LEI
Nº 867, DE 23 DE MARÇO DE 2005
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
Vide Lei complementar nº 2.385/2024
O PRESIDENTE, VEREADOR AGISSÉ
MELCHÍADES DE SOUZA FILHO, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes
aprovou, e ele na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu §8º
do artigo 93 promulga a seguinte lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei Ordinária, o Estatuto do Magistério
Público Municipal de Marataízes, Espírito Santo, aplicável aos profissionais da
educação que desempenham funções de magistério na rede pública municipal de
ensino.
Art. 2. Este
Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva
carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e
especiais pertinentes.
Parágrafo único - Aos
profissionais aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Plano de Carreira
e Vencimentos do Magistério Público Municipal e do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Marataízes e legislação complementar.
Art. 3º Para efeito
deste Estatuto, entendem - se por:
I -
Profissionais da Educação ou do Magistério - o conjunto de servidores que, nas
unidades escolares e demais órgãos da educação municipal, ministram,
administram, assessoram, dirigem, supervisionam, coordenam, Inspecionam,
orientam, planejam e avaliam a educação e que, por sua condição funcional,
estejam subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta lei.
II - Funções
do Magistério - aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas as atividades de
docência e de suporte pedagógicas direto à docência, desempenhadas nas unidades
escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
por ocupantes de cargos inerentes ao Quadro do Magistério, compreendendo a
docência, administração escolar, planejamento educacional, inspeção escolar,
supervisão escolar, coordenação escolar, acompanhamento, controle e avaliação
das atividades educacionais desenvolvidas na rede municipal de ensino e outras
atividades de natureza congênere.
III - Docência
- Atribuição fundamental do professor, que compreende atividades de planejar e
ministrar aulas, orientar e avaliar a aprendizagem dos alunos, em consonância
com o projeto pedagógico da escola.
IV - Rede
Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que, sob a orientação e
manutenção da administração pública municipal e a coordenação da Secretaria
Municipal de Educação, realiza atividades educativa integrantes de um processo
construído através da Educação, realiza Educação, realiza atividades
educativas, integrantes de um processo construído através da Educação, realiza
atividades educativas, integrantes de um processo construído através da
participação da comunidade escolar, de outros agentes educacionais e da
sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º Q exercício
do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa
humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I - a profissionalização, entendida como a dedicação à carreira
do Magistério;
II - a garantia de condições básicas de trabalho que estimulem o
exercício da profissão;
III - a
remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o
exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de
atuação;
IV - o crescimento funcional dos profissionais do cargo efetivo
do Magistério, por merecimento, no exercício de suas funções e tempo de
serviço;
V - a preservação da identidade cultural e das tradições
históricas e étnicas.
Art. 5º São
princípios básicos da carreira do magistério municipal:
I - o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do
magistério como fator de desenvolvimento da educação
II - a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
III - a
responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de magistério e o
compromisso para com a educação e o bem estar dos
alunos e da comunidade;
IV. a formação
do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de valores
éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V. a
valorização profissional do magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação
VI. o
compromisso pessoal com a auto formação permanente e a
qualidade do ensino.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6º A carreira
do magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções de
Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo único - A
organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento do
profissional da educação serão regulados no Plano de Carreira e vencimentos do
Magistério Público Municipal de Marataízes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º O quadro do
Magistério Público Municipal é constituído de:
I - Cargos
Efetivos - estruturados em sistema de carreira, dc acordo com a natureza, grau
de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o
seu desempenho.
II - Função gratificada - correspondente ao encargo de direção de unidades escolares, atribuída, preferencialmente, ao servidor efetivo do magistério que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.202/2021)
Art. 8° Fica
assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo
em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação designado para
função gratificada do magistério, ou na cedência ou cessão em âmbito
educacional o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da
legislação que institui o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPITULO 1
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 9º Os cargos
de magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos na Constituição Federal para investidura em cargo público,
observadas as disposições específicas deste Estatuto e do Estatuto do Servidor
Público do Município de Marataízes.
Art. 10 O
provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.
Seção II
Da Forma de Nomeação
Art. 11 A nomeação
para o cargo de magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado em
concurso público de provas e de títulos, observada a legislação vigente e as
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Do Concurso
Art. 12 A
investidura em cargo de magistério dependerá da aprovação prévia em concurso de
provas e de títulos, observadas, para a inscrição, as exigências de habilitação
específica e as demais previstas em regulamento próprio, baixado por ato do
Poder Executivo.
