço público.

 

Seção II

Da Advertência

 

Art. 57 A advertência é a forma mais branda das sanções, será aplicada, sempre por escrito, às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para todos os efeitos.

 

Seção III

Da Repreensão

 

Art. 58 A pena de repreensão será aplicada, sempre por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de quaisquer infrações de natureza leve, e terá publicidade no órgão oficial de imprensa do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator e será levada em consideração para todos os efeitos.

 

Seção IV

Da Suspensão

 

Art. 59 A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza média ou na reincidência da repreensão, terá publicidade no órgão oficial de imprensa do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator e será levada em consideração para todos os efeitos.

 

§ 1º A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.

 

§ 2º Durante o período de cumprimento da suspensão, qualquer que seja a quantidade de dias, o servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, não sendo considerado tal período como efetivo exercício.

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço público e requerimento do infrator, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 65 desta Lei.

 

§ 4º A multa não poderá exceder à metade da remuneração do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

§ 5º A multa será convertida em favor da Fazenda Pública Municipal de Marataízes, sendo que o eventual inadimplemento acarretará no retorno da pena de suspensão, observada a proporcionalidade e razoabilidade do adimplemento parcial.

 

Seção V

Da Demissão

 

Art. 60 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

 

I - Abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

 

II - Faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

 

III - Procedimento irregular e infrações de natureza grave; e,

 

IV - Efetiva ineficiência.

 

Parágrafo único. A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

 

Art. 61 As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.

 

Parágrafo único. O referido abrandamento deve ser devidamente justificado por relatório minucioso e, obrigatoriamente, instruído com documentos que provem todas as circunstancias e considerações apontadas no relatório.

 

Art. 62 Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade aos casos previstos no art. 60, I e II, desta Lei.

 

Seção VI

Da Demissão a Bem do Serviço Público

 

Art. 63 Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

 

I - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;

 

II - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes hediondos previstos na Legislação Penal;

 

III - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra a Administração Pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional previstos na Legislação Penal;

 

IV - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos na Legislação Penal;

 

V - Praticar, mesmo na qualidade de partícipe, crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

 

VI - Lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

 

VII - Conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

 

VIII - Praticar insubordinação grave;

 

IX - Praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; e,

 

X - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

 

Seção VII

Da Cassação da Disponibilidade

 

Art. 64 Será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o servidor:

 

I - Praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

 

II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III - Aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e,

 

IV - Praticou a usura em qualquer de suas formas.

 

Seção VIII

Da Remoção Temporária

 

Art. 65 Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Comandante da Civil Municipal de Marataízes poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.

 

Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.

 

Seção IX

Da Suspensão Preventiva

 

Art. 66 O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração que lhe é imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.

 

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:

 

I - Quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos; e,

 

II - Quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.

 

§ 2º Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo persistirem as condições previstas no “caput” por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no art. 59 desta Lei.

 

§ 3º Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.

 

Art. 67 Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.

 

§ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições do Departamento de Controle Interno no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 68 Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário não terá prejuízo no seu vencimento.

 

§ 1º O funcionário terá direito:

 

I - À contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou está se limitar à pena de advertência ou repreensão;

 

II - À contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.

 

§ 2º Na decisão final que aplicar pena de suspensão será computado o período de suspensão preventiva, determinando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do disposto neste artigo.

 

Seção X

Normas Gerais das Modalidades de Procedimentos Disciplinares

 

Art. 69 São procedimentos disciplinares:

 

I - De preparação e investigação:

 

a) O relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;

b) A sindicância;

 

II - Do exercício da pretensão punitiva:

 

a) Aplicação direta da penalidade;

b) O processo sumário;

c) Inquérito administrativo;

 

III - Da exoneração em período probatório.

 

Seção XI

Da Parte e de seus Procuradores

 

Art. 70 São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Marataízes efetivo ou admitido de alguma forma pelo Município, ainda que temporariamente e o titular de cargo em comissão.

 

Art. 71 Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus cônjuges/companheiros, genitores, tutores ou curadores, na forma da Legislação.

 

Parágrafo único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os cônjuges/companheiros, genitores, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.

 

Art. 72 A parte poderá constituir advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.

 

§ 1º Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo.

 

§ 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, o indiciado permanecer inerte durante o prazo de 03 (três) dias da notificação de que seu advogado constituído não praticou atos necessários.

 

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Seção I

Das citações

 

Art. 73 Todo servidor que for parte em qualquer procedimento disciplinar será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.

 

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou de advogado constituído supre a falta de citação.

 

Art. 74 A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:

 

I - Por entrega pessoal do mandado;

 

II - Por correspondência; e,

 

III - Por edital.

 

Art. 75 A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.

 

Art. 76 Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.

 

Art. 77 Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 02 (duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, o qual deve ser mantido atualizado rigorosamente, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no órgão oficial de imprensa do Município durante 03 (três) dias consecutivos, constando o nome completo abreviado, número do Cadastro de Pessoas Físicas e matrícula funcional.

