LEI
Nº 855, DE 11 DE JANEIRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.
Vide Lei complementar nº 2.385/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei
dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal
de Marataízes, nos termos da legislação vigente e observadas as peculiaridades
locais.
Art.
2º O regime jurídico
dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores do Município,
observadas as disposições específicas desta Lei.
Art.
3º Aplicam-se ao
Magistério Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Marataízes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DOS
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PLANO
Art.
4º O Plano de
Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Marataízes tem como
objetivos organizar, estruturar e disciplinar a Carreira do Magistério, no
âmbito da educação infantil e ensino fundamental, observando os seguintes
princípios básicos:
I - A valorização do profissional do
magistério, que pressupõe:
a) A unidade do regime de trabalho;
b) A manutenção de um sistema
permanente de formação continuada acessível a todo profissional do magistério,
nos termos desta Lei, com vista ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua
ascensão na carreira;
c) O estabelecimento de normas e
critérios que privilegiem, para fins de promoção na carreira, o mérito
profissional, a formação continuada e o esforço pessoal do profissional,
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço;
d) A remuneração compatível com a complexidade
das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido
para desempenhar, com eficiência, as atribuições do cargo efetivo de que é
ocupante.
II - A humanização do serviço público,
que pressupõe, no caso específico do Magistério, a garantia:
a) Da gestão democrática;
b) Do oferecimento de condições de
trabalho adequadas à participação do profissional em atividades coletivas e
decisórias;
c) Da observância do Plano Municipal
de Educação e dos respectivos Projetos Político-Pedagógicos.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art.
5º Para os efeitos
desta lei, entende-se por:
I - Magistério Público Municipal: o
conjunto de profissionais do magistério ou da educação titulares do cargo de
Professor, do ensino público municipal;
II - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos
que, sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a
coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativas,
integrantes de um processo construído através da participação da comunidade
escolar, de outros agentes educativos e da sociedade civil.
III - Professor - o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal,
com funções de magistério;
IV - Funções do Magistério - as atividades de docência e de
suporte pedagógico direto à docência, desempenhadas nas unidades
escolares ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação, em entidades filantrópicas com utilidade pública municipal, por
ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Magistério, compreendendo a
regência de classe, administração escolar, planejamento escolar, inspeção
escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional,
pesquisa educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento, controle e
avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino
e outras atividades de natureza congênere.
V - Servidor Público - ou servidor, a pessoa que
oficialmente exerce cargo público ou função gratificada e que seja remunerado
pelos cofres públicos.
VI - Cargo Público - ou cargo, a mais simples, permanente e indivisível unidade de
ocupação funcional, criada por lei, com denominação própria e atribuições
definidas, destinada a ser ocupada por servidor público.
VII - Cargo Público de provimento
efetivo - ou cargo efetivo, o
ocupado definitivamente por servidor aprovado em concurso público e nele
legalmente investido.
VIII - Função Gratificada - a vantagem associada ao vencimento de
um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições
próprias do cargo.
IX - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas
atribuições, responsabilidade e vencimentos.
X - Carreira - o agrupamento de classes da mesma profissão ou de atribuições da
mesma natureza, escalonados segundo a hierarquia do serviço, observando-se o
grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as
perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação.
XI - Plano de Carreira - o conjunto de princípios e normas:
a) que disciplinam a carreira;
b) que correlacionam as respectivas
classes de cargos efetivos com os níveis de escolaridade e remuneração;
c) que estabelecem critérios para
promoção e progressão na carreira.
XII - Promoção Funcional – a passagem do profissional do
magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma
classe.
XIII - Progressão – a elevação do profissional do magistério à referência
imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.
XIV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior
habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a
que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base.
XV - Referência – símbolo numérico em arábico indicativo do valor do
vencimento-base, fixado para o cargo que representa o crescimento funcional do
profissional do magistério na carreira.
XVI - Vencimento-Base – o piso salarial do profissional do
magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua
maior habilitação e à referência, independente do campo em que exerça suas
funções.
XVII - Código de Identificação - a caracterização dos cargos do quadro
do magistério.
XVIII - Jornada de Trabalho – o tempo, em horas semanais ou
mensais, em que o profissional do magistério fica à disposição do trabalho. Na
atividade docente, além do tempo em sala de aula, inclui o período dedicado ao
planejamento e à realização de atividades extraclasse.
