LEI Nº 934, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a criar o
Cartão Saúde
Art. 2º Constituem direitos humanos, sob a proteção do conselho
de defesa dos direitos humanos do município de Marataízes:
I - Os direitos e
garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal e Lei
Orgânica do
Município de Marataízes, compreendendo:
a) Os direitos
individuais e coletivos;
b) Os direitos sociais
II - Os direitos
constitucionais e os previstos na Lei
Orgânica do
Município de Marataízes relativos a cultura, ao desporto, a comunicação e ao
meio ambiente;
III - Os direitos constitucionais
e os previstos na Lei
Orgânica do
município;
IV - Os direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição
Federal, Estadual e pela Lei
Orgânica do
Município de Marataízes;
V - Os direitos e
garantias previstos nos Atos Internacionais que o Brasil se obrigou a observar
ou deles sejam decorrentes.
Parágrafo Único. A defesa dos direitos humanos, pelo CDDH do Município de
Marataízes, independente da manifestação de seus titulares, sejam estes
direitos pertinentes a indivíduos, coletividades ou difusos.
Art.
3º O CDDH do Município de
Marataízes será composto por membros indicados pelos seguintes órgãos e
entidades:
I - Um representante do
Poder Judiciário;
II - Um representante
do Ministério Público;
III - Um representante
da OAB;
IV - Um representante
da diocese;
V - Um representante
dos sindicatos de classe;
VI - Um representante
da polícia militar;
VII - Um representante
da polícia civil;
VIII - Um representante
da Secretaria Municipal de Educação.
IX – um
representante do Conselho dos Pastores Inciso
incluído pela Lei nº. 1012/2006
§ 1º O órgão ou entidade membro do conselho indicará um
representante titular e outro suplente.
§ 2º O suplente substituirá o titular em suas faltas e
impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância
deste.
Art. 4º Os membros do conselho (titulares e suplentes) terão um
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º Os membros do conselho perderá
o mandato:
I - Se faltar, sem
motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período
de 01 (um) ano, ou se tiver conduta incompatível com os objetivos do conselho,
a juízo deste, conforme seu regimento;
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I a perda do mandato será
automaticamente, mediante deliberação do plenário, efetuada através de voto
secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 6º Compete ao conselho:
I - Elaborar seus
regimentos;
II - Propor as
diretrizes para o Poder Publico do Município de
Marataízes atuar nas questões dos direitos humanos;
III - Auxiliar o Poder
Público de Marataízes a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos
direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - Propor mecanismo
legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos
humanos e cidadania, como missão primordial do poder público do município de
Marataízes;
V - Estimular e
promover a realização de estudos, pesquisas, eventos que incentivem o debate
sobre os direitos humanos e a cidadania;
VI - Estimular e
promover programas educativos para conscientização sobre os direitos humanos e
a cidadania
VII - Denunciar e
investigar violações dos direitos humanos ocorridos no Município de Marataízes;
VIII - Receber e
encaminhar as autoridades competentes petições, representações, denúncias ou
queixas de qualquer pessoa ou entidades por desrespeito aos direitos humanos;
IX - Manter intercâmbio
e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e/ ou
internacionais de defesa dos direitos humanos e dos cidadãos;
X - Criar e manter
atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados sobre as
denúncias recebidas;
XI - Editar boletim ou revista
com periodicidade no mínimo semestral;
XII - Instalar
comissões e grupos de trabalhos nas formas previstas no regimento;
XIII - Solicitar as
diligências que reputar necessária para a apuração de fatos considerados
lesivos aos direitos humanos e cidadania;
XIV - Elaborar e
apresentar, anualmente, a sociedade e aos chefes do poder executivo,
legislativo e ao poder judiciário do município de Marataízes, relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas no período;
XIV - Solicitar às
autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício
de atividades específicas;
Art. 7º Compete ao conselho ou a qualquer um de seus membros:
I - Solicitar aos
órgãos do município certidões, informações, cópias de documentos de expedientes
ou processos administrativos;
II - solicitar
aos órgãos públicos federais e das administrações regionais os elementos
referidos no inciso anterior;
III - propor à
autoridade de qualquer nível a instauração de sindicância, inquéritos e
processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades
pela violação de direitos humanos;
IV - Ter acesso a
qualquer unidade com a instalação publicado município de Marataízes para
acompanhamento de diligência ou a realização de vistoria, exames ou inspeções;
V - Acompanhar
lavratura de autos de prisão em flagrante;
§ 1º Os pedidos individuais formulados pelos conselheiros
devem ser subscritos por 20º dos seus membros.
§ 2º Os pedidos de informações ou providências por meio de
conselho ou de sua diretoria deverão ser respondidos pelas autoridades do
município no prazo de quinze dias úteis.
Art. 8º O CDDH do Município de Marataízes será dirigido por uma
diretoria composta por um presidente e um vice-presidente eleitos anualmente,
por voto secreto dos conselheiros na primeira sessão ordinária de cada ano.
Art. 9º O regimento do conselho definirá nos termos da presente
lei a competência do plenário, do presidente e vice-presidente dos seus
membros, dos grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formadas.
Art. 10 O CDDH do município de Marataízes se reunirá
ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,
mediante convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 11 Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão
remunerados, sendo considerados relevantes ao município de Marataízes.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 26 de Dezembro
de 2005
ANTONIO BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.