 

Art. 78 A citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da fotocópia da denúncia administrativa, dispensada no caso de citação por edital, que dele fará parte integrante e complementar.

 

Seção II

Das Intimações

 

Art. 79 A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no órgão oficial de imprensa do Município.

 

Parágrafo único. O chefe do setor de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação.

 

Art. 80 O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, será, por decisão do Presidente da Comissão Processante, considerado insubordinado.

 

Art. 81 A intimação dos advogados e do defensor dativo, caso constituídos, será feita por intermédio de publicação no órgão oficial de imprensa do Município, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte.

 

Parágrafo único. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, à parte, o advogado e o defensor dativo.

 

Seção III

Dos Prazos

 

Art. 82 Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, computados somente nos dias úteis.

 

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo Municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

 

Art. 83 Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato.

 

Art. 84 Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.

 

Art. 85 Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 86 Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos, sendo considerada válida somente aquelas submetidas a ampla defesa e contraditório.

 

Art. 87 O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

 

Seção II

Da Prova Fundamental

 

Art. 88 Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por Oficial Público, ou conferidas e autenticadas por Servidor Público para tanto competente.

 

Art. 89 Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias e processos judiciais, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.

 

Parágrafo único. O documento não prova o fato, mas apenas que foi declarado/editado por quem o assinou, e sujeita-se, obrigatoriamente, ao contraditório, admitindo prova em contrário para validação de seu conteúdo.

 

Art. 90 Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.

 

Art. 91 Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado, arcando exclusivamente com seu ônus.

 

Seção III

Da Prova Testemunhal

 

Art. 92 A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:

 

I - Se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; ou

 

II - Quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

 

Art. 93 Compete à parte protocolar no Protocolo Geral da PMM, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, número do documento de identidade, endereço e respectivo Código de Endereçamento Postal - CEP.

 

§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, poderá a parte indicar apenas o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.

 

§ 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua exclusiva responsabilidade levá-las à audiência.

 

§ 3º O não comparecimento da testemunha substituída, a qual a parte assumiu exclusivamente a responsabilidade de leva-la, implica na presunção na desistência de sua oitiva.

 

Art. 94 Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.

 

Art. 95 As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte.

 

Art. 96 As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os membros da comissão e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.

 

§ 1º Se a testemunha, por motivo de força maior, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, o Presidente da Comissão Processante, analisada a circunstâncias, poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

 

§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome do depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo, os quais é facultado o acompanhamento in loco da inquirição por escrito.

 

Art. 97 Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam e desde que parte tenha se comprometido exclusivamente a leva-las.

 

Art. 98 Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.

 

Art. 99 A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.

 

Art. 100 O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos membros da comissão e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

 

Art. 101 O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo, salvo se for gravado.

 

Art. 102 O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:

 

I - A oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos, salvo já foram provados por documentos ou confissão da parte;

 

II - A acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento, salvo já foram provados por documentos ou confissão da parte.

 

Seção IV

Da Prova Pericial

 

Art. 103 A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.

 

Art. 104 Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.

 

Art. 105 Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

 

Art. 106 Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.

 

Art. 107 Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, competirá exclusivamente ao servidor denunciado a contratação de perito idôneo para esse fim, caso tenha requerido tal meio de prova.

 

Seção V

Das Audiências e do Interrogatório da Parte

 

Art. 108 A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada à presença de terceiros, exceto seu advogado, quando houver Decreto de Sigilo.

 

Art. 109 O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor, sendo que a eventual recusa em assinar poderá ser suprida por certidão firmada por todos os membros da Comissão.

 

Seção VI

Da Revelia e de suas consequências

 

Art. 110 O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.

 

§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

 

I - Da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;

 

II - Das fotocópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso de citação por edital;

 

III - O Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.

 

§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.

 

Art. 111 A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:

 

I - A parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;

 

II - A parte efetivamente comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.

 

Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.

 

Art. 112 Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.

 

Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.

 

Art. 113 A decretação da revelia presumir-se-á verdadeiras as alegações de fato formuladas, salvo quando:

 

I - Houver pluralidade de infratores no mesmo procedimento e algum deles apresentar defesa;

 

II - A denúncia não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e

 

III - As alegações de fato formuladas pelo denunciante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

Parágrafo único. Fica assegurado a faculdade de juntada de documentos supervenientes a abertura do procedimento disciplinar juntamente com as razões finais.

 

Art. 114 A parte revel será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato por intermédio de sua defesa.

 

§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado regularmente constituído ou por defensor dativo, o revel assume o processo no estado em que se encontra.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

 

Seção VII

Dos Impedimentos e da Suspeição

 

Art. 115 É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:

 

I - De que for parte;

 

II - Em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;

 

III - Quando a parte for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

 

IV - Quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

 

V - Quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;

 

VI - Na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.

 

Art. 116 A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

 

§ 1º A arguição deverá ser alegada pelos citados no “caput” deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.

 

§ 2º Sobre a suspeição arguida, o Diretor do Departamento de Controle Interno:

 

I - Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;

 

II - Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.

 

Seção VIII

Da Competência

 

Art. 117 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.