XIX - Hora-aula - correspondente a qualquer atividade programada, incluída na
proposta pedagógica da escola, com freqüência
exigível de alunos e efetiva orientação por professores, realizada em sala de
aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem.
XX - Hora-atividade – a hora de trabalho do professor destinada
à preparação e avaliação do trabalho diário, à colaboração com a administração
da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada
escola. Incluem trabalho individual do professor, como preparação de aulas e
correção das tarefas dos alunos e trabalhos coletivos, reuniões administrativas
e pedagógicas, estudos e atendimento aos pais.
XXI - Âmbito de atuação - o nível de ensino ou de gestão em
que o profissional do magistério passa a ter exercício em virtude de concurso e
de sua habilitação.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art.
6º A Carreira do
Magistério caracteriza-se pelo desenvolvimento de funções de magistério que
visam à consecução dos princípios, dos ideais e dos fins da educação
brasileira.
Art.
7º A Carreira do
Magistério inicia-se com o provimento do cargo efetivo de magistério, através
de concurso público, de provas e de títulos, em conformidade com o que dispõe
esta Lei e normas dela decorrente.
Parágrafo
Único. Exigir-se-ão
para o exercício do magistério público, as condições estabelecidas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art.
8º A estrutura da
carreira do magistério compreende classes, níveis e referências.
SEÇÃO II
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art.
9º A Carreira do
Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de
professor e estruturada em 03 (três) classes, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida para os seus
ocupantes, conforme se especifica:
I - Classe A – integrada pelos cargos
de Professor “A”;
II - Classe B – integrada pelos cargos
de Professor “B”;
III - Classe P – integrada pelos cargos de Professor “P”;
Parágrafo
Único. As classes
constituem as unidades que permitem o crescimento profissional do servidor na
carreira do magistério.
Art.
10 As classes de que trata
o artigo anterior desdobram-se em níveis representados por algarismos romanos,
e para cada nível é exigida uma habilitação profissional.
Art.
11 Os níveis
constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para
o magistério, assim considerada:
a) Nível I - formação docente em nível
médio, na modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente em
curso de nível médio, na modalidade normal acrescida de estudos adicionais;
c) Nível III - formação docente de
grau superior, em nível de graduação, obtido em Curso de Licenciatura de Curta
Duração.
d) Nível IV - formação docente em
nível superior, obtido em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em
Programas de formação Pedagógica para a educação básica para portadores de
diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de
Educação e formação Específica de Profissionais da Educação em nível superior,
em cursos de Pedagogia;
e) Nível V - formação em nível
superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de
formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos
da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação;
ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso
de Pedagogia; ou formação
f) Nível VI - formação em nível
superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena; ou em Programas de
formação Pedagógica para Portadores de diplomas de educação superior nos termos
da Resolução número 2 de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação;
ou formação específica de profissionais da Educação em nível superior em Curso
de Pedagogia; ou formação
g) Nível VII – formação em nível de
pós-graduação, em cursos na área de educação, compreendendo programas de
doutorado, regulamentada nos termos da legislação vigente.
Art.
12 Os níveis de que
trata o artigo anterior desdobram-se em 11 referências, identificadas por
algarismos arábicos. A primeira referência do nível correspondente ao piso de
vencimento.
Art.
Art.
14 Ao profissional
ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele
adquirida.
Art.
15 Os procedimentos
administrativos para fins de elevação de nível serão objeto de regulamentação.
SEÇÃO III
DO CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art.
16 O código de
identificação dos cargos do quadro do magistério é constituído dos seguintes
elementos:
XX XX XX XX
Elemento indicativo da referência:
Elemento indicativo do nível: I a
VII
Elemento indicativo da classe: PA; PB; PP
Elemento indicativo do quadro do magistério: MA
1º elemento: indicativo do quadro MA.
2º elemento: indicativo da categoria
funcional e classe:
a) Professor em função de docência PA e PB.
b) Professor em função de suporte
pedagógico PP.
3º elemento: indicativo do nível I a
VII.
4º elemento: indicativo da referência de
vencimento de
Parágrafo Único.
O elemento “S”, incluído no código de identificação, refere-se ao Professor
Substituto, observado a classe a que pertence o profissional do magistério.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 1349/2010
Art.
17 O código de
identificação do cargo é constituído por oito dígitos, separado por pontos,
representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.
CAPÍTULO V
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art.