§ 1° Do regulamento de que trata o
caput deste artigo, constarão obrigatoriamente:
I - a denominação do órgão responsável pelo concurso;
II - a denominação do cargo em concurso, os requisitos que o
candidato deve preencher, o número de vagas, a jornada de trabalho e a
remuneração mensal;
III - as
datas de abertura e de encerramento das inscrições e do respectivo valor;
IV - os locais de inscrição e de realização das provas;
V - a relação dos documentos a serem apresentados no ato da
inscrição e por ocasião das provas;
VI - os programas das matérias sobre as quais versarão as provas;
VII - a
indicação dos títulos que serão recebidos e avaliados;
VIII - a
pontuação das provas e dos títulos;
IX - a forma de avaliação do resultado final;
X - o prazo para interpelação de recurso;
XI - os
critérios para o provimento do cargo;
XII - o
prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2° As condições para a realização
do concurso serão afixadas em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 Não será
aberto novo concurso para as áreas ou disciplinas que apresentarem candidatos
aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.
Art. 14 A
investidura em cargo de carreira do magistério dar-se-á sempre na referência
inicial do nível correspondente à maior habilitação comprovada pelo professor.
Art. 15 O exercício
profissional das funções de magistério de suporte pedagógico tem como
pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em
qualquer nível ou rede de ensino público ou privado.
Seção IV
Da Vacância e das Vagas
Art. 16 A vacância de
cargos do magistério público municipal decorrerá de:
I -
Exoneração;
II -
Demissão;
III -
Aposentadoria;
IV -
Falecimento;
V -
Declaração de perda do cargo público;
VI -
Investidura em outro cargo, exceto em se tratando de:
a)
substituição;
b) cargo dc
governo ou de direção;
c) cargo em
comissão;
d)
acumulação legal.
Art. 17 A vacância
ocorrerá na data do falecimento ou da publicação do ato nos demais casos
previstos no artigo anterior.
Art. 18 O
quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que criar o cargo e
conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida,
se o cargo estiver criado.
Art. 19 A
distribuição numérica dos cargos de magistério, definida em função das
necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será
feita, por unidade escolar.
Art. 20 Para os
efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga
horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado ao
cargo e sim às necessidades do ensino do setor educacional.
Parágrafo único - Para o
estabelecimento das normas específicas, citadas no caput deste artigo,
levar-se-á em conta:
I - Número
de unidades escolares, por porte, nível e modalidade de ensino;
II - Número
de turmas, por série e turnos de funcionamento;
III - O
projeto pedagógico e curricular das unidades escolares, com observância às
diretrizes curriculares nacionais,
IV - As
políticas educacionais coordenadas pelo órgão central da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 21 Compete à
Secretaria Municipal de Educação fixar vagas, bienalmente, por unidade escolar.
Seção V Da Posse
Art. 22 Aplica -
se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Marataízes.
Seção VI
Do Exercício
Art. 23 Aplica-se,
no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 24 Após três
anos de efetivo exercício das atribuições específicas, os profissionais de
educação poderão ser confirmados no cargo efetivo, mediante resultados de
avaliações que comprovem o atendimento das condições mínimas para o seu
desempenho, observando-se entre outros aspectos;
I - A
competência específica, representada pelo binômio conhecimento e saber;
II - A
competência técnica, representada pela capacidade docente e de suporte
pedagógico;
III - O cumprimento
das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao
titular, dentre elas:
- assiduidade e pontualidade;
- capacidade de iniciativa;
- responsabilidade.
Parágrafo único - As
avaliações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por Comissão
instituída por ato do Poder Executivo, especificamente para esta finalidade e
contarão com regulamentação própria.
Art. 25 Enquanto
não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar
das funções específicas para qualquer fim salvo por motivo de licença médica,
de gestação, para participar de cursos de atualização, congressos e estudos
correlatos na área educacional, no caso do art. 101, § 2° e inciso 1 na forma
desta lei pleito eleitoral.
Art. 26 Quando o
prazo para assunção do exercício coincidir com o período dc férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das
atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o
profissional da educação.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 27 Readaptação
é a investidura do profissional da educação em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacitação física ou mental verificada em inspeção médica oficial.
Art. 28 A
readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
Parágrafo único - A
readaptação de que trata o caput deste artigo obedecerá o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais dispositivos
contidos na presente Lei.
Art. 29 A
localização do profissional da educação readaptado, para exercer outras
funções, será determinada por Portaria expedida pela Secretaria Municipal de
Educação, observando-se os seguintes critérios:
I -
Permanência na unidade escolar, se comprovada a necessidade;
II - No caso
do não atendimento do inciso 1, o profissional da educação será localizado em outra
unidade educacional pelo titular da pasta da educação, observada a necessidade
do serviço,
CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30 Aplica -
se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Marataízes.
CAPÍTULO IV
DA REVERSÃO
Art. 31 Aplica -
se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Marataízes.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
Art.
