LEI Nº 867, DE 23 DE MARÇO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Vide Lei complementar nº 2.385/2024

 

O PRESIDENTE, VEREADOR AGISSÉ MELCHÍADES DE SOUZA FILHO, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e ele na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu §8º do artigo 93 promulga a seguinte lei:

 

TÍTULO 1

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO 1

DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Ordinária, o Estatuto do Magistério Público Municipal de Marataízes, Espírito Santo, aplicável aos profissionais da educação que desempenham funções de magistério na rede pública municipal de ensino.

 

Art. 2. Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

Parágrafo único - Aos profissionais aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes e legislação complementar.

 

Art. 3º Para efeito deste Estatuto, entendem - se por:

 

I - Profissionais da Educação ou do Magistério - o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram, administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, Inspecionam, orientam, planejam e avaliam a educação e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.

 

II - Funções do Magistério - aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógicas direto à docência, desempenhadas nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação, por ocupantes de cargos inerentes ao Quadro do Magistério, compreendendo a docência, administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras atividades de natureza congênere.

 

III - Docência - Atribuição fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância com o projeto pedagógico da escola.

 

IV - Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, realiza atividades educativa integrantes de um processo construído através da Educação, realiza Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da Educação, realiza atividades educativas, integrantes de um processo construído através da participação da comunidade escolar, de outros agentes educacionais e da sociedade civil.

 

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º Q exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

 

I - a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira do Magistério;

 

II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;

 

III - a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;

 

IV - o crescimento funcional dos profissionais do cargo efetivo do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções e tempo de serviço;

 

V - a preservação da identidade cultural e das tradições históricas e étnicas.

 

Art. 5º São princípios básicos da carreira do magistério municipal:

 

I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do magistério como fator de desenvolvimento da educação

 

II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;

 

III - a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de magistério e o compromisso para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

IV. a formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;

 

V. a valorização profissional do magistério mediante o reconhecimento público da importância social da educação

 

VI. o compromisso pessoal com a auto formação permanente e a qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º A carreira do magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo único - A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do profissional da educação serão regulados no Plano de Carreira e vencimentos do Magistério Público Municipal de Marataízes.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:

 

I - Cargos Efetivos - estruturados em sistema de carreira, dc acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.

 

II - Função gratificada - correspondente ao encargo de direção de unidades escolares, atribuída, preferencialmente, ao servidor efetivo do magistério que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.202/2021)

 

Art. 8° Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação designado para função gratificada do magistério, ou na cedência ou cessão em âmbito educacional o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPITULO 1

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Seção 1

Das Disposições Gerais

 

Art. 9º Os cargos de magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na Constituição Federal para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto e do Estatuto do Servidor Público do Município de Marataízes.

 

Art. 10 O provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.

 

Seção II

Da Forma de Nomeação

 

Art. 11 A nomeação para o cargo de magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em concurso público de provas e de títulos, observada a legislação vigente e as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção III

Do Concurso

 

Art. 12 A investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso de provas e de títulos, observadas, para a inscrição, as exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento próprio, baixado por ato do Poder Executivo.

 

§ 1° Do regulamento de que trata o caput deste artigo, constarão obrigatoriamente:

 

I - a denominação do órgão responsável pelo concurso;

 

II - a denominação do cargo em concurso, os requisitos que o candidato deve preencher, o número de vagas, a jornada de trabalho e a remuneração mensal;

 

III - as datas de abertura e de encerramento das inscrições e do respectivo valor;

 

IV - os locais de inscrição e de realização das provas;

 

V - a relação dos documentos a serem apresentados no ato da inscrição e por ocasião das provas;

 

VI - os programas das matérias sobre as quais versarão as provas;

 

VII - a indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados;

 

VIII - a pontuação das provas e dos títulos;

 

IX - a forma de avaliação do resultado final;

 

X - o prazo para interpelação de recurso;

 

XI - os critérios para o provimento do cargo;

 

XII - o prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 2° As condições para a realização do concurso serão afixadas em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 13 Não será aberto novo concurso para as áreas ou disciplinas que apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.

 

Art. 14 A investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na referência inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.

 

Art. 15 O exercício profissional das funções de magistério de suporte pedagógico tem como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.