18 São considerados
áreas de atuação do profissional da educação no âmbito da unidade escolar:
I - educação infantil (creche e
pré-escola);
II - ensino fundamental;
III - educação especial;
IV - educação de jovens e adultos;
V - educação à distância.
Art.
19 Os professores em
função de docência atuarão:
I - Na educação infantil (creche e
pré-escola), nas séries iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Especial,
na Educação de Jovens e Adultos, se portadores de formação
II - Nas séries finais do Ensino
Fundamental, se portadores de formação em curso de licenciatura plena,
respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para
portadores de diplomas de formação superior, nos termos da legislação vigente.
Art.
20 Para atuação em
classes de Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e de Educação
Especial, bem como nos cursos de educação à distância, exigir-se-á curso
específico na modalidade em ensino, conforme disposto em normas específicas.
Havendo carência na rede municipal de ensino de profissionais especializados, a
Secretaria Municipal de educação oferecerá cursos de aperfeiçoamento ou
especialização adequados para estas modalidades de ensino.
Art.
21 Para atendimento a
necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, em
cedência ou cessão, quando convocados, os professores das classes “A” “B” e
“P”, sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado,
conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art.
22 Para atender a
necessidades decorrentes das alterações estruturais da Secretaria Municipal de
Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MAPA poderão atuar, em
caráter excepcional e provisório, de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, desde
que portadores de formação especifica para o respectivo campo de atuação,
segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
Art.
23 Os profissionais
da educação em função de suporte pedagógico atuarão:
I - Nas unidades escolares – na Educação Infantil, na Educação
Especial, no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e Educação à
Distância, os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em
pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar,
orientação educacional, administração ou gestão escolar, planejamento
educacional, e com pelo menos 2 (dois) anos de experiência docente.
II - Excepcionalmente, quando
convocados, na administração do ensino no âmbito central - os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou
em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação
educacional, administração ou gestão escolar, inspeção escolar, planejamento
educacional, com experiência em atividades de magistério de, no mínimo, 02
(dois) anos.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
24 São atribuições do
professor em função de docência:
I - No âmbito escolar - preparar e ministrar aulas em
disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente da Educação Infantil, Especial e Ensino
Fundamental, no respectivo campo de atuação, observando-se o disposto nos
incisos XVIII, XIX e XX, do art. 3º, da presente Lei.
Art.
25 São atribuições do
professor em função de suporte pedagógico:
I - No âmbito escolar:
a)
administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar
atividades educacionais desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal
administrativo, ao corpo docente, discente e conselho de escola;
b)
planejar, orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade
escolar.
II - No âmbito da administração
central da Secretaria Municipal de Educação, quando convocado excepcionalmente:
a)
desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e
quantitativas da rede municipal de ensino;
b)
propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e
prioridades para a rede municipal de ensino;
c)
participar, através de deliberações colegiadas do órgão central, das
definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais;
d)
elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da
execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;
e)
diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução;
f)
desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao
planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades
escolares.
g)
inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades
das unidades escolares;
h)
responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos
setores que integram a Secretaria Municipal de Educação;e
i) Planejar e implementar atividades
que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação,
visando à sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento.
Art.
26 O detalhamento das
atribuições do cargo por classe e âmbito de atuação constam do Anexo I da
presente Lei.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
27 Os cargos de
magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste Plano de Carreira e Vencimentos.
Art.
28 O provimento dos
cargos de magistério será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal
habilitado em concurso público de provas e de títulos.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E
DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.
§
1º A promoção
funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério,
caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova
habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que
tiver exercício.
§
2º A comprovação de
habilitação específica far-se-á através de diploma expedido pela instituição
formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do
respectivo histórico escolar.
§
3º Ocorrida à
promoção funcional, será o profissional da educação transferido automaticamente
para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência,
resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de
progressão.
Art.
I - Em 1º de março – para o profissional do magistério que apresentar o comprovante
de conclusão da habilitação superior à anterior, até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro – para o profissional do magistério
que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior, até 31 de
agosto.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art.
31 Progressão é a
passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que
pertence o profissional da educação, efetivo e estável.
Art.
Art.
Art.
34 Para atendimento
ao disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação envidará
esforços para implementar programas e desenvolvimento profissional dos
professores docentes e dos professores de suporte pedagógico em exercício, em
instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em serviço.