32 Promoção e Progressão são avanços graduais e sucessivos da carreira do
magistério que compreendem:
I - Avanços
verticais: constituem a elevação do profissional da educação a um nível
superior e será regulamentado pelo Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal;
II - Avanços
horizontais: constituem a progressão do profissional da educação à referência
superior, conforme o que dispõe o do Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal, regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO VI
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO
Seção 1
Da Localização
Art. 33 Localização
é o ato através do qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade
especialmente delegada determina o local de trabalho do profissional do
magistério, observada a lotação numérica básica e as demais disposições desta
Lei.
Parágrafo único - Entende-se
por lotação numérica básica, o número de profissionais da educação,
indispensáveis ao funcionamento das unidades escolares, a ser fixado
anualmente.
Art. 34 O ocupante
de cargo de magistério em função de docência e de suporte pedagógico será
localizado em “unidade escolar da rede municipal de ensino.
Parágrafo único - O professor localizado
na unidade escolar poderá atuar no âmbito da unidade administrativa central,
guiando convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens
pessoais definidas na legislação.
Art. 35 A
localização de profissional da educação em unidade escolar está condicionada à
existência de vaga.
Art. 36 Independentemente
da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá
ser alterada nos seguintes casos:
I - Redução
de matrícula;
II -
Alteração da carga horária total / semanal, em determinada disciplina ou área
de estudo, na unidade escolar;
III -
Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
Parágrafo único - Não havendo
posto de trabalho disponível para o profissional identificado como excedente,
poderão ser atribuídas responsabilidade relacionadas ao processo
ensino-aprendizagem junto aos alunos, que tenham por finalidade a melhoria do
rendimento escolar, a correção do fluxo escolar, a prevenção de
reprovação/abandono escolar, mediante autorização expressa da Secretaria
Municipal de Educação.
Seção II
Da movimentação
Art. 37 A
movimentação do profissional da educação é ato de competência do Secretário
Municipal de Educação ou de autoridade especialmente delegada e dar-se-á por
ato de mudança de localização.
Parágrafo único - Mudança de
localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício
em outra unidade escolar que apresenta vaga em sua lotação numérica, sem que se
modifique sua situação funcional.
Art. 38 A mudança de
localização poderá ser feita a pedido ou de oficio.
§ 1° A mudança de localização, a
pedido, será concedida:
I - Quando
da existência divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a
ordem de classificação do interessado, através de Concurso de Remoção;
II - Por solicitação de ambos os interessados, desde que ocupantes de igual
cargo e função, requerida no período de férias escolares, anteriores ao início
do ano letivo, através de permuta.
§ 2º A mudança de localização, de
ofício, far-se-á para local mais próximo que apresente vaga, desde que
comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova
localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 39 A mudança
de localização não será concedida aos profissionais da educação:
I - Em
estágio probatório; salvo por interesse dos profissionais envolvidos que
exerçam a mesma função, em caráter provisório até que seja confirmado no cargo.
II -
Licenciados para trato de interesse particular, salvo se interrompida a
licença; III. Em licença médica provisória.
Art. 40 Para
efeitos desta Lei, o posto de trabalho do profissional da educação é
considerado:
I -
Preenchido - nos casos de afastamento para atuar no âmbito da administração
central na área do magistério e com ato normativo:
II - Vago:
a) nos casos
de mudança de localização;
b)
afastamento das funções específicas do cargo, sem ato normativo, exceto quando
convocado para exercer cargos cm comissão ou função gratificada no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, ou quando no exercício de mandato eletivo em
entidades representativas do magistério público;
c) licença
por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
d)estar em
disponibilidade remunerada;
e) suspensão
disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente;
f) licença
médica superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando
decorrente de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves
especificadas em lei e acidentes ocorridos em serviço;
g)
afastamento decorrente de laudo médico definitivo.
Art. 41 A remoção
de que trata o artigo 38, parágrafo 1°, inciso 1, far-se-á bienalmente.
Parágrafo único - A nova
localização deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do início do ano letivo,
quando o profissional deverá atender ao calendário da unidade escolar em que
for localizado.
Art. 42 Os
critérios para a realização do Concurso de Remoção e localização provisória
constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 A
substituição somente será admitida em situações que envolvam profissional da
educação em atividade dc docência, considerando a obrigatoriedade da garantia
ao aluno da carga horário mínima de efetivo trabalho escolar, conforme Lei de
Diretrizes e bases da Educação Nacional.
Art. 44 O
profissional da educação será substituído em decorrência de afastamento
temporário ou impedimcriio legal, preferencialmente por professor efetivo, que
tenha ou não exercício na unidade escolar onde se deu a necessidade de
substituição, de acordo com regulamentação baixada por ato do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 45 O professor
efetivo poderá assumir aulas em substituição, através da concessão de carga
horária especial, conforme disposto no artigo 50 e respectivos parágrafos, da
presente Lei.
Art. 46 A
substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor
titular, devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu início e
término.
Art. 47 O
profissional da educação investido em cargo de confiança será substituído na
forma prevista no Estatuto dos servidores Públicos do Município.