 

Art. 118 Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, na hipótese prevista no art. 60, III, art. 63 e art. 64, todos desta Lei.

 

Art. 119 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes:

 

I - Determinar a instauração:

 

a) Das sindicâncias em geral;

b) Dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;

c) Dos processos sumários;

d) Dos inquéritos administrativos;

 

II - Aplicar suspensão preventiva;

 

III - Decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:

 

a) Absolvição;

b) Desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;

c) Aplicação da pena de suspensão;

 

IV - Decidir as sindicâncias;

 

V - Decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;

 

VI - Decidir os processos sumários;

 

VII - Deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e

 

VIII - Manifestar sobre demissão nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 60 desta Lei;

 

§ 1º A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.

 

§ 2º Poderão ser delegadas ao Diretor do Departamento de Controle Interno as competências previstas no inciso I, alíneas “a” e “b” e no inciso IV, ambos do “caput” deste artigo.

 

Art. 120 Compete ao Diretor do Departamento de Controle Interno determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no art. 135 e seguintes desta lei.

 

Art. 121 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes a aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 81 e seguintes desta Lei.

 

Art. 122 Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes de mais de uma unidade caberá à chefia imediata, com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato, elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo ao Departamento de Controle Interno para o respectivo processamento.

 

Art. 123 Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar ao Departamento de Controle Interno o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.

 

Seção IX

Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar

 

Art. 124 Extingue-se a punibilidade:

 

I - Pela morte da parte;

 

II - Pela prescrição.

 

Art. 125 O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.

 

Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.

 

Art. 126 Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos:

 

I - Morte da parte;

 

II - Ilegitimidade da parte;

 

III - Quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes;

 

IV - Quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;

 

V - Anistia.

 

Art. 127 Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:

 

I - Pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;

 

II - Pela absolvição ou imposição de penalidade;

 

III - Pelo reconhecimento da prescrição.

 

TÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS

 

Art. 128 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.

 

§ 1º As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado ao Departamento de Controle Interno para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.

 

§ 2º A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.

 

§ 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:

 

I - A aplicação de penalidade, nos termos do art. 57, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência se encontrar definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;

 

II - O arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;

 

III - A instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Diretor do Departamento de Controle Interno, para a respectiva instrução quando:

 

a) A autoria do fato irregular estiver comprovada;

b) Encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; e,

c) Existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.

 

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 129 A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.

 

Art. 130 A sindicância comporta a ampla defesa e o contraditório, devendo necessariamente ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.

 

Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento.

 

Art. 131 Se o interesse público o exigir, o Diretor do Departamento de Controle Interno decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.

 

Art. 132 É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

 

Art. 133 Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.

 

Art. 134 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo, a critério do Diretor do Departamento de Controle Interno, mediante a apresentação de justificativa fundamentada.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA

 

Seção I

Da Aplicação Direta de Penalidade

 

Art. 135 As penas de advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar.

 

Parágrafo único. A pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias, podendo chegar até 15 (quinze) dias poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante da Civil Municipal de Marataízes, obedecido o procedimento previsto nesta Seção.

 

Art. 136 A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa.

 

§ 1º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, protocolada, à autoridade que determinou a citação.

 

§ 2º O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação da revelia.

 

Art. 137 Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.

 

Parágrafo único. Aplicada a penalidade dar-se-á ciência ao Diretor do Departamento de Controle Interno, para os fins de controle da vida funcional do Guarda Civil, com relatório instruído com fotocópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como fotocópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação no Diário Oficial do Município.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SUMÁRIO

 

Art. 138 Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias.

 

Art. 139 O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos membros da comissão, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.

 

Art. 140 O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

 

I - A descrição articulada da falta atribuída ao servidor;

 

II - Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;

 

III - A designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;

 

IV - Designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;

 

V - Ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;

 

VI - Intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);

 

VII - Notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas; e,

 

VIII - Nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

 

Art. 141 No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.

 

Art. 142 Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 143 Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do art. 101, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.

 

CAPÍTULO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 144 Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e/ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 145 São fases do Inquérito Administrativo:

 

I - Instauração e denúncia administrativa;

 

II - Citação;

 

III - Instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;

 

IV - Razões finais;

 

V - Relatório final conclusivo;

 

VI - Encaminhamento para decisão; e,

 

VII - Decisão.

 

Art. 146 O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, permanente ou Especial, presidida por Guarda Civil Municipal com curso superior, preferencialmente bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos do quadro de carreira da instituição. (Redação dada pela Lei n° 2164/2020)

 

Art. 147 O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos membros da comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante.

 

Art. 148 A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:

 

I - A indicação da autoria;

 

II - Os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a penalidade aplicável;

 

III - O resumo dos fatos;

 

IV - A ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie;

 

V - A ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;

 

VI - Designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; e,

 

VII - Nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.

 

Art. 149 O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender.

 

§ 1º A citação será feita conforme as disposições do Capítulo IV, Seção I, e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.

 

§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório.