 

Seção IV

Da Vacância e das Vagas

 

Art. 16 A vacância de cargos do magistério público municipal decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Falecimento;

 

V - Declaração de perda do cargo público;

 

VI - Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:

 

a) substituição;

b) cargo dc governo ou de direção;

c) cargo em comissão;

d) acumulação legal.

 

Art. 17 A vacância ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos previstos no artigo anterior.

 

Art. 18 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 19 A distribuição numérica dos cargos de magistério, definida em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será feita, por unidade escolar.

 

Art. 20 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao cargo e sim às necessidades do ensino do setor educacional.

 

Parágrafo único - Para o estabelecimento das normas específicas, citadas no caput deste artigo, levar-se-á em conta:

 

I - Número de unidades escolares, por porte, nível e modalidade de ensino;

 

II - Número de turmas, por série e turnos de funcionamento;

 

III - O projeto pedagógico e curricular das unidades escolares, com observância às diretrizes curriculares nacionais,

 

IV - As políticas educacionais coordenadas pelo órgão central da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, bienalmente, por unidade escolar.

 

Seção V Da Posse

 

Art. 22 Aplica - se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

Seção VI

Do Exercício

 

Art. 23 Aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 24 Após três anos de efetivo exercício das atribuições específicas, os profissionais de educação poderão ser confirmados no cargo efetivo, mediante resultados de avaliações que comprovem o atendimento das condições mínimas para o seu desempenho, observando-se entre outros aspectos;

 

I - A competência específica, representada pelo binômio conhecimento e saber;

 

II - A competência técnica, representada pela capacidade docente e de suporte pedagógico;

 

III - O cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas:

 

- assiduidade e pontualidade;

- capacidade de iniciativa;

- responsabilidade.

 

Parágrafo único - As avaliações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por Comissão instituída por ato do Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e contarão com regulamentação própria.

 

Art. 25 Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim salvo por motivo de licença médica, de gestação, para participar de cursos de atualização, congressos e estudos correlatos na área educacional, no caso do art. 101, § 2° e inciso 1 na forma desta lei pleito eleitoral.

 

Art. 26 Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o período dc férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 27 Readaptação é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial.

 

Art. 28 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.

 

Parágrafo único - A readaptação de que trata o caput deste artigo obedecerá o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais dispositivos contidos na presente Lei.

 

Art. 29 A localização do profissional da educação readaptado, para exercer outras funções, será determinada por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se os seguintes critérios:

 

I - Permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade;

 

II - No caso do não atendimento do inciso 1, o profissional da educação será localizado em outra unidade educacional pelo titular da pasta da educação, observada a necessidade do serviço,

 

CAPÍTULO III

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 30 Aplica - se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

CAPÍTULO IV

DA REVERSÃO

 

Art. 31 Aplica - se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO

 

Art. 32 Promoção e Progressão são avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério que compreendem:

 

I - Avanços verticais: constituem a elevação do profissional da educação a um nível superior e será regulamentado pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal;

 

II - Avanços horizontais: constituem a progressão do profissional da educação à referência superior, conforme o que dispõe o do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal, regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

 

Seção 1

Da Localização

 

Art. 33 Localização é o ato através do qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade especialmente delegada determina o local de trabalho do profissional do magistério, observada a lotação numérica básica e as demais disposições desta Lei.

 

Parágrafo único - Entende-se por lotação numérica básica, o número de profissionais da educação, indispensáveis ao funcionamento das unidades escolares, a ser fixado anualmente.

 

Art. 34 O ocupante de cargo de magistério em função de docência e de suporte pedagógico será localizado em “unidade escolar da rede municipal de ensino.

 

Parágrafo único - O professor localizado na unidade escolar poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central, guiando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais definidas na legislação.

 

Art. 35 A localização de profissional da educação em unidade escolar está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 36 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos seguintes casos:

 

I - Redução de matrícula;

 

II - Alteração da carga horária total / semanal, em determinada disciplina ou área de estudo, na unidade escolar;

 

III - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;

 

Parágrafo único - Não havendo posto de trabalho disponível para o profissional identificado como excedente, poderão ser atribuídas responsabilidade relacionadas ao processo ensino-aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de reprovação/abandono escolar, mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da movimentação

 

Art. 37 A movimentação do profissional da educação é ato de competência do Secretário Municipal de Educação ou de autoridade especialmente delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Parágrafo único - Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar que apresenta vaga em sua lotação numérica, sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 38 A mudança de localização poderá ser feita a pedido ou de oficio.