Art. 48 Na hipótese
de não haver profissional efetivo para assumir a carga horária especial, a
substituição dar - se - á através de contrato por tempo determinado.
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO
Seção 1
Da Sua Caracterização
Art. 49 O exercício por
tempo determinado de atribuições específicas de magistério será,
prioritariamente, para as funções de docência e será definido pela Secretaria
Municipal de Educação, nas seguintes situações:
I -
Afastamento de titular para exercer cargo de confiança na área educacional;
II -
Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho,
estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor
educacional, ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por
proposta fundamentada da autoridade competente;
III -
Afastamento para freqüentar cursos previstos nesta lei, devidamente
autorizados;
IV -
Afastamento de titular para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas
governamentais ou entidades representativas de classe;
V - Vacância
por remoção, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;
VI -
Alteração de localização, com base no art. 36 e respectivos incisos, desta Lei;
VII -
Afastamento por licença para tratamento de saúde;
VIII -
Afastamento com ou sem ônus para os órgãos da administração federal, estadual
ou municipal;
IX - Vagas
decorrentes de cargos não providos em concurso;
X -
Alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido.
Parágrafo único - O exercício
temporário do magistério dar-se-á mediante atribuição de carga horária especial
ou contratação por tempo determinado.
Seção II
Da Carga Horária Especial
Art. 50 A carga
horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de
magistério, inclusive aulas de reforço, consideradas assim de excepcional
interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo da rede Municipal.
§ 1° As horas prestadas, a título
de carga horária especial, são constituídas de horas-aula e horas-atividade,
atribuída por período máximo de 11 (onze) meses.
§ 2º O número de horas-aula
semanais, correspondente à carga horária especial, não excederá ao número de
horas previsto na jornada básica de trabalho do professor da rede municipal de
ensino.
§ 3° Observar-se-á, para a
concessão da carga horária especial, a compatibilidade de horário e o acúmulo
de cargos, conforme determina a legislação vigente.
Art. 51 O valor da
hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao
mesmo valor do vencimento do cargo, no nível de referência ocupado,
proporcional à carga horária especial exercida.
Art. 52 As horas
trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês subseqüente ao
mês de seu exercício, desde que informados ao setor responsável pelo pagamento
de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.
Art. 53 As horas
trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período dc recesso
escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30
(trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Seção III
Do Contrato Por Tempo Determinado
Art. 54 A
contratação por tempo determinado só poderá ocorrer quando da impossibilidade
de se atribuir ao professor efetivo à carga horária especial, observando-se a
compatibilidade de horários, o acúmulo de cargos e o limite máximo de carga
horária previsto nos parágrafos 2° e 30 do artigo 50, desta Lei.
Art. 55 O exercício
na área de magistério, mediante contratação por tempo determinado, ocorrerá
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público,
dando-se prioridade para os candidatos aprovados em concurso público, ainda com
prazo de validade, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Art. 56 Na
impossibilidade do atendimento ser feito conforme
dispõem os artigos 50 e
Art. 57 contratação
por tempo determinado será efetivada através de contrato administrativo de
prestação de serviços, i4or prazo determinado de, no máximo, 11 (onze) meses.
Art. 58 É vedado,
sob pena de nulidade do ato, ficando sujeita à responsabilidade administrativa
a autoridade que:
I - Desviar
da função o profissional contratado;
II -
Contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de
acumulação legal de cargos públicos previsto em Lei;
III - Firmar
contrato por tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado
aguardando nomeação, ainda no prazo de validade do concurso.
Art. 59 A dispensa
de ocupante da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado
dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo ou, ainda, a critério da
autoridade competente, por conveniência da administração, ou a pedido do
servidor.
Art. 60 O ocupante
da função de magistério, mediante contrato por tempo determinado, ficará
sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os
professores efetivos da rede municipal de ensino.
Art. 61.
A remuneração do pessoal, mediante contrato por tempo determinado, será igual
ao vencimento do cargo equivalente na referência inicial. (Redação
dada pela Lei nº 1998/2018)
Art. 62 O ocupante da
função de magistério mediante contrato por tempo determinado, além do
vencimento, fará jus as seguintes direitos e vantagens:
I -
Assistência médica e social, na forma prevista no regime geral da Previdência
social;
II -
Licenças:
a) Para
tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia
médica;
b) Por
motivo de acidente ocorrido em serviço;
c)
Maternidade;
d)
Paternidade;
e) De
casamento;
f) De luto
g) falta
abonada;
III - Aposentadoria
por invalidez decorrente de acidente em serviço;
IV -
Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta
condição, caso venha exercer cargo público.
Parágrafo único - A
concessão das licenças de que trata o inciso II deste artigo, não poderá
ultrapassar o prazo previsto n ato da contratação, exceto nos casos das alíneas
“b” e “e”.
CAPÍTULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 63 A jornada básica de trabalho dos profissionais da educação, em função de docência em sala de aula, é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, podendo ser estendida, em caráter excepcional, em até 25 (vinte e cinco) horas semanais, no máximo, para atender às necessidades da Rede Municipal de Ensino, observado o que dispõe a presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.193, de 17 de março de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 1998/2018)
Art. 64 A carga
horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e
horas-atividade.
§ 1° O tempo destinado às
horas-aula corresponderá a 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2° O 4mpo destinado às
horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da carga horária semanal,
cm atendimento aos períodos dedicados à preparação e avaliação do trabalho
didático, colaboração com a administração da unidade escolar, reuniões pedagógicas,
articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional, de acordo com a
proposta pedagógica de cada unidade escolar.
Art. 65 O pagamento
das horas de extensão será efetuado com base na hora-atividade ou hora-aula,
dividindo- se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível do cargo
por 100 (cem) horas.
Art. 66 Por
insuficiência de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua
titulação, o professor deverá completar sua carga horária em outra unidade
escolar.
Art. 67 A carga
horária a ser cumprida no exercício da função de coordenador escolar será de 30
(trinta) horas semanais.
Art. 68 A carga a se
cumprida no exercício da função de direção escolar será de 30 (trinta) a 40
(quarenta) horas semanais, de acordo com a tipologia da unidade escolar.
Art. 69 No âmbito
da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a carga horária a
ser cumprida pelos profissionais da educação efetivos convocados, com formação
de nível superior, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho,
podendo ocorrer ampliação para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com
as necessidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação..
Parágrafo único - O
vencimento do profissional da educação com atuação em carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho será pago sob a forma de extensão de
carga horária, calculado proporcionalmente, em relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, em cada referência.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DOS DIREITOS
Art. 70 São
direitos dos profissionais do magistério municipal;
I - Piso
salarial profissional definido em lei;
II -
Remuneração de acordo com o maior nível de habilitação adquirida, e a jornada
de trabalho, conforme estabeleci1o nesta lei, independentemente do nível ou
modalidade de ensino que atue.
III -
Usufruir direitos especiais, tais como:
a) Ter
liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de
avaliação de aprendizagem, observada as diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação;
b) Dispor,
no âmbito do trabalho, de instalação e material didático suficientes e
adequados;
c)
Particular do processo de planejamento de atividades, programas escolares,
reuniões de conselhos de unidades escolares e do sistema público de ensino;
d) Congregar
- se, em associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e
recreação, observada a legislação vigente;
e)
Participar de cursos, congressos, simpósios, etc., de interesse do ensino,
informando previamente a Secretaria Municipal de Educação, com todos os
direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
f) Autorizar
ou não, descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;
g) Participar
da gestão democrática da escola, na forma da legislação específica;
h) Receber
efetivo apoio da secretaria Municipal de educação, segundo as diretrizes
contidas neste Estatuto, de modo a garantir o respeito que merece;
i) Receber
remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões
incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado;
j) Realizar
palestras e conferências com remuneração;
k) Ministrar
aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela
Secretaria Municipal de Educação, com remuneração;
I) Usufruir
dos direitos à aposentadoria especial, progressão e promoção na carreira nos
termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Art. 71 Os profissionais da educação, quando
em exercício da função de docência e pedagógica nas unidades escolares, gozarão
45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, das quais, pelo menos 30 (trinta)
dias consecutivos, em consonância com o calendário escolar. (Redação
dada pela Lei n° 2188/2020)
Parágrafo único - Durante o
período que é considerado recesso escolar, de acordo com o fixado pelo
calendário escolar, profissional da educação poderá ser convocado para
freqüentar cursos destinados ao aperfeiçoamento profissional continuado desde
que seja de forma remunerada, através de bolsa estudo, por hora / aula.
Art. 72 Os demais
profissionais da educação em exercício nas unidades escolares, na unidade
administrativa da Secretaria Municipal de Educação e entidade representativa de
classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano,
obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata.
Art. 73 Quando o
período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período
de férias, mesmo será direito a gozar férias no período imediatamente posterior
ao da licença.
Art. 74 É proibido
levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 75
Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação, por
ocasião das férias, uni adicional correspondente a um terço da remuneração do
período dc férias.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 76
Considera-se para efeito desta Lei:
I -
Vencimento: a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo
exercício do cargo correspon1cnte à classe e nível de habilitação adquirida e à
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
II -
Remu4eração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em Lei.
Parágrafo único - Sobre o
vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em Lei.
Art. 77 Os
vencimentos dos profissionais da educação serão fixados no Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público do Município de Marataízes.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 78 Além das
licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Marataízes, o profissional da educação terá direito à licença, a fim de
concorrer à eleição para cargos de dirigentes sindicais de entidades ide classe
do magistério.