 

§ 3º O não comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 69 a 73, com a designação de defensor dativo.

 

Art. 150 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.

 

Art. 151 Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.

 

Art. 152 Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.

 

Art. 153 Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, das razões de defesa do denunciado.

 

Art. 154 Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:

 

I - A indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

 

II - Análise das provas produzidas e das alegações da defesa; e,

 

III - Conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.

 

§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.

 

§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:

 

I - A desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;

 

II - O abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; e,

 

III - Outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.

 

Art. 155 O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Diretor do Departamento de Controle Interno, mediante justificativa fundamentada.

 

Parágrafo único. Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 156 Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Diretor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, na sequência, ao Comandante da Civil Municipal de Marataízes para decisão ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Subseção I

Do Julgamento

 

Art. 157 A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.

 

Art. 158 Recebidos os autos, o Comandante da Civil Municipal de Marataízes, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:

 

I - Pela absolvição do acusado;

 

II - Pela punição do acusado; e,

 

III - Pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

 

Art. 159 O acusado será absolvido, quando reconhecido:

 

I - Estar provada a inexistência do fato;

 

II - Não haver prova da existência do fato;

 

III - Não constituir o fato infração disciplinar;

 

IV - Não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;

 

V - Não existir prova suficiente para a condenação; e,

 

VI - A existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

 

a) Motivo de força maior ou caso fortuito;

b) Legítima defesa própria ou de outrem;

c) Estado de necessidade;

d) Estrito cumprimento do dever legal; e,

e) Coação irresistível.

 

Subseção II

Da Aplicação das Sanções Disciplinares

 

Art. 160 Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

 

Art. 161 São circunstâncias atenuantes:

 

I - Estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no art. 45, II, desta Lei; e

 

II - Ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

Art. 162 São circunstâncias agravantes:

 

I - Mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 58, inciso IV, desta lei;

 

II - Prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;

 

III - Reincidência;

 

IV - Conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; e

 

V - Falta praticada com abuso de autoridade.

 

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

 

§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

 

Art. 163 Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.

 

Art. 164 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

 

Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

 

Art. 165 Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.

 

Subseção III

Do Cumprimento das Sanções Disciplinares

 

Art. 166 A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTASAO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 167 Até a edição de decreto específico que regulará a matéria, a apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 65, incisos I e II, desta lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação municipal pertinente.

 

Art. 168 A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada no órgão oficial de imprensa do Município.

 

§ 1º Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final no órgão oficial de imprensa do Município para efeito de reassunção no caso de absolvição.

 

§ 2º Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período de faltas.

 

Art. 169 Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes poderá:

 

I - Acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas; e,

 

II - Não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOSDISCIPLINARES

 

Art. 170 Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:

 

I - Pedido de reconsideração;

 

II - Recurso hierárquico; e,

 

III - Revisão.

 

Art. 171 As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.

 

Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.

 

Art. 172 O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.

 

§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.

 

Art. 173 As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.

 

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

 

Art. 174 O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.

 

Art. 175 Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias

 

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO HIERÁRQUICO

 

Art. 176 O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.

 

CAPÍTULO IX

DA REVISÃO

 

Art. 177 A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

 

I - A decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;

 

II - A decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; e,

 

III - Surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

 

Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 178 A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento.

 

Art. 179 Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.

 

Art. 180 Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.

 

Art. 181 No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.

 

Art. 182 Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.

 

Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria Jurídica do Município.

 

Art. 183 Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.

 

Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.

 

CAPÍTULO X

DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO

 

Art. 184 O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, sendo concedido “ex offício” ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

 

I - 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão; e,

 

II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão.

 

Art. 185 O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados do Departamento de Controle Interno dar-se-á por determinação do seu Diretor, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.

 

Art. 186 O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no art. 145 desta Lei.

 

Art. 187 Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 188 Prescreverá:

 

I - Em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;

 

II - Em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão; e,

 

III - Em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.

 

Art. 189 A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

 

Art. 190 Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.

 

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.

 

Art. 191 Se, depois de instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Secretário Municipal de Defesa Social Segurança Patrimonial.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 192 Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.

 

Art. 193 Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.

 

Art. 194 Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

 

§ 1º Os processos apensados ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.

 

§ 2º Quando o conteúdo do processo apensado for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.

 

Art. 195 O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.

 

Art. 196 Fica atribuída ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de fotocópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento no Departamento.

 

Art. 197 Esta Lei se aplica às sindicâncias e aos inquéritos administrativos já instaurados, onde se apuram supostas faltas disciplinares de servidores do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, aproveitando-se os atos já praticados, naquilo que não for incompatível com as regras instituídas pela presente Lei.

 

TÍTULO VII

DA CORREGEDORIA E OUVIDORIA

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Art. 198 Fica criada, em caráter permanente, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Parágrafo único.  A Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes são subordinadas diretamente ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial.