Parágrafo
Único. A
implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração:
I - a prioridade em áreas do
conhecimento carentes de professores;
II - a situação funcional dos
professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser
cumprido na rede de ensino;
III - a utilização de metodologias
diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
Art.
Art.
36 Fica criada a
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta dos seguintes
segmentos:
I - 3 (três) representantes do quadro
permanente do magistério público municipal, indicados pela Secretaria Municipal
de Educação e aprovados pelo Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes da
categoria do magistério, indicados pela entidade de classe.
§
1º A Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Magistério terá como membro nato o presidente que será o
Secretário Municipal de Educação.
§
2º A organização e o
funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será
regulamentada no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.
§
3º A renovação dos
membros da Comissão supracitada dar-se-á de três em três anos.
§
4º Os membros da
Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados.
§
5º Em se tratando de
representantes do magistério que exercer funções docentes, as horas de
atividade na Comissão serão computadas nas horas de planejamento do
profissional da educação.
Art.
37 Os procedimentos e
demais condições para progressão por merecimento constará de regulamento
próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado por ato do
Chefe do Executivo Municipal.
§
1º Para fins de
aferição de mérito, a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes
critérios:
I - Estudos, pesquisas e iniciativas
concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - Participação em comissão e/ou
grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos
oficialmente pela administração;
III - Atuação como instrutor de
treinamento, conferencista ou similar.
IV - Tempo de serviço no magistério.
§
2º Interrompe o
exercício, para fins de progressão:
I - Afastamento das atribuições do
cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função
gratificada no órgão da Secretaria Municipal de Educação;
II - Licença para trato de interesses
particulares;
III - Licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV - Estar em disponibilidade
remunerada;
V - Suspensão disciplinar ou condenação
definitiva por autoridade competente;
VI - Licença médica superior a 60
(sessenta) dias cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou
adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos
em serviço;
VII - Afastamento por laudo médico.
SUBSEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art.
Art.
39 O mérito será
avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de cursos de
atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros
eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, conforme Anexo
IV.
§
1º Inclui-se na
avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de
aperfeiçoamento profissional, conferencista ou similar.
§
2º O aperfeiçoamento
profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação, poderá ser
realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será
obrigatória.
§
3º Somente serão
considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou
educacional.
§
4º Os títulos
adquiridos anteriormente à vigência desta Lei serão válidos para avaliação de
mérito nos termos da regulamentação a ser fixada.
§
5º Cada evento deterá
quantitativo de pontos, na forma regulamentar.
§
6º A participação nos
eventos será comprovada mediante documentos, que não poderão ser reapresentados
para progressões posteriores, sob pena de responsabilidade e nulidade do ato mesmo que
constatados posteriormente.
Art.
40 Os pontos
decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o artigo
anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 17
(dezessete) pontos para fazer jus à Ascensão Funcional por merecimento.
Art.
Parágrafo
Único. Na hipótese de
o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a Progressão,
poderá requerê-la no ano seguinte na data-base.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
42 Aplica-se o
disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Marataízes.
CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO
Art.
43 O vencimento base
é a restrição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo efetivo
exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e
à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho, sem distinção das
modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.
Art.
Parágrafo
Único. As vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base
específico da jornada de trabalho.
Art.
45 O intervalo entre
as referências corresponderá a 4% (quatro por cento)
Art.
46 O piso do
vencimento corresponde às primeiras referências de cada nível.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art.
47 O enquadramento
dos atuais ocupantes de cargos do quadro do magistério far-se-á, obedecidos aos
seguintes critérios;
I - Na Classe - o profissional do magistério será enquadrado na classe
correspondente ao cargo que já possui;
II - No Nível - o profissional do magistério será enquadrado no nível da
respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar
possuir na data da vigência desta Lei;
III - Na Referência - o profissional
do magistério será enquadrado na referência do respectivo nível de acordo com o
vencimento, sendo ele igual ou imediatamente superior.
Art.
48 O prazo para
enquadramento será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei, a partir
do qual os profissionais do magistério receberão este benefício.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
49 É vedada a
contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à
função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não
extinto, no Município.
Art.
Art.
51 O quantitativo de
cargos do magistério é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.
Art.
52 As despesas decorrentes
da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art.
53 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
54 Revogam-se as disposições
em contrário, em especial, a Lei
n° 075 de 18 de novembro de 1997.