 

§ 1° A mudança de localização, a pedido, será concedida:

 

I - Quando da existência divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação do interessado, através de Concurso de Remoção;

 

II - Por solicitação de ambos os interessados, desde que ocupantes de igual cargo e função, requerida no período de férias escolares, anteriores ao início do ano letivo, através de permuta.

 

§ 2º A mudança de localização, de ofício, far-se-á para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 39 A mudança de localização não será concedida aos profissionais da educação:

 

I - Em estágio probatório; salvo por interesse dos profissionais envolvidos que exerçam a mesma função, em caráter provisório até que seja confirmado no cargo.

 

II - Licenciados para trato de interesse particular, salvo se interrompida a licença; III. Em licença médica provisória.

 

Art. 40 Para efeitos desta Lei, o posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I - Preenchido - nos casos de afastamento para atuar no âmbito da administração central na área do magistério e com ato normativo:

 

II - Vago:

 

a) nos casos de mudança de localização;

b) afastamento das funções específicas do cargo, sem ato normativo, exceto quando convocado para exercer cargos cm comissão ou função gratificada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades representativas do magistério público;

c) licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

d)estar em disponibilidade remunerada;

e) suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;

f) licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;

g) afastamento decorrente de laudo médico definitivo.

 

Art. 41 A remoção de que trata o artigo 38, parágrafo 1°, inciso 1, far-se-á bienalmente.

 

Parágrafo único - A nova localização deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do ano letivo, quando o profissional deverá atender ao calendário da unidade escolar em que for localizado.

 

Art. 42 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção e localização provisória constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 43 A substituição somente será admitida em situações que envolvam profissional da educação em atividade dc docência, considerando a obrigatoriedade da garantia ao aluno da carga horário mínima de efetivo trabalho escolar, conforme Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional.

 

Art. 44 O profissional da educação será substituído em decorrência de afastamento temporário ou impedimcriio legal, preferencialmente por professor efetivo, que tenha ou não exercício na unidade escolar onde se deu a necessidade de substituição, de acordo com regulamentação baixada por ato do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 45 O professor efetivo poderá assumir aulas em substituição, através da concessão de carga horária especial, conforme disposto no artigo 50 e respectivos parágrafos, da presente Lei.

 

Art. 46 A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e término.

 

Art. 47 O profissional da educação investido em cargo de confiança será substituído na forma prevista no Estatuto dos servidores Públicos do Município.

 

Art. 48 Na hipótese de não haver profissional efetivo para assumir a carga horária especial, a substituição dar - se - á através de contrato por tempo determinado.

 

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção 1

Da Sua Caracterização

 

Art. 49 O exercício por tempo determinado de atribuições específicas de magistério será, prioritariamente, para as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de Educação, nas seguintes situações:

 

I - Afastamento de titular para exercer cargo de confiança na área educacional;

 

II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta fundamentada da autoridade competente;

 

III - Afastamento para freqüentar cursos previstos nesta lei, devidamente autorizados;

 

IV - Afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe;

 

V - Vacância por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;

 

VI - Alteração de localização, com base no art. 36 e respectivos incisos, desta Lei;

 

VII - Afastamento por licença para tratamento de saúde;

 

VIII - Afastamento com ou sem ônus para os órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

 

IX - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso;

 

X - Alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.

 

Parágrafo único - O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante atribuição de carga horária especial ou contratação por tempo determinado.

 

Seção II

Da Carga Horária Especial

 

Art. 50 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de magistério, inclusive aulas de reforço, consideradas assim de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede Municipal.

 

§ 1° As horas prestadas, a título de carga horária especial, são constituídas de horas-aula e horas-atividade, atribuída por período máximo de 11 (onze) meses.

 

§ 2º O número de horas-aula semanais, correspondente à carga horária especial, não excederá ao número de horas previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede municipal de ensino.

 

§ 3° Observar-se-á, para a concessão da carga horária especial, a compatibilidade de horário e o acúmulo de cargos, conforme determina a legislação vigente.