 

Art. 199 À Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, compete assistir direta e imediatamente ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências, priorizando suas atribuições em dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas aos integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Parágrafo único.  As atribuições de que trata o caput deste artigo serão aplicadas, inclusive, aos servidores ocupantes de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA

 

Art. 200 Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes:

 

I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

II - Apreciar e investigar as representações que lhe forem dirigidas, relativamente à atuação em desconformidade com a lei, ao presente estatuto ou eventual apuração de responsabilidade funcional dos servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

III - Arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas e arquivadas no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para referências quando necessárias;

 

IV - Arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes concluídos, após as providências cabíveis;

 

V - Realizar visitas de inspeção e correições em qualquer unidade da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial;

 

VI - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos aos cargos da Guarda Civil Municipal de Marataízes, bem como dos ocupantes deste cargo em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

 

§ 1º As visitas de inspeção e correições de que trata o inciso V, poderão, também, ser realizadas em qualquer outro Departamento ou Divisão que venha a ser criado no âmbito Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

§ 2º Na hipótese de qualquer outro Departamento ou Divisão ficar subordinado ao Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal, aplicar-se-á o disposto no §1º, deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

Art. 201 Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes:

 

I - Assistir ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial nos assuntos disciplinares de todos os servidores lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial;

 

II - Decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

 

III - Promover, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados;

 

IV - Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial;

 

V - Acompanhar o andamento processual das sindicâncias e processos administrativos disciplinares em curso referente a Guarda Civil Municipal de Marataízes no âmbito da Secretaria Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial;

 

VI - Solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;

 

VII - Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

VIII - Responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

 

IX - Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para Assuntos de Segurança Pública, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial;

 

X - Remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

 

XI - Submeter ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Marataízes, indicados para o exercício de Inspetoria-Chefe, Inspetorias e Subinspetorias, observada a legislação aplicável; e,

 

XII - Requisitar junto às demais Secretarias do Município, outros órgãos, ou entidades municipais, informações e/ou documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, e quando for o caso.

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

 

Art. 202 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, de ofício ou mediante requisição do Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, ou Denúncias efetuadas através da Ouvidoria Municipal, Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, ou órgãos pertinentes, só poderá fiscalizar os integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em qualquer dos seus escalões, quando houver indícios de irregularidades praticadas no exercício do cargo ou não, tendo ou não relação imediata com as atribuições deste cargo.

 

Parágrafo único. Do assunto de que trata o caput deste artigo será lavrado Documento Oficial e qualquer irregularidade verificada deverá constar no respectivo documento para que sejam possíveis as providências cabíveis.

 

Art. 203 A apuração preliminar de irregularidades, dependendo da gravidade do fato, será realizada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, quando chegar ao seu conhecimento qualquer notícia, informação ou denúncia oficial de ato ilegal, arbitrário ou que contrarie o interesse público, praticado por qualquer integrante do Corpo de servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 204 Diante da necessidade de apurar qualquer das irregularidades de que trata o art. 43, desta Lei, o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, informará imediatamente o Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como o cientificará dos procedimentos, diligências e medidas que porventura se façam necessárias serem adotadas.

 

§ 1º O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes requisitará o auxílio dos Coordenadores do Núcleo de Sindicância e Investigação Preliminar e Inteligência Institucional para a realização das diligências que se fizerem necessárias para os assuntos de que trata o art. 43, desta Lei.

 

§ 2º O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes poderá requisitar o auxílio de viaturas da Guarda Civil Municipal, bem como a presença do responsável pelo serviço operacional do turno respectivo aos acontecimentos, para que possam auxiliá-lo na diligência e colheita preliminar de provas.

 

§ 3º Da diligência efetuada, bem como todos os atos praticados pelo Corregedor, com o escopo de apurar as irregularidades, será lavrado o respectivo Documento Oficial, do qual será remetida fotocópia ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial.

 

Art. 205 O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, autorizará o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes a requisitar através de Documento Oficial de Intimação, qualquer Servidor do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes, e através de Documento Oficial de Convite, qualquer pessoa que seja de suma importância para ser ouvido a termo e auxilio nas diligências e colheita preliminar de provas.

 

Art. 206 O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial autorizará ao Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o uso de todos os equipamentos ou materiais, de Segurança e Defesa que estiverem sendo utilizados pela Guarda Civil Municipal de Marataízes no exercício de suas funções, e que forem necessários para o exercício das atividades da Corregedoria auxiliando nas diligências e colheita preliminar de provas, desde que atendidos os requisitos legais para tal utilização.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidos os requisitos legais, poderá ser estendida aos demais Servidores que exerçam funções na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

§ 2º Poderá também ser disponibilizado um ou mais veículos descaracterizados à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para a realização dos seus trabalhos e diligências.

 

Art. 207 Na apuração das irregularidades tratadas neste Capítulo deverá ser expedido documento interno com especificação de data, hora, local e demais dados pertinentes ao serviço a ser realizado, devendo ficar uma via na Corregedoria e outra de posse do Corregedor no decorrer do trabalho a ser realizado.

 

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo acompanhará o Termo Circunstanciado previsto no art. 120, desta Lei.