Marataízes, 11 de janeiro de 2005.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
ANEXO I
DAS ESPECIFICAÇÕES DAS
ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS
Refere-se ao Art. 26 da
Lei.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR “A”
FORMA PARA PROVIMENTO
Ingresso por Concurso
Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Formação
em nível superior de graduação, de licenciatura plena, ou curso normal superior
admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal.
ATRIBUIÇÕES
Docência na Educação Infantil e/ou nos
anos iniciais do ensino fundamental, incluindo,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração da
proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar e cumprir plano de
trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III - Zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV - Participar, integralmente, dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
V - Ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos;
VI - Estabelecer e implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
VII - Colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - Incumbir-se das demais tarefas
indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de
ensino-aprendizagem.
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PROFESSOR “B”
FORMA PARA PROVIMENTO
Ingresso por Concurso
Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
Formação em nível superior de
graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de
conhecimentos específicas do currículo, com complementação pedagógica, nos
termos da legislação vigente.
ATRIBUIÇÕES
Docência nos anos finais do ensino
fundamental e/ou ensino médio, incluindo,
entre outras, as seguintes atribuições:
I - Participar da elaboração da
proposta pedagógica da escola;
II - Elaborar e cumprir plano de
trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
III - Zelar pela aprendizagem dos
alunos;
IV - Estabelecer e implementar
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
V - Ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos;
VI - Participar, integralmente, dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VII - Colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - Incumbir-se das demais tarefas
indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de
ensino-aprendizagem;
DENOMINAÇÃO DO
CARGO
PROFESSOR
“P”
FORMA PARA
PROVIMENTO
Ingresso por
Concurso Público de Provas e de Títulos
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
Formação em curso superior
de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação na área de Pedagogia.
ATRIBUIÇÕES
Atividades de suporte
pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento
educacional, administração escolar, supervisão escolar, orientação educacional
e inspeção escolar, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Coordenar a elaboração
e a execução da proposta pedagógica da escola;
II - Administrar o pessoal
e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento
de seus objetivos pedagógicos;
III - Assegurar o
cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidos;
IV - Velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - Prover meios para
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Promover a articulação
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII - Informar os pais e
responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII - Coordenar, no
âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional;
IX - Acompanhar o processo
de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as
famílias;
X - Elaborar estudos,
levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do
sistema ou rede de ensino ou da escola;
XI - Elaborar, acompanhar
e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do
sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos,
administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII - Acompanhar e
supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino.
Anexo
alterado pela Lei nº. 1349/2010
(Redação
dada pela Lei nº 1.479/2012)
(Inclusão
dada pela Lei Complementar nº 1689/2014)
ORD |
CARGO |
CLASSE |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO
DE VAGAS |
||
EXISTENTE |
AMPLIADA |
TOTAL |
||||
1 |
PROFESSOR |
Professor A |
MAP A |
250 |
37 |
287 |
2 |
Professor A Substituto |
MAP AS |
24 |
27 |
51 |
|
3 |
Professor B |
MAP B |
105 |
50 |
155 |
|
4 |
Professor B Substituto |
MAP BS |
10 |
11 |
21 |
|
5 |
Professor P |
MAP P |
45 |
5 |
50 |
Referente ao Art. 44 da
Lei.
Anexo
III, da Lei nº. 855/2005
TABELA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO
Referente ao Art. 44 da
Lei.