Parágrafo único - A licença
a que se refere o caput deste artigo será concedida, a pedido do interessado,
através d requerimento à Secretaria Municipal de Educação e não poderá ser
superior a 30 (trinta) dias.
Art. 79 Os
profissionais da educação eleitos dirigentes do Sindicato da categoria do
magistério, em conformidade com a legislação municipal pertinente, ficarão,
durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade e terão
assegurado todos os seus direitos e vantagens, durante os respectivos mandatos.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 80 A
aposentadoria dos profissionais da educação seguirá as prescrições do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Marataízes e da Constituição da
República Federativa do Brasil.
Art. 81 Para fins
de aposentadoria, são consideradas atividades de magistério as de docência e as
de suporte pedagóg4 direto à docência.
Art. 82 Os
proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação
em atividade, sendo também estendidos aos apostados e pensionistas qualquer
beneficio ou vantagem posteriormente concedidos aos profissionais da ativa,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentaria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da Lei.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO
Art. 83 A autorização
especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de
Educação será concedida ao profissional da educação efetivo nos seguintes
casos:
I - Para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou
grupos-base para desenvolvimento dc projetos específicos do setor educacional,
por proposição fundamentada da autoridade competente:
II - Para
participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares,
III - Para
ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação
de Marataízes;
IV - Para
freqüentar cursos de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela
Secretaria Municipal de Educação1 desde que ministrados por instituições
reconhecidas e credenciadas, quando não for possível compatibilidade de
horário;
V - Para
freqüentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e
doutorado, conquanto estes cursos se relacionem com a função de magistério,
atendam ao interesse do ensino público municipal e sejam ministrados por
instituições reconhecidas e credenciadas, quando não for possível
compatibilidade de horário;
§ 1° Os atos de autorização de
afastamento especial, previsto nos incisos 1 e III serão de competência da
Secretaria Municipal de Educação de Marataízes, quando o afastamento ocorrer no
próprio Estado, através de Podaria constando o objetivo e o período de afastamento.
§ 2° Em se tratando das situações
previstas nos incisos II, IV e V, a autorização é do Prefeito Municipal,
através de ato próprio, constando o objetivo e o período de afastamento.
Art. 84 O
afastamento com ônus, para freqüentar cursos, somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação os considerar de real interesse para o ensino
e por tempo nunca superior à duração do curso, ficando assegurado ao servidor o
vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso,
individualmente.
§ 1° Quando afastado com ônus, o
profissional de educação ficará obrigado a prestar serviço à Secretaria
Municipal de Educação, por um prazo correspondente ao do afastamento, sob pena
de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos municipais o que tiver recebido
durante o período desse afastamento.
§ 2° Os atos de
autorização do profissional de educação somente será publicado após compromisso
expresso do interessado perante a Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal, de observância das, exigências previstas neste
artigo.
§ 3° Concluído o estudo, o
profissional da educação não poderá requer exoneração e se afastar do cargo
antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados
no § 1° deste artigo, a menos que promova reembolso previsto neste mesmo parágrafo
citado.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 85 O profissional da educação fará jus, além das vantagens
previstas no Estatuto do Magistério do Município de Marataízes, à gratificação
pelo exercício de função de Coordenador Escolar e Diretor Escolar, conforme
classificação tipológica da Unidade escolar;
Parágrafo único - O valor
do salário do Diretor Escolar variará de acordo com a classificação da Unidade
escolar por categoria, a saber:
I - Unidade
Escolar 1 - A escola que possui número de alunos matriculados superior a 50
(cinqüenta) e inferior a 100 (cem alunos).
II - Unidade
Escolar 2 - A escola que possui número de alunos matriculados superior a 101
(cento e um) e inferior a 300 (trezentos) alunos;
III -
Unidade Escolar 3 - A escola que possui número de alunos matriculados superior
a 301 (trezentos e um) e inferior a1500 (quinhentos) alunos;
IV - Unidade
Escolar 4 - A escola que possui número de alunos matriculados superior a 501
(quinhentos e um) alunos;
Art. 86 O
profissional da educação com 02 (dois) cargos de professor fará jus a todas as
vantagens previstas cm Lei, relativas a cada cargo.
Art. 87 As funções
gratificadas do que trata o Art. 85 desta lei são definidos da seguinte forma:
I - FG – D1
- Cargo de Diretor de Unidade Escolar 1;
II - FG - D2
- Cargo de Diretor de Unidade Escolar 2;
III - FG -
D3 Cargo de Diretor dc Unidade Escolar 3
IV - FG - D4
- Cargo de Diretor de Unidade Escolar 4
V - FG - CE1
- Cargo dc Coordenador Escolar
Art. 88 O percentual de gratificação pelo exercício de encargos
específicos nas funções de diretor de unidade escolar e de coordenador escolar,
estão estabelecidas no anexo 1.
Art. 89 O
profissional da educação, quando ocupante de cargo em comissão, perceberá seu
vencimento conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Marataízes e demais leis pertinente.
Art. 90 Serão
assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da educação que
estiver no exercício dc função gratificada ou de cargo em comissão, na área
educacional.
Parágrafo único - O cargo de coordenador escolar deverá ser exercido
prioritariamente por funcionário efetivo.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 91 A Gestão
Democrática do Ensino Público Municipal, estabelecida no artigo 206, inciso VI,
da Constituição Federal, e no artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, constituir-se-á num espaço d&construção coletiva do
processo educacional, baseado nos seguintes princípios:
I -
participação efetiva da comunidade escolar no processo de gestão em níveis
deliberativos, consultivo e avaliativo.
II -
estabelecimento de parcerias entre instituições, na elaboração coletiva das
diretrizes políticos - educacionais, preservando a autonomia da escola e o
dever do Município;
III -
participação dos profissionais da educação no projeto pedagógico da escola;
IV -
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes;
V -
democratização nas relações interpessoais com base nos princípios éticos que
favoreçam a construção e o fortalecimento do exercício da cidadania.
VI -
transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos
financeiros, oriundos de fontes públicas 4u privadas.
Seção 1
Da Gestão das Unidades Escolares
Art. 92 De conformidade
com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua complexidade
administrativa no parágrafo único do artigo 85, poderá ser atribuída ao diretor
à função gratificada de Diretor de Unidade escolar.
Art.
I -
habilitação de Pedagogia /Administração Escolar;
II -
Habilitação de Pedagogia /com especialização a nível de Pós-graduação em gestão
escolar;
III -
habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta,
no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação
infantil e de ensino fundamental a 4° séries;
IV -
habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares
que atendem as séries finais do ensino fundamental;
Art. 94 A direção de estabelecimento de
ensino municipal será exercida preferencialmente, por profissional do quadro
efetivo dos profissionais da educação, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, que atendam aos critérios previstos no art. 93 desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.202/2021)
Parágrafo único - A
nomeação pelo Chefe do Executivo, somente se dará caso o profissional do quadro
efetivo dos profissionais da educação não atenda os critérios fixados em
regulamento.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção 1
Dos Deveres e Preceitos Éticos
Art. 95 Além dos
deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município o
profissional de educação tem obrigação constante de considerar a relevância
social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer
e respeitar as leis vigentes, em especial o Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - Preservar
os princípios, ideais e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o
culto das tradições históricas
III -
Esforçar - se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanhem o progresso científico de sua educação e sugerindo, também, medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais.
IV - Incluir
- se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério,
estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
V -
Participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas
funções, imprimindo dedicação e responsabilidade pessoais para com a educação e
o bem-estar dos alunos da comunidade;
VI -
Freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados
a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII -
Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as
tarefas com eficiência e presteza;
VIII -
Manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir
as determinações superiores, representando a quem de direito quando
considerá-las ilegal;
X. Comunicar
à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área
de atuação ou às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a
comunicação;
XI - Zelar
pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiada à
sua guarda e uso; XII. Guardar sigilo profissional;
XIII - Zelar
pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XIV -
Fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos
órgãos da administração;
Art. 96 É dever do
profissional da educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento
profissional, técnico e cultural.
Art. 97 Os
profissionais da educação deverão freqüentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento profissional.
CAPÍTULO X
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 98 Para que os
profissionais de educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria
Municipal de Educação de Marataízes, de acordo com seus programas, estimulará e
/ ou promoverá a realização de cursos, diretamente ou através de convênios com
Universidades e outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo órgão
competente, visando;
I - À
habilitação;
II - A
complementação pedagógica;
III - A
atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização.
Art. 99 Para
efeitos desta Lei, considera-se;
I - Curso e
especialização: aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades de pessoal habilitado para o magistério em nível superior, com
duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e aprovação de monografia ou
projeto de pesquisa;
II - Curso
de aperfeiçoamento: destinado a ampliar ou aprofundar informações,
conhecimentos, técnicas e habilidades de pessoa habilitada, em nível médio para
magistério e em nível superior, com duração mínima de 120 (cento e vinte)
horas;
III - Curso
de atualização; destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamento ou debates, comunicar novas
tecnologias, teorias ou processos pedagógicos. com duração de até 120 (cento e
vinte) horas.
Art. 100 Entende -
se, também, por cursos de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de
estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas,
congressos, debates em nível de unidade escolar municipal, estadual ou federal,
promovidos ou reconhecidos pela secretaria Municipal de Marataízes.
CAPITULO XI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
Art. 101 Entende-se
por cedência ou cessão o ato pelo qual o profissional da educação efetivo é
posto disposição de entidade ou órgão não integrante de rede municipal de
ensino.