 

CAPÍTULO V

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 208 A Sindicância é o procedimento destinado à apuração, preparação e investigação preliminar das faltas funcionais, bem como do exercício irregular das atribuições dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 209 O Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, são competentes para determinar a instauração de Sindicância.

 

Art. 210 Todos os procedimentos e prazos relativos à Sindicância respeitarão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data que for instaurado o inquérito.

 

Art. 211 Na apuração de irregularidades praticada por servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Civil Municipal de Marataízes de que trata o art. 200 desta Lei, deverão ser observados, especialmente os dispositivos sobre o assunto, contidos no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Marataízes e no Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 212 O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade dos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Municipal de Marataízes, por infração praticada no exercício de suas funções ou em razão dela, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 213 São competentes para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, além do Chefe do Executivo, o Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial de Marataízes, ou o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 214 Todos os procedimentos e prazos relativos ao Processo Administrativo Disciplinar respeitarão o estabelecido no Estatuto do Servidor Público do Município de Marataízes.

 

Art. 215 O disposto no art. 56, desta Lei, de igual modo, deverá ser aplicado ao Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 216 Ao servidor que responde Processo Administrativo Disciplinar serão assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES.

 

Art. 217 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes será composta da seguinte forma:

 

I - Chefia: Corregedor, responsável pela direção da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

II - Sub-Chefia: Coordenação Geral, responsável pela coordenação dos núcleos de Sindicância, Inteligência e Administração da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

III - Núcleo de Sindicância e Investigação Preliminar: unidade administrativa da Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas dependências da Corregedoria; exceto quando estiver em diligências oficiais autorizadas.

 

IV - Núcleo de Processos Administrativos Disciplinares: unidade administrativa da Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas dependências da Corregedoria, exceto quando em diligências oficiais autorizadas.

 

V - Núcleo de Inteligência Institucional: unidade administrativa da Corregedoria, formado por 1 (um) Coordenador, que atuará nas dependências da Corregedoria, exceto quando em diligências oficiais autorizadas.

 

Art. 218 Ficam definidas as seguintes funções “pro bono”:

 

I - Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

II - Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e

 

III - Coordenadores de Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

§ 1º Em face da natureza da função “pro bono”, sua complexidade e, sobretudo, pelas responsabilidades atribuídas, a função de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será ocupada por servidor efetivo do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal.

 

§ 2º O servidor investido na função de Corregedor não fará jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.

 

§ 3º A função de Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será ocupada por servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.

 

§ 4º As funções de Coordenadores de Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes serão ocupadas por servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.

 

Art. 219  No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, poderá sugerir instruções, de observância no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes, com a finalidade de estabelecer a padronização de serviço, desde que sejam analisadas e debatidas e consoante entre o Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, o Comandante da Guarda Civil Municipal de Marataízes e o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS NÚCLEOS DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Art. 220 O Núcleo de Sindicâncias e Investigações Preliminares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes terá as seguintes atribuições:

 

I - Conduzir e instruir todas as Sindicâncias instauradas no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

II - Averiguar e investigar preliminarmente as denúncias, reclamações e comunicações que chegarem ao conhecimento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

III - Arquivar e manter sob sua guarda todas as Averiguações Preliminares e Sindicâncias findas arquivadas que não se constituíram de base para a instauração de Processos Administrativos Disciplinares;

 

IV - Acompanhar o monitoramento da radiofrequência da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e,

 

V - Acompanhar o monitoramento de todas as viaturas da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 221 O Núcleo de Processos Administrativos Disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes terá as seguintes atribuições:

 

I - Conduzir e instruir todos os Processos Administrativos Disciplinares instaurados no âmbito da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e

 

II - Arquivar e manter sob sua guarda todos os Processos Administrativos Disciplinares arquivados e encerrados após decorridos todos os trâmites legais administrativos.

 

Art. 222 O Núcleo Inteligência Institucional da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes terá as seguintes atribuições:

 

I - Gerenciar o Banco de Dados Municipal sobre criminalidade;

 

II - Gerenciar todas as informações policiais geradas no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como as informações decorrentes das ocorrências atendidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes, envolvendo prisões em flagrante delito;

 

III - Auxiliar no monitoramento da radiofrequência da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e,

 

IV - Auxiliar no monitoramento das viaturas da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Art. 223 O Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para o exercício da chefia e direção da Corregedoria, ambos “pro bono”, exercerá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.

 

§ 1º O Corregedor durante o seu mandato somente poderá ser destituído de suas funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.

 

§ 2º A destituição do Corregedor será de competência do Prefeito do Município.

 

Art. 224 Os Coordenadores da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes somente serão destituídos das funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.

 

Parágrafo único.  A destituição de que trata o caput deste artigo será estabelecida pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 225 Constituem-se em garantias aos integrantes da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes:

 

I - Autonomia para o exclusivo desempenho de suas atividades;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções, desde que comunique previamente, por escrito, ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial e ao Chefe do Poder Executivo;

 

III - A impossibilidade de destituição das funções em que se encontrem investidos, à exceção do cometimento de falta grave.

 

Art. 226 Para o exercício da função de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhido entre os servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.