25 Horas semanais
(Redação
dada pela Lei nº 1210/2009)
(Redação
dada pela Lei nº 1.472/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 1.591/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 1.592/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 1.675/2014)
CARGO |
NIVEL |
REFERÊNCIAS |
||||||||||
CARREIRA |
1,00 |
2,00 |
3,00 |
4,00 |
5,00 |
6,00 |
7,00 |
8,00 |
9,00 |
10,00 |
11,00 |
|
Professor A |
I |
1.556,72 |
1.618,99 |
1.683,75 |
1.751,10 |
1.821,14 |
1.893,98 |
1.969,74 |
2.048,53 |
2.130,48 |
2.215,69 |
2.304,32 |
Professor A |
II |
1.683,75 |
1.751,09 |
1.821,14 |
1.893,98 |
1.969,74 |
2.048,53 |
2.130,47 |
2.215,69 |
2.304,32 |
2.396,49 |
2.492,35 |
Professor A |
III |
1.894,03 |
1.969,79 |
2.048,58 |
2.130,53 |
2.215,75 |
2.304,38 |
2.396,55 |
2.492,41 |
2.592,11 |
2.695,80 |
2.803,63 |
Professor A |
IV |
2.367,54 |
2.462,24 |
2.560,73 |
2.663,16 |
2.769,68 |
2.880,47 |
2.995,69 |
3.115,52 |
3.240,14 |
3.369,74 |
3.504,53 |
Professor A |
V |
2.769,55 |
2.880,34 |
2.995,55 |
3.115,37 |
3.239,99 |
3.369,59 |
3.504,37 |
3.644,54 |
3.790,33 |
3.941,94 |
4.099,62 |
Professor A |
VI |
3.323,47 |
3.456,41 |
3.594,66 |
3.738,45 |
3.887,99 |
4.043,51 |
4.205,25 |
4.373,46 |
4.548,39 |
4.730,33 |
4.919,54 |
Professor A |
VII |
3.988,15 |
4.147,68 |
4.313,59 |
4.486,13 |
4.665,58 |
4.852,20 |
5.046,29 |
5.248,14 |
5.458,07 |
5.676,39 |
5.903,44 |
Professor B |
III |
1.894,03 |
1.969,79 |
2.048,58 |
2.130,53 |
2.215,75 |
2.304,38 |
2.396,55 |
2.492,41 |
2.592,11 |
2.695,80 |
2.803,63 |
Professor B |
IV |
2.368,09 |
2.462,81 |
2.561,32 |
2.663,78 |
2.770,33 |
2.881,14 |
2.996,39 |
3.116,24 |
3.240,89 |
3.370,53 |
3.505,35 |
Professor B |
V |
2.769,55 |
2.880,34 |
2.995,55 |
3.115,37 |
3.239,99 |
3.369,59 |
3.504,37 |
3.644,54 |
3.790,33 |
3.941,94 |
4.099,62 |
Professor B |
VI |
3.323,47 |
3.456,41 |
3.594,66 |
3.738,45 |
3.887,99 |
4.043,51 |
4.205,25 |
4.373,46 |
4.548,39 |
4.730,33 |
4.919,54 |
Professor B |
VII |
3.988,15 |
4.147,68 |
4.313,59 |
4.486,13 |
4.665,58 |
4.852,20 |
5.046,29 |
5.248,14 |
5.458,07 |
5.676,39 |
5.903,44 |
Técnico Pedagógico P |
IV |
2.367,54 |
2.462,24 |
2.560,73 |
2.663,16 |
2.769,68 |
2.880,47 |
2.995,69 |
3.115,52 |
3.240,14 |
3.369,74 |
3.504,53 |
Técnico Pedagógico P |
V |
2.769,55 |
2.880,34 |
2.995,55 |
3.115,37 |
3.239,99 |
3.369,59 |
3.504,37 |
3.644,54 |
3.790,33 |
3.941,94 |
4.099,62 |
Técnico Pedagógico P |
VI |
3.323,47 |
3.456,41 |
3.594,66 |
3.738,45 |
3.887,99 |
4.043,51 |
4.205,25 |
4.373,46 |
4.548,39 |
4.730,33 |
4.919,54 |
Técnico Pedagógico P |
VII |
3.988,15 |
4.147,68 |
4.313,59 |
4.486,13 |
4.665,58 |
4.852,20 |
5.046,29 |
5.248,14 |
5.458,07 |
5.676,39 |
5.903,44 |
ANEXO IV
TABELA DE PONTOS PARA
AVALIAÇÃO
DE MÉRITO
Referente ao Art. 39 da
Lei.
ANEXO IV
DESCRIÇÃO |
PONTOS |
PONTOS
MÁXIMOS |
Aperfeiçoamento
através de curso, ou atuação como instrutor de, no mínimo, 360 horas, ou
publicação de livros na área do magistério. |
10 |
20 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200
até 359 horas. |
08 |
16 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120
até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados |
06 |
12 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80
até 119 horas. |
04 |
08 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60
até 79 horas. |
03 |
06 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30
até 59 horas. |
02 |
06 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 15
até 29 horas. |
01 |
04 |
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, participação em
grupos de estudos, ou como palestrante, sem especificação de carga horária. |
0.50 |
03 |
Ano de
serviço no magistério |
01 |
03 |