§ 1° A cedência
ou cessão será sem ônus para o Município e será concedida pelo prazo máximo de
um renovável anualmente, segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2° Em casos excepcionais, a
cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município:
I - Quando
se trata de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
atuação exclusiva educação especial, e devidamente legalizada perante aos
órgãos competentes;
II - Quando
se tratar de órgãos ou instituições públicas de ensino da esfera estadual,
visando ao regime colaboração para o atendimento à educação básica.
§ 3° Na hipótese do inciso II, o
órgão solicitante deverá compensar a rede municipal de ensino através cessão de
um profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação ou com um serviço de
valor equivalente ao custo igual do cedido.
§ 4° A cedência ou cessão para
exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício efeito
de promoção e progressão.
CAPÍTULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção 1
Das Punições
Art. 102 Ao
profissional da educação que infringir as normas, estabelecidas na seção 1 do
Capítulo IX estatuto, será submetido às seguintes sanções, além das previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos Município:
I -
Advertência Verbal;
II -
Advertência por Escrito;
III -
Suspensão de 3 ou mais dias, de suas atividades;
Seção II
Das Incompatibilidades e Acumulações
Art. 103 Aplica - se,
no que couber, o disposto na Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Marataízes.
Seção III
Da Falta ao Trabalho
Art. 104 As faltas
ao trabalho são caracterizadas por:
I. Dia
Letivo:
II. Hora /
aula
III. Hora
atividade.
Art. 105 O
profissional de educação que faltar ao serviço perderá o vencimento
correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada.
1 - O
desconto corresponderá a 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal, por
hora-aula ou hora atividade não cumprida.
2 - Para os
efeitos deste artigo, considera-se hora / atividade a exercida nas unidas
escolares e na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, não
caracterizada como hora / aula.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106 Será
feriado para todos profissionais de educação do Município de Marataízes, que
estejam exercício de funções dc magistério, o dia 15 (quinze) de outubro,
considerado o “DIA DO PROFESSOR”.
Art.
Art. 108 Fica
assegurado a participação de um representante do magistério do ensino infantil e
um representante do ensino fundamental, para compor comissões previstas neste
estatuto, que tenham como objetivo tratar de assuntos diretamente ligados aos
profissionais de educação tais como, concurso público, concurso de remoção,
avaliação de desempenho e toda a atividade que esteja diretamente relacionada a
vida profissional da categoria.
Art. 109 Ao
profissional de educação regido por esta Lei, fica assegurada a contagem
recíproca de tempo serviço exclusivamente para fins de aposentadoria,
aproveitando - se o tempo de serviço prestado a outras entidades da rede
pública ou privada.
Art. 110 Ficam
assegurados todos os direitos e vantagens adquiridas pelo profissional da
educação, antes vigência desta Lei.
Art. 111 O pessoal de
apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se Secretário Escolar.
Auxiliar Seeret4ria Escolar, Servente e outros com funções similares farão
parte do quadro de servidores municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Marataízes.
Art. 112 Fica o
Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, quantitativo
necessário de funções gralifica&is da área de magistério, observado o que
preceituam os dispositivos deste Estatuto e normas dele decorrentes.
Art. 113 O Poder
Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da
presente Lei. competindo à Secretaria Municipal de Marataízes elaborá-los para
análise do Chefe do Poder Executivo.
Art. 114 Ao Secretário
Municipal de Educação compete à expedição de normas complementares e instruções
necessárias.
Art. 115 Aos casos
omissos neste Estatuto serão aplicadas às disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Marataízes e demais Leis Municipais
complementares.
Art. 116 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 117 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar n°. 073/97.
Câmara
Municipal de Marataízes, em 23 de março de 2005.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
Classificação
Tipológica da Unidade Escolar |
Percentual
sobre o vencimento Base |
Carga
Horária Semanal |
Função
gratificada - SIGLA |
U.E.1 |
30% |
40 |
Diretor
Escolar – FG D1 |
U.E. 2 |
40% |
40 |
Diretor Escolar
– FG D2 |
U.E 3 |
50% |
40 |
Diretor
Escolar – FG D3 |
U.E 4 |
60% |
40 |
Diretor –
FG D4 |
COORDENADOR ESCOLAR
Função |
Percentual
sobre o Vencimento Base |
Carga
Horária Semanal |
Função
Gratificada – SIGLA |
Coordenador
Escolar |
20% |
30 |
Coordenador
Escolar – FG CE 1 |
Câmara
Municipal de Marataízes, em 23 de março de 2005.
AGISSE MELCHÍADES DE SOUZA FILHO
PRESIDENTE DA C.M.M
Secretaria da C.M.M., 23 de março de
2005.
AGISSE MELCHÍADES DE
SOUZA FILHO
PRESIDENTE DA C.M.M