 

§ 1º O dirigente da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes utilizará o título de Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, devendo utilizar esta denominação após publicação em Diário Oficial do Município, em todos os atos que praticar ou participar no exercício de suas atribuições.

 

§ 2º Para desempenhar a função de que trata o caput deste artigo o Corregedor deverá ter conhecimento da legislação que se aplica especialmente aos integrantes do Corpo da Guarda Civil Municipal de Marataízes, bem como da Legislação Municipal vigente aplicada aos servidores públicos do Município de Marataízes.

 

Art. 227 Todos os servidores lotados na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, também deverão possuir reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal.

 

Parágrafo único.  Aos servidores integrantes da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será mantido o adicional de periculosidade ou risco, desde que seja comprovado o efetivo exercício das atividades de perigo e risco.

 

Art. 228 O Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, representará excepcionalmente o Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes nos casos legais de afastamentos, impedimentos e suspeições, tais como: férias, licença médica, especial ou qualquer outra forma de afastamento.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de o Coordenador Geral da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, também ficar impedido nas situações previstas no caput deste artigo, ao mesmo tempo que o Corregedor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, delegará entre os Coordenadores de Núcleo da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o qual deverá interinamente assumir a função.

 

Art. 229 Os Coordenadores de Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, nos casos de impedimentos, férias, licença médica, especial ou qualquer outra forma de afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias serão representados preferencialmente por um dos coordenadores dos outros Núcleos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que delegado pelo Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes e atendido o requisitos previsto no § 2º, do art. 66.

 

§ 1º Diante da necessidade de se instaurar algum processo administrativo disciplinar no período de substituição previsto no caput deste artigo, o servidor substituto delegado pelo Corregedor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes deverá permanecer nessa qualidade até o final do processo para o qual foi delegado.

 

Art. 230 As requisições, solicitações ou intimações para prestação de termo, informações e/ou documentos feitas pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, devem ser atendidas no prazo mínimo de 03 (três) dias, e prazo máximo de 10 (dez) dias, se outro prazo não for fixado, sob pena de apuração de responsabilidade funcional do servidor que, injustificadamente, deixar atender as requisições, solicitações ou intimações.

 

Art. 231 Todos os servidores lotados para exercer suas funções na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, deverão guardar o mais absoluto sigilo sobre as atividades que realizarem, bem como sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responderem civil, penal e administrativamente pelo seu descumprimento.

 

Art. 232 Todos os servidores pertencentes ao Corpo da Guarda Civil Municipal de Marataízes que exercerem suas funções na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes estarão dispensados do uso do uniforme.

 

Art. 233 O tempo de serviço prestado pelos servidores lotados na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes será considerado para efeito de contagem de experiência efetiva no desempenho de suas funções normais dos cargos em que estiverem investidos.

 

CAPÍTULO X

DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA

 

Art. 234 Compete à Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes:

 

I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

 

a) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) Ilegalidades ou abuso de poder;

c) Mau funcionamento dos serviços operacionais e administrativos da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e,

d) Dar andamento a todos os assuntos, sugestões, representações ou denúncias fundamentadas recebidas pelo sistema de atendimento à população de Marataízes;

 

II - Dar prosseguimento administrativamente legal de forma oficial e sigilosa as denúncias fundamentadas de possíveis violações, ilegalidades ou abusos constatados;

 

III - Encaminhar ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial de Marataízes, bem como a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, ou a outro órgão competente as denúncias fundamentadas recebidas que necessitem maiores esclarecimentos, sempre de forma imparcial; e,

 

IV - A responsabilidade de realizar minucioso exame e observação das denúncias, reclamações ou representações, de pessoas físicas ou jurídicas, apresentadas junto a ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, quanto ao devido  prosseguimento das mesmas, incluindo prioridade as que necessitem de maiores esclarecimentos, ou acompanhamento especial, confeccionando sua descrição de forma fiel e exata as declarações recebidas, bem como, a precisão em suas respostas aos cidadãos e ou às entidades reclamantes, quanto as soluções, providências ou procedimentos operacionais e administrativos adotados pela Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, ou a outro órgão competente, evitando assim qualquer tido de adulteração das informações e suas possíveis consequências legais.

 

DA COMPOSIÇÃO DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES.

 

Art. 235 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes será composta da seguinte forma:

 

I - Chefia: Ouvidor, responsável pela direção da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

II - Coordenação Administrativa: Coordenador administrativo da Ouvidoria, responsável pela coordenação administrativa da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que atuará nas dependências da Ouvidoria.

 

Art. 236 Ficam definidas as seguintes funções “pro bono”:

 

I - Ouvidor da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e,

 

II - Coordenador da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

§ 1º Em face da natureza da função “pro bono”, sua complexidade e, sobretudo, pelas responsabilidades atribuídas, a função de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será ocupada por servidor efetivo do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal.

 

§ 2º O servidor investido na função de Ouvidor não fará jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.

 

§ 3º A função de Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será ocupada por servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.