 

Art. 51 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível de referência ocupado, proporcional à carga horária especial exercida.

 

Art. 52 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao mês de seu exercício, desde que informados ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.

 

Art. 53 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período dc recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Seção III

Do Contrato Por Tempo Determinado

 

Art. 54 A contratação por tempo determinado só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo à carga horária especial, observando-se a compatibilidade de horários, o acúmulo de cargos e o limite máximo de carga horária previsto nos parágrafos 2° e 30 do artigo 50, desta Lei.

 

Art. 55 O exercício na área de magistério, mediante contratação por tempo determinado, ocorrerá para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, dando-se prioridade para os candidatos aprovados em concurso público, ainda com prazo de validade, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Art. 56 Na impossibilidade do atendimento ser feito conforme dispõem os artigos 50 e 55, a contratação por tempo determinado dar-se-á mediante processo seletivo, cujo regulamento deverá ser baixado por ato da Secretaria1Municipal de Educação, observando-se a legislação vigente.

 

Art. 57 contratação por tempo determinado será efetivada através de contrato administrativo de prestação de serviços, i4or prazo determinado de, no máximo, 11 (onze) meses.

 

Art. 58 É vedado, sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade que:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previsto em Lei;

 

III - Firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.

 

Art. 59 A dispensa de ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da administração, ou a pedido do servidor.

 

Art. 60 O ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os professores efetivos da rede municipal de ensino.

 

Art. 61. A remuneração do pessoal, mediante contrato por tempo determinado, será igual ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial. (Redação dada pela Lei nº 1998/2018)

 

Art. 62 O ocupante da função de magistério mediante contrato por tempo determinado, além do vencimento, fará jus as seguintes direitos e vantagens:

 

I - Assistência médica e social, na forma prevista no regime geral da Previdência social;

 

II - Licenças:

 

a) Para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia médica;

b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c) Maternidade;

d) Paternidade;

e) De casamento;

f) De luto

g) falta abonada;

 

III - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço;

 

IV - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.

 

Parágrafo único - A concessão das licenças de que trata o inciso II deste artigo, não poderá ultrapassar o prazo previsto n ato da contratação, exceto nos casos das alíneas “b” e “e”.

 

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 63 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação, em função de docência em sala de aula, é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, em até 25 (vinte e cinco) horas semanais, no máximo, para atender às necessidades da Rede Municipal de Ensino, observado o que dispõe a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.193, de 17 de março de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1998/2018)

 

Art. 64 A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

§ 1° O tempo destinado às horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.

 

§ 2° O 4mpo destinado às horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal, cm atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar.

 

Art. 65 O pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora-atividade ou hora-aula, dividindo- se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo por 100 (cem) horas.

 

Art. 66 Por insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra unidade escolar.

 

Art. 67 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador escolar será de 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 68 A carga a se cumprida no exercício da função de direção escolar será de 30 (trinta) a 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a tipologia da unidade escolar.

 

Art. 69 No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a carga horária a ser cumprida pelos profissionais da educação efetivos convocados, com formação de nível superior, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ocorrer ampliação para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com as necessidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação..

 

Parágrafo único - O vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada referência.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO 1

DOS DIREITOS

 

Art. 70 São direitos dos profissionais do magistério municipal;

 

I - Piso salarial profissional definido em lei;

 

II - Remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, e a jornada de trabalho, conforme estabeleci1o nesta lei, independentemente do nível ou modalidade de ensino que atue.

 

III - Usufruir direitos especiais, tais como:

 

a) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem, observada as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

b) Dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;

c) Particular do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de conselhos de unidades escolares e do sistema público de ensino;

d) Congregar - se, em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação, observada a legislação vigente;

e) Participar de cursos, congressos, simpósios, etc., de interesse do ensino, informando previamente a Secretaria Municipal de Educação, com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo;

f) Autorizar ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;

g) Participar da gestão democrática da escola, na forma da legislação específica;

h) Receber efetivo apoio da secretaria Municipal de educação, segundo as diretrizes contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito que merece;

i) Receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado;

j) Realizar palestras e conferências com remuneração;

k) Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação, com remuneração;

I) Usufruir dos direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção na carreira nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 71 Os profissionais da educação, quando em exercício da função de docência e pedagógica nas unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos, em consonância com o calendário escolar. (Redação dada pela Lei n° 2188/2020)

 

Parágrafo único - Durante o período que é considerado recesso escolar, de acordo com o fixado pelo calendário escolar, profissional da educação poderá ser convocado para freqüentar cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional continuado desde que seja de forma remunerada, através de bolsa estudo, por hora / aula.

 

Art. 72 Os demais profissionais da educação em exercício nas unidades escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e entidade representativa de classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata.

 

Art. 73 Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período de férias, mesmo será direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.

 

Art. 74 É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 75 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, uni adicional correspondente a um terço da remuneração do período dc férias.

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 76 Considera-se para efeito desta Lei:

 

I - Vencimento: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspon1cnte à classe e nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

II - Remu4eração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 77 Os vencimentos dos profissionais da educação serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Marataízes.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

Art. 78 Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de entidades ide classe do magistério.

 

Parágrafo único - A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado, através d requerimento à Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 79 Os profissionais da educação eleitos dirigentes do Sindicato da categoria do magistério, em conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão, durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade e terão assegurado todos os seus direitos e vantagens, durante os respectivos mandatos.

 

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

 

Art. 80 A aposentadoria dos profissionais da educação seguirá as prescrições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes e da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 81 Para fins de aposentadoria, são consideradas atividades de magistério as de docência e as de suporte pedagóg4 direto à docência.

 

Art. 82 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, sendo também estendidos aos apostados e pensionistas qualquer beneficio ou vantagem posteriormente concedidos aos profissionais da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentaria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO

 

Art. 83 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação será concedida ao profissional da educação efetivo nos seguintes casos:

 

I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos-base para desenvolvimento dc projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada da autoridade competente:

 

II - Para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em outros Estados ou no exterior, desde qu4 referentes à educação e ao magistério e promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas;

 

III - Para ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação de Marataízes;

 

IV - Para freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação1 desde que ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

V - Para freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, conquanto estes cursos se relacionem com a função de magistério, atendam ao interesse do ensino público municipal e sejam ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for possível compatibilidade de horário;

 

§ 1° Os atos de autorização de afastamento especial, previsto nos incisos 1 e III serão de competência da Secretaria Municipal de Educação de Marataízes, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado, através de Podaria constando o objetivo e o período de afastamento.

 

§ 2° Em se tratando das situações previstas nos incisos II, IV e V, a autorização é do Prefeito Municipal, através de ato próprio, constando o objetivo e o período de afastamento.

 

Art. 84 O afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação os considerar de real interesse para o ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso, individualmente.

 

§ 1° Quando afastado com ônus, o profissional de educação ficará obrigado a prestar serviço à Secretaria Municipal de Educação, por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento.

 

§ 2° Os atos de autorização do profissional de educação somente será publicado após compromisso expresso do interessado perante a Secretaria Municipal responsável pela administração de pessoal, de observância das, exigências previstas neste artigo.

 

§ 3° Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requer exoneração e se afastar do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no § 1° deste artigo, a menos que promova reembolso previsto neste mesmo parágrafo citado.

 

CAPÍTULO VII

DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 85 O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto do Magistério do Município de Marataízes, à gratificação pelo exercício de função de Coordenador Escolar e Diretor Escolar, conforme classificação tipológica da Unidade escolar;

 

Parágrafo único - O valor do salário do Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da Unidade escolar por categoria, a saber:

 

I - Unidade Escolar 1 - A escola que possui número de alunos matriculados superior a 50 (cinqüenta) e inferior a 100 (cem alunos).

 

II - Unidade Escolar 2 - A escola que possui número de alunos matriculados superior a 101 (cento e um) e inferior a 300 (trezentos) alunos;

 

III - Unidade Escolar 3 - A escola que possui número de alunos matriculados superior a 301 (trezentos e um) e inferior a1500 (quinhentos) alunos;

 

IV - Unidade Escolar 4 - A escola que possui número de alunos matriculados superior a 501 (quinhentos e um) alunos;

 

Art. 86 O profissional da educação com 02 (dois) cargos de professor fará jus a todas as vantagens previstas cm Lei, relativas a cada cargo.

 

Art. 87 As funções gratificadas do que trata o Art. 85 desta lei são definidos da seguinte forma:

 

I - FG – D1 - Cargo de Diretor de Unidade Escolar 1;

 

II - FG - D2 - Cargo de Diretor de Unidade Escolar 2;

 

III - FG - D3 Cargo de Diretor dc Unidade Escolar 3

 

IV - FG - D4 - Cargo de Diretor de Unidade Escolar 4

 

V - FG - CE1 - Cargo dc Coordenador Escolar

 

Art. 88 O percentual de gratificação pelo exercício de encargos específicos nas funções de diretor de unidade escolar e de coordenador escolar, estão estabelecidas no anexo 1.

 

Art. 89 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em comissão, perceberá seu vencimento conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes e demais leis pertinente.

 

Art. 90 Serão assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da educação que estiver no exercício dc função gratificada ou de cargo em comissão, na área educacional.

 

Parágrafo único - O cargo de coordenador escolar deverá ser exercido prioritariamente por funcionário efetivo.

 

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Art. 91 A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, estabelecida no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, e no artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, constituir-se-á num espaço d&construção coletiva do processo educacional, baseado nos seguintes princípios:

 

I - participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis deliberativos, consultivo e avaliativo.

 

II - estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das diretrizes políticos - educacionais, preservando a autonomia da escola e o dever do Município;

 

III - participação dos profissionais da educação no projeto pedagógico da escola;

 

IV - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes;

 

V - democratização nas relações interpessoais com base nos princípios éticos que favoreçam a construção e o fortalecimento do exercício da cidadania.

 

VI - transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas 4u privadas.

 

Seção 1

Da Gestão das Unidades Escolares

 

Art. 92 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua complexidade administrativa no parágrafo único do artigo 85, poderá ser atribuída ao diretor à função gratificada de Diretor de Unidade escolar.

 

Art. 93 A direção de unidade escolar municipal será exercida, preferencialmente, por profissional do quadro efetivo das profissionais da educação, exigindo-se, por ordem de prioridade:

 

I - habilitação de Pedagogia /Administração Escolar;

 

II - Habilitação de Pedagogia /com especialização a nível de Pós-graduação em gestão escolar;

 

III - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental a 4° séries;

 

IV - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental;

 

Art. 94 A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que atendam aos critérios previstos no art. 93 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.202/2021)

 

Parágrafo único - A nomeação pelo Chefe do Executivo, somente se dará caso o profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação não atenda os critérios fixados em regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

 

Seção 1

Dos Deveres e Preceitos Éticos

 

Art. 95 Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município o profissional de educação tem obrigação constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar as leis vigentes, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das tradições históricas

 

III - Esforçar - se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais.

 

IV - Incluir - se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;

 

V - Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem-estar dos alunos da comunidade;

 

VI - Freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;

 

VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com eficiência e presteza;

 

VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;

 

IX - Cumprir as determinações superiores, representando a quem de direito quando considerá-las ilegal;

 

X. Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;

 

XI - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiada à sua guarda e uso; XII. Guardar sigilo profissional;

 

XIII - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;

 

XIV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da administração;

 

Art. 96 É dever do profissional da educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.

 

Art. 97 Os profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento profissional.

 

CAPÍTULO X

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 98 Para que os profissionais de educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria Municipal de Educação de Marataízes, de acordo com seus programas, estimulará e / ou promoverá a realização de cursos, diretamente ou através de convênios com Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo órgão competente, visando;

 

I - À habilitação;

 

II - A complementação pedagógica;

 

III - A atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização.

 

Art. 99 Para efeitos desta Lei, considera-se;

 

I - Curso e especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades de pessoal habilitado para o magistério em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e aprovação de monografia ou projeto de pesquisa;

 

II - Curso de aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoa habilitada, em nível médio para magistério e em nível superior, com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas;

 

III - Curso de atualização; destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamento ou debates, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos pedagógicos. com duração de até 120 (cento e vinte) horas.

 

Art. 100 Entende - se, também, por cursos de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates em nível de unidade escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pela secretaria Municipal de Marataízes.

 

CAPITULO XI

DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

 

Art. 101 Entende-se por cedência ou cessão o ato pelo qual o profissional da educação efetivo é posto disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de ensino.

 

§ 1° A cedência ou cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo máximo de um renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

 

§ 2° Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município:

 

I - Quando se trata de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva educação especial, e devidamente legalizada perante aos órgãos competentes;

 

II - Quando se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual, visando ao regime colaboração para o atendimento à educação básica.

 

§ 3° Na hipótese do inciso II, o órgão solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através cessão de um profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de valor equivalente ao custo igual do cedido.

 

§ 4° A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício efeito de promoção e progressão.

 

CAPÍTULO XII

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção 1

Das Punições

 

Art. 102 Ao profissional da educação que infringir as normas, estabelecidas na seção 1 do Capítulo IX estatuto, será submetido às seguintes sanções, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Município:

 

I - Advertência Verbal;

 

II - Advertência por Escrito;

 

III - Suspensão de 3 ou mais dias, de suas atividades;

 

Seção II

Das Incompatibilidades e Acumulações

 

Art. 103 Aplica - se, no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

Seção III

Da Falta ao Trabalho

 

Art. 104 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:

 

I. Dia Letivo:

 

II. Hora / aula

 

III. Hora atividade.

 

Art. 105 O profissional de educação que faltar ao serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada.

 

1 - O desconto corresponderá a 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal, por hora-aula ou hora atividade não cumprida.

 

2 - Para os efeitos deste artigo, considera-se hora / atividade a exercida nas unidas escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como hora / aula.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 106 Será feriado para todos profissionais de educação do Município de Marataízes, que estejam exercício de funções dc magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o “DIA DO PROFESSOR”.

 

Art. 107 A Secretaria Municipal de Educação poderá designar profissional da educação localizado em unidade escolar para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos, setores, cedência ou cessão, conforme o art. 101 § 2° inciso I sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais previstos em lei.

 

Art. 108 Fica assegurado a participação de um representante do magistério do ensino infantil e um representante do ensino fundamental, para compor comissões previstas neste estatuto, que tenham como objetivo tratar de assuntos diretamente ligados aos profissionais de educação tais como, concurso público, concurso de remoção, avaliação de desempenho e toda a atividade que esteja diretamente relacionada a vida profissional da categoria.

 

Art. 109 Ao profissional de educação regido por esta Lei, fica assegurada a contagem recíproca de tempo serviço exclusivamente para fins de aposentadoria, aproveitando - se o tempo de serviço prestado a outras entidades da rede pública ou privada.

 

Art. 110 Ficam assegurados todos os direitos e vantagens adquiridas pelo profissional da educação, antes vigência desta Lei.

 

Art. 111 O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar. Auxiliar Seeret4ria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do quadro de servidores municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.

 

Art. 112 Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, quantitativo necessário de funções gralifica&is da área de magistério, observado o que preceituam os dispositivos deste Estatuto e normas dele decorrentes.

 

Art. 113 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei. competindo à Secretaria Municipal de Marataízes elaborá-los para análise do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 114 Ao Secretário Municipal de Educação compete à expedição de normas complementares e instruções necessárias.

 

Art. 115 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicadas às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes e demais Leis Municipais complementares.

 

Art. 116 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 117 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n°. 073/97.

 

Câmara Municipal de Marataízes, em 23 de março de 2005.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes

 

ANEXO I - LEI N°

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

 

Classificação Tipológica da Unidade Escolar

Percentual sobre o vencimento Base

Carga Horária Semanal

Função gratificada - SIGLA

U.E.1

30%

40

Diretor Escolar – FG D1

U.E. 2

40%

40

Diretor Escolar – FG D2

U.E 3

50%

40

Diretor Escolar – FG D3

U.E 4

60%

40

Diretor – FG D4

 

COORDENADOR ESCOLAR

 

Função

Percentual sobre o Vencimento Base

Carga Horária Semanal

Função Gratificada – SIGLA

Coordenador Escolar

20%

30

Coordenador Escolar – FG CE 1

 

Câmara Municipal de Marataízes, em 23 de março de 2005.

 

AGISSE MELCHÍADES DE SOUZA FILHO

PRESIDENTE DA C.M.M

 

Secretaria da C.M.M., 23 de março de 2005.

 

AGISSE MELCHÍADES DE SOUZA FILHO

PRESIDENTE DA C.M.M