 

Art. 237 No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, ao Ouvidor da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes compete:

 

I - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de informações sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Marataízes;

 

II - Requisitar o encaminhamento em tempo hábil das informações recebidas visando a obtenção junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação, acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-os a Corregedoria da Guarda Municipal de Marataízes, para a instauração dos procedimentos cabíveis;

 

III - Promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

 

IV - Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Civil Municipal de Marataízes em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

 

V - Definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

 

VI - Elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial, que se julgar necessário procederá o encaminhamento ao Prefeito Municipal, um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus procedimentos de encaminhamentos e resultados;

 

VII - Encaminhar aos órgãos municipais pertinentes, as sugestões para as possíveis providências necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 238 No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, ao Coordenador administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes compete:

 

I - Confeccionar ofícios, memorandos, documentos necessários para tomar-se a Termo de Declaração, digitar, imprimir, oficializar, protocolar, encaminhar, arquivar, todas as medidas administrativas, referentes as reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de informações sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que chegarem a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes; e,

 

II - Assessorar e encaminhar ao Ouvidor da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, todos os documentos necessários para o bom andamento do serviço, incluindo as respostas aos reclamantes e requerentes;

 

CAPÍTULO XI

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Art. 239 O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, para o exercício da chefia e direção da Ouvidoria, exercerá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, pelo mesmo período.

 

§ 1º O Ouvidor durante o seu mandato somente poderá ser destituído de suas funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.

 

§ 2º A destituição do Ouvidor será de competência do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 240 O Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes somente será destituído das funções após procedimento disciplinar em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, exceto a pedido do servidor, e desde que não tenha dado causa.

 

Parágrafo único.  A destituição de que trata o caput deste artigo será estabelecida pelo Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 241 Constituem-se em garantias aos integrantes da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes:

 

I - Autonomia para o desempenho de suas atividades;

 

II - A impossibilidade de destituição das funções em que se encontrem investidos, à exceção do cometimento de falta grave.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 242 Para o exercício da função de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, que é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ser escolhido entre os servidores efetivos ativos do Quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Marataízes, inclusive entre os servidores cedidos de outras Guardas Municipais ou da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária ou Polícia Federal, preferencialmente entre aqueles que possuem o maior nível de escolaridade, contudo, sempre aqueles que possuem reputação ilibada e idoneidade moral comprovada, desde que atendidos todos os requisitos legais, e que não esteja respondendo a Processo Administrativo, Civil ou Criminal, não fazendo jus ao recebimento de qualquer gratificação por encargos especiais, eis que a função é “pro bono”.

 

§ 1º O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes utilizará o título de Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, devendo utilizar esta denominação após publicação em Diário Oficial do Município, em todos os atos que praticar ou participar no exercício de suas atribuições.

 

§ 2º Para desempenhar a função de que trata o caput deste artigo o Ouvidor deverá ter conhecimento da legislação que se aplica ao direito da preservação de identidade, de anonimato, e sigilo absoluto das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de informações que forem feitas sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Marataízes.

 

Art. 243 O Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes deverá ser de ilibada reputação moral e funcional, e ainda não poderá possuir condenação pelo cometimento ou estar respondendo a Processo Administrativo ou Criminal por crime contra a Administração Pública ou crimes de qualquer natureza.

 

§ 1º O Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, deverá ser de ilibada reputação moral e funcional, e ainda não poderá possuir condenação pelo cometimento ou estar respondendo a Processo Administrativo ou Criminal por crime contra a Administração Pública ou crimes de qualquer natureza;

 

§ 2º Aos servidores integrantes da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, será mantido o adicional de periculosidade ou risco, desde que seja comprovado o efetivo exercício das atividades de perigo e risco.

 

Art. 244 O Coordenador Administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, representará excepcionalmente o Ouvidor da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes nos casos legais de afastamentos, impedimentos e suspeições, tais como: férias, licença médica, especial ou qualquer outra forma de afastamento.

 

Parágrafo único.  Na hipótese do coordenador administrativo da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, também ficar impedido nas situações previstas no caput deste artigo, ao mesmo tempo que o Ouvidor da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, delegará entre outros componentes administrativos da Guarda Civil Municipal de Marataízes, o qual deverá interinamente assumir a função.

 

Art. 245 Todos os servidores lotados para exercer suas funções na Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes, deverão guardar o mais absoluto sigilo sobre as atividades que realizarem, bem como sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração das reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, sugestões, elogios, e pedidos de informações sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Civil Municipal de Marataízes, sendo estas informações destinadas somente à autoridade competente, sob pena de responderem civil, penal e administrativamente pelo seu descumprimento.

 

Art. 246 Os servidores pertencentes ao Corpo da Guarda Civil Municipal de Marataízes que exercerem suas funções na Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes estarão dispensados do uso do uniforme.

 

Art. 247 O tempo de serviço prestado pelos servidores lotados na Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Marataízes será considerado para efeito de contagem de experiência efetiva no desempenho de suas funções normais dos cargos em que estiverem investidos.

 

Art. 249 Fica inserido no PPA/LDO/LOA.

 

Art. 250 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes