O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DESTA LEI
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Marataízes – ES.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município aplicam-se subsidiariamente ao pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 2º O Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei Complementar tem por objetivo de estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelecendo normas de enquadramento e tabelas de vencimentos construídas de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 3º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído nesta Lei Complementar é o Estatutário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério, aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos para exercer atividades de docência e de suporte pedagógico nas unidades de ensino ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos na Constituição Federal, cujo vínculo com o Município é regido por lei específica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - valorização do profissional da educação;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;
IX - valorização da parceria entre escola e comunidade;
X - vinculação entre a escola, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 6º O Poder Executivo de Marataízes promoverá a permanente valorização dos profissionais do Magistério, assegurando-lhes nos termos desta Lei:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado;
III - remuneração definida de acordo com as diretrizes nacionais;
IV - atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, ressalvado o disposto na Constituição Federal;
V - desenvolvimento funcional baseado na titulação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta Lei;
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VII - liberdade de escolha da aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas e mantidas as diretrizes da Rede Municipal de Ensino;
VIII - participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX - participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou Rede Municipal de Ensino;
X - condições adequadas de trabalho, incluindo-se instalações e material técnico e pedagógico suficiente e adequado, e acesso a informações educacionais, bibliotecas, material didático-pedagógico e outros instrumentos, bem como assessoria pedagógica a fim de estimular a melhoria do desempenho profissional e a ampliação dos conhecimentos;
XI - participação em associações de classe, sindicatos e órgãos colegiados relacionados à sua área de atuação.
Art. 7º Constituem deveres do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes, além daqueles descritos no Estatuto dos Servidores:
I - zelar pelo cumprimento dos princípios educacionais estabelecidos no art. 5° desta Lei;
II - zelar pelo respeito à igualdade de direitos, independentemente de diferenças socioeconômicas, de etnia, gênero, credo religioso e convicção política ou filosófica;
III - respeitar o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - respeitar a dignidade do aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo se com a eficiência de seu aprendizado;
V - guardar sigilo profissional;
VI - garantir que o aluno participe das atividades escolares, independentemente de carência de material escolar;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana;
VIII - manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral, visando a manutenção favorável do clima escolar;
IX - promover o desenvolvimento integral do aluno contribuindo para a construção do senso crítico e da consciência política, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
X - assegurar a defesa dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos confirmados de maus tratos de que tenha conhecimento;
XI - considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica dos Alunos e as diretrizes da política educacional no processo de aprendizagem;
XII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares e demais atribuições dentro das suas funções e horário de trabalho;
XIII - frequentar cursos instituídos para o seu aprimoramento, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação isoladamente ou em parceria com outras instituições;
XIV - zelar pela utilização adequada do material que lhe for confiado;
XV - sugerir providências que visem à melhoria e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;
XVI - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 8º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Marataízes estrutura se em:
I - Quadro Permanente;
II - Quadro Suplementar.
§ 1° O Quadro Permanente do Magistério Público Municipal é constituído pelos seguintes cargos de natureza efetiva:
I - Professor A;
II - Professor B;
III - Professor de Educação Especial;
IV – Pedagogo.
§ 2º Os cargos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, terão suas vagas preenchidas, na medida das necessidades, por profissionais legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º O Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal de Marataízes é constituído pelos seguintes cargos.
I - Professor com habilitação no Magistério em nível médio
II - Professor com habilitação no Magistério em nível médio acrescido de Estudos Adicionais
III - Professor MAPA Educação Infantil.
IV - Professor MAPA 1º ao 5º Ano.
V - Professor MAPA Educação Infantil Artes.
VI - Professor MAPA Inglês.
VII - Professor MAPA Educação Infantil Deficiência Auditiva.
VIII - Professor MAPA Educação Infantil Deficiência Intelectual.
IX - Professor MAPA 1º ao 5º Ano Arte
X - Professor MAPA 1º ao 5º Ano Inglês.
XI - Professor MAPA Ensino Fundamental Deficiência Intelectual.
XII - Professor MAPA Ensino Fundamental Deficiência Auditiva.
XIII - Professor MAPA Ensino Fundamental Deficiência Visual.
XIV - Professor MAPB Artes 6º ao 9º Ano.
XV - Professor MAPB Inglês 6º ao 9º Ano.
XVI - Professor MAPB Matemática 6º ao 9º Ano.
XVII - Professor MAPB Educação Artística.
§ 4º Todos os cargos mencionados no parágrafo terceiro deste artigo e constantes do Anexo II serão extintos à medida que vagarem.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta Lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:
I – Professor A - titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com formação docente de nível superior em Pedagogia ao qual compete o planejamento e desenvolvimento das atividades de docência na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, 1º Segmento, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino de forma presencial ou remota, nas unidades educacionais ou na Secretaria Municipal de Educação.
II - Professor B - titular de cargo da carreira do magistério público municipal, com formação docente de nível superior, ao qual compete o planejamento e desenvolvimento das atividades de docência de disciplinas específicas na educação infantil, no ensino fundamental e na Educação de Jovens e Adultos 1º e 2º Segmento, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino de forma presencial ou remota, nas unidades educacionais ou na Secretaria Municipal de Educação.
III - Professor de Educação Especial - titular de cargo de carreira do magistério público municipal com formação docente de nível superior, acrescida de pós-graduação em área específica, ao qual compete o atendimento pedagógico dos alunos público-alvo da educação especial na educação infantil, no ensino fundamental e na Educação de Jovens e Adultos 1º e 2º Segmento, com as atribuições de planejar, ministrar aulas bem como desenvolver outras atividades de ensino de forma presencial ou remota, nas unidades educacionais e nas salas de Atendimento Educacional Especializado ou na Secretaria Municipal de Educação.
IV - Pedagogo - titular de cargo de carreira do magistério público municipal ao qual compete planejar, orientar, coordenar, avaliar, inspecionar e supervisionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da rede municipal de educação, de forma presencial ou remota nas unidades de ensino e Secretaria Municipal de Educação, bem como conduzir e ministrar cursos para treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem à melhoria do processo educacional.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
II - cargo público - posto de trabalho instituído na organização do serviço público, com atribuições, deveres e responsabilidades, criado por lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento específico a ser pago pelos cofres públicos;
III - faixa de vencimento - escala de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;
IV - nível - faixa de vencimento referente à escolaridade do cargo;
V - padrão - letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da referência do cargo que ocupa;
VI - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério habilite-se à Progressão Horizontal dentro da carreira;
VII - funções de magistério - atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades como: planejar, orientar, coordenar, avaliar, inspecionar e supervisionar o processo pedagógico, bem como participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino de forma presencial ou remota, as quais podem ser exercidas nas unidades de ensino ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
VIII - hora-aula - período de tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, seja em sala de aula ou em outros locais.
IX - hora-atividade - período de tempo reservado aos professores em efetiva regência de classe, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico, de acordo com o projeto políticopedagógico da escola.
X - carreira do magistério público - desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério decorrente dos resultados de suas avaliações de desempenho, do seu tempo de serviço e da obtenção de nova titulação;
XI - progressão funcional - passagem do servidor do Quadro do Magistério de seu padrão de vencimento para o padrão imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, decorrente dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e do tempo de serviço;
XII - progressão por titulação - mudança de nível de vencimentos pelo servidor do Quadro do Magistério quando da aquisição de nova titulação;
XIII - enquadramento - é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos;
XIV - função gratificada ou função de confiança - vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo do Magistério Público Municipal;
XV - cargos de provimento em comissão - é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor efetivo, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 11 Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
II - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores.
Art. 12 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo IV desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 13 Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.
Art. 14 O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação do titular da Secretaria Municipal de Educação, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.
Parágrafo único. Da solicitação deverá constar:
I - denominação e vencimento do cargo;
II - quantitativo das vagas a serem providas;
III - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério Público Municipal de Marataízes só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 16 O ingresso no Magistério Público Municipal de Marataízes dar-se-á exclusivamente no nível inicial do cargo, sendo vedada qualquer movimentação na faixa de vencimentos durante o estágio probatório.
Art. 17 Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital.
§ 1° Fica reservado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos públicos do Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes, desde que as atribuições dos referidos cargos sejam compatíveis com sua deficiência.
§ 2° Ao servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes, nomeado nos termos do § 1°, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de necessidade especial existente à época da nomeação.
§ 3º As vagas reservadas para pessoas com deficiência não preenchidas serão remanejadas para os demais candidatos.
§ 4º Quando da aplicação do percentual referido no § 1° sobre o número de vagas oferecidas para um cargo resultar fração superior a ½ (meio), assegurar-se-á a reserva de uma vaga.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 18 A carreira do Magistério Público de Marataízes é baseada no desenvolvimento funcional dos servidores do Quadro do Magistério decorrente dos resultados de suas avaliações de desempenho e da obtenção de nova titulação e é estruturada em níveis de acordo com sua qualificação profissional.
§ 1º A formação dos docentes far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação.
§ 2º A formação do docente em Educação Especial deverá ser acrescida de pós-graduação na área específica de atuação.
§ 3º A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em Curso de Pedagogia.
CAPÍTULO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 19 Fica instituída como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes.
Art. 20 A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira, especialmente para:
I - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;
II - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV – criar condições favoráveis à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino adequadas às transformações educacionais;
V - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal;
VI - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
Art. 21 A qualificação profissional poderá ser implementada através de programas específicos que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal, abrangendo as seguintes ações:
I - incentivo à complementação pedagógica, mediante cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas ligadas à Educação.
II - incentivo ao aprimoramento profissional mediante cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas ligadas à Educação.
III - capacitação permanente dos servidores, mediante cursos de atualização, que poderão ser considerados no processo de avaliação de desempenho, conforme definido em regulamentação específica.
§ 1° Os cursos de pós-graduação referidos no inciso I deste artigo deverão ter a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na modalidade presencial ou à distância, em instituição de educação superior credenciada para esta modalidade no Ministério da Educação.
§ 2° Os cursos de mestrado e doutorado serão incentivados, desde que atendam às necessidades do Magistério Público Municipal e que sua realização se dê em universidades ou instituições reconhecidas oficialmente pelo MEC.
Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;
II - adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas iguais oportunidades de qualificação a todos os servidores do Magistério;
III - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério em atividades de qualificação profissional e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais.
Art. 23 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional objetivarão a permanente atualização do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. Os cursos de atualização e capacitação serão conduzidos, sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, das seguintes formas:
I - pelos próprios servidores do Quadro do Magistério Municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal;
II - contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III - encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - realização de programas de forma presencial ou remota, por meio de parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e não governamentais.
Art. 24 Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento, assegurando a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Marataízes.
Art. 25 Os servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos e afastados das funções de magistério, não participarão dos programas de Qualificação Profissional da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos, análise e divulgação de leis, normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Parágrafo Único. Os Diretores das Unidades Escolares que integram a Rede Municipal de Ensino de Marataízes deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput deste artigo e atuar como agentes multiplicadores das informações e da divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 27 Progressão Funcional é a passagem do servidor do Quadro do Magistério de seu nível de vencimento para outra imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa, pelo critério de desempenho, de acordo com a tabela de vencimentos constante em anexo desta Lei.
Art. 28 Para fazer jus à Progressão Funcional o servidor do Quadro do Magistério deverá, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma Progressão Funcional e outra;
III – obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das avaliações realizadas no período avaliativo.
Parágrafo único. É de competência da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério Público Municipal a definição, mediante os resultados da Avaliação de Desempenho, dos servidores que farão jus, anualmente, à Progressão Funcional.
Art. 29 Entende-se por efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e regulamentado em legislação que trata do Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 30 O servidor poderá concorrer à Progressão Funcional se estiver no efetivo exercício de funções de Magistério nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de Marataízes ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, conforme definido no inciso VII do artigo 10.
§ 1° O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Marataízes afastado das suas funções regulamentares ou cedido para outros órgãos poderá concorrer à Progressão Funcional.
§ 2° O disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores cedidos em regime de convênio da Prefeitura Municipal com instituição de assistência a alunos com necessidades especiais.
Art. 31 Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão Funcional serão devidos no mês subsequente à sua concessão.
Art. 32 Não havendo recursos financeiros suficientes para a concessão da Progressão Funcional a todos os servidores do Quadro do Magistério que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Marataízes fará escalonamento, estabelecendo datas de pagamento obedecendo à ordem classificatória dos resultados dos servidores na Avaliação de Desempenho.
§ 1º Em caso de empate no resultado da Avaliação de Desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público precederá os demais e, permanecendo o empate, a prioridade será daquele com mais idade.
§ 2º Enquanto houver candidato que tenha adquirido direito ao instituto da progressão funcional e que, por falta de recursos financeiros da Prefeitura, tenha deixado de receber o vencimento a ela correspondente, não poderão ser concedidas novas progressões.
Art. 33 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor do Quadro do Magistério permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar o período avaliativo seguinte para concorrer à Progressão Funcional.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 34 A Progressão por Titulação do servidor do Quadro do Magistério baseada na Titulação obtida após seu ingresso no cargo, ocorrerá pela mudança de nível na tabela de vencimentos, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico.
Art. 35 Para fazer jus à Progressão por Titulação o servidor do Quadro do Magistério deverá, cumulativamente:
I - ter sido aprovado no estágio probatório;
II – estar no efetivo exercício do cargo conforme definido no Estatuto dos Servidores;
III - ter obtido resultado não inferior a 70% (setenta por cento) na sua última Avaliação de Desempenho funcional.
Art. 36 A Progressão por Titulação será devida nos seguintes casos:
I - Ao servidor do Quadro do Magistério habilitado na graduação, quando da conclusão de curso de Especialização com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas, em área estritamente ligada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.
II - Ao servidor do Quadro do Magistério habilitado na graduação, quando da conclusão de curso de Mestrado e obtenção do título de Mestre, em área estritamente ligada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.
III - Ao servidor do Quadro do Magistério habilitado na graduação, quando da conclusão de curso de Doutorado e obtenção do título de Doutor, em área estritamente ligada à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo.
§ 1° Entende-se como área ligada à Educação aquelas relativas à Licenciatura ou as correlatas às atribuições do cargo efetivo do servidor, bem como a área de pesquisa em Educação.
§ 2º As mudanças de nível a que se referem os incisos I, II e III deste artigo não dão ao servidor do Quadro do Magistério o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
Art. 37 Para aplicação do incentivo, os documentos mencionados nos incisos I, II e III serão analisados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional da Administração Municipal.
§ 1° O comprovante de curso que habilita o servidor do Quadro do Magistério à mudança de nível de vencimentos a que se refere o artigo 36 desta Lei é o diploma ou certificado, na ausência desses, a declaração acrescida de histórico acadêmico, expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação.
§ 2º Para efeito de Progressão por Titulação, serão considerados apenas um curso de Especialização, um curso de Mestrado e um de Doutorado.
Art. 38 Após análise dos documentos apresentados e concedida a Progressão por Titulação, os efeitos financeiros decorrentes serão pagos a partir da data de protocolo do requerimento de Progressão por Titulação feito pelo servidor.
Art. 39 O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Marataízes afastado das suas funções regulamentares terá direito à Progressão por Titulação.
Art. 40 Caso o servidor esteja exercendo atividades educacionais referendadas pela Secretaria Municipal de Educação, ainda que não pertencentes ao Município, poderá concorrer a progressão por titulação
Art. 41 O servidor do Quadro de Pessoal do Magistério de Marataízes cedido para outros órgãos não pertencentes à Rede Municipal de Ensino terá direito à Progressão por Titulação.
Art. 42 O servidor efetivo que estiver exercendo função gratificada ou ocupando cargo em comissão fará jus à progressão.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 43 A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério é a responsável pela condução dos processos de Progressão Funcional e Progressão por Titulação dos servidores efetivos do Magistério.
Art. 44 Para a efetivação dos procedimentos relativos à Progressão Funcional, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério Municipal se reunirá com vistas a:
I - encaminhar os formulários de Avaliação de Desempenho aos avaliadores e avaliados;
II - formular os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados no orçamento à concessão de Progressão Funcional;
III - identificar os servidores que adquiriram direito à Progressão Funcional;
Art. 45 A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério será constituída por 07 (sete) membros sendo:
I - 01 (um) o Secretário de Educação Municipal;
II - 01 (um) Procurador Municipal de carreira;
III - 02 (dois) servidores efetivos e estáveis do magistério designados pelo Prefeito Municipal de Marataízes;
IV - 01 (um) servidor efetivo e estável da área de recursos humanos;
V - 02 (dois) servidores efetivos e estáveis do magistério indicados pelos Servidores Municipais. Parágrafo único. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Permanente de Avaliação de Desempenho e Avaliação de Estágio Probatório indicados pelos Servidores Municipais verificar-se-á a cada 2 (dois) anos permitida sua recondução.
Art. 46 A Avaliação de Desempenho Funcional é compreendida como um processo global e permanente, de acompanhamento e análise do trabalho desenvolvido pelo servidor, de acordo com os objetivos propostos pelas atribuições do cargo e será efetuada em conformidade com os critérios e normas definidas em regulamentação específica.
Parágrafo Único. O desempenho funcional será apurado anualmente em instrumento próprio sob a coordenação da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério Municipal, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.
I - tempo efetivo de serviço docente ou nas demais funções de magistério de forma presencial ou remota nas unidades de ensino ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação ou cedido para Instituições Filantrópicas sem fins lucrativos na Educação Especial;
II - conhecimento na área pedagógica e na área curricular na qual o servidor do Quadro do Magistério exerce as atividades;
III - participação em atividades dedicadas ao planejamento, atividades escolares e trabalho pedagógico.
§ 3º Além da pontuação dos fatores relativos ao desempenho no cargo, o instrumento de avaliação de desempenho pontuará também a participação do servidor em cursos de atualização e aperfeiçoamento ou seminários ou congressos bem como a produção acadêmica na área da educação.
Art. 47 Os instrumentos próprios de avaliação deverão ser preenchidos anualmente pela chefia imediata de Avaliação e pelo servidor avaliado e enviados à Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério Municipal para apuração.
§ 1° Caberá à Direção da Unidade Escolar dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 2º A Avaliação dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação será realizada pelo próprio Secretário Municipal de Educação além daquela feita pelo servidor avaliado.
§ 3º Havendo, entre avaliador e avaliado, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério deverá solicitar a chefia, nova avaliação.
§ 4º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 5º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 6º Ratificada a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, solicitar o pronunciamento de servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor.
§ 7º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pelo chefe imediato, quando for o caso.
Art. 48 Regulamento específico, a ser editado pelo Prefeito Municipal, definirá as normas de funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 49 O Secretário Municipal de Educação, em articulação com os servidores do Quadro do Magistério e a comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.
Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros, aspectos como:
I - cumprimento integral do calendário escolar;
II - índice de frequência de professores;
III - dias letivos ministrados pelo professor;
IV - índice de frequência dos alunos;
V - taxa de evasão escolar;
VI - taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII - índice de professores com especialização;
VIII - índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.
IX - índice de avaliação de desempenho dos Gestores das Unidades Escolares.
Art. 50 A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação regulamentar e definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e se estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, na Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes.
CAPÍTULO XI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 51 A jornada de trabalho dos servidores do Quadro do Magistério Público de Marataízes é de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 52 A jornada de trabalho semanal do professor compreende:
I - atividades em sala de aula;
II - horas atividade – período de tempo reservado aos professores em efetiva regência de classe para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico, de acordo com o projeto político pedagógico da escola.
Parágrafo único. As atividades referidas no inciso II obedecerão ao percentual de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho semanal.
Art. 53 A Secretaria Municipal de Educação definirá a organização dos horários dos docentes para o efetivo cumprimento das horas atividade.
Art. 54 A jornada de trabalho do Professor poderá ser ampliada, incluindo as horas de atividades pedagógicas, a título de Carga Horária Especial para atender a necessidades específicas.
Art. 55 A Carga Horária Especial será devida ao Professor efetivo que, por necessidade do serviço, mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação, ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer unidade pública da rede municipal de ensino de Marataízes ou nos termos que trata o art. 95 desta Lei Complementar.
§ 1º Será divulgado, por meio de edital de seleção da Secretaria Municipal de Educação, o período destinado à solicitação, análise e concessão das alterações de jornada, para manifestação de interesse do Professor.
I – é permitido ao servidor a qualquer momento requerer a carga horaria especial, ficando a concessão a critério do Secretário de Educação.
§ 2º A concessão da Carga Horária Especial observará os seguintes critérios:
I – tempo de serviço do docente em funções de magistério no Município;
II - resultado superior a 70% (setenta por cento) na sua última Avaliação de Desempenho.
III – o servidor ficará impedido de pleitear a carga horária especial se obtiver falta injustificada nos últimos 12 (meses).
Art. 56 A remuneração da Carga Horária Especial será equivalente ao número de horas-aula ministrado que exceder a jornada normal de trabalho, calculada sobre o valor do vencimento base do servidor, sobre o qual incidirão, de forma proporcional, valores relativos a férias e outros valores de direito.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput deste artigo incluirá períodos de férias e recessos escolares, se o servidor tiver exercido a Carga Horária Especial pelo menos 30 (trinta) dias, contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido, no mês anterior ao pagamento.
Art. 57 A Carga Horária Especial é caracterizada como o exercício temporário de atividade de desenvolvimento de projetos de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor efetivo que esteja no exercício de funções de magistério e que tenha compatibilidade de horário conforme a Lei, cessando no caso de licenças a qualquer título.
§ 1º A Carga Horária Especial é limitada ao período de 01 (um) ano letivo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a participação do servidor nos processos subsequentes de seleção para fins de carga horaria especial.
§ 3º No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação, a carga horária a ser cumprida pelos profissionais da educação efetivos convocados, com formação de nível superior, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ocorrer ampliação para até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de acordo com as necessidades reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo primeiro deste artigo.
CAPÍTULO XII
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS
Art. 58 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo nacional, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, nos termos da Constituição Federal.
Art. 59 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes e temporárias, respeitado o que estabelece a Constituição Federal.
Art. 60 O vencimento dos servidores do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal prevista em legislação federal.
§ 1º O vencimento base do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes acompanhará a Política Nacional de Remuneração do Magistério.
§ 2º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá à tabela de vencimentos constantes do Anexo III desta lei.
Art. 61 O Chefe do Poder Executivo fará publicar, quando se fizer, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do Magistério Público.
CAPÍTULO XIII
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 62 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de Cargo em Comissão terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. As férias dos Docentes que estejam em efetiva regência de classe serão de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.
Art. 63 O afastamento do servidor do Quadro do Magistério de seu cargo poderá ocorrer com a autorização da chefia imediata, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa da Prefeitura Municipal de Marataízes, a fim de desenvolver projetos específicos da área educacional;
II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área ligada à Educação, com a devida compensação dos dias letivos em que estiver ausente;
III - para ministrar cursos que atendam à programação da Rede Municipal de Educação;
IV - para frequentar cursos de mestrado ou doutorado na área da Educação de forma integral ou parcial:
a) O servidor estável poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu, quando houver incompatibilidade de horário integral;
b) Quando do afastamento parcial fica o servidor obrigado a exercer as atividades nos dias em que não tiver frequência acadêmica presencial e compensar os dias de afastamento conforme critério proporcional e razoável a ser indicado pelo Secretário da Pasta;
c) O servidor deverá comprovar, através de requerimento semestral em que se anexe declaração oficial da instituição de ensino superior que contenha a frequência e o aproveitamento do curso por conta do qual haja se afastado;
d) O não cumprimento do disposto na alínea b do inciso IV deste artigo implicará a devolução da remuneração percebida no período;
e) O afastamento deverá ser precedido de processo administrativo devidamente instruído com as justificativas e documentação comprobatória mediante autorização expressa do Chefe do Poder respectivo, por meio de ato próprio, fazendo remissão expressa ao objetivo e ao período de afastamento;
f) Qualquer afastamento só será autorizado mediante apresentação nos autos do requerimento a que se refere à alínea “d” do inciso IV deste artigo do termo firmado pelo servidor interessado, declarando ter conhecimento das exigências legais e assumindo o compromisso de atendê-las;
Art. 64 Poderá ser editado pelo Prefeito Municipal regulamento definindo outros critérios e procedimentos para concessão de afastamento dos servidores efetivos do Quadro do Magistério, com a finalidade de participar de cursos de Mestrado e de Doutorado de acordo com o definido no Estatuto dos Servidores.
§ 1º O afastamento para cursar Mestrado, até o limite de 02 (dois) anos, só será permitido ao servidor do magistério efetivo e estável que:
I - esteja no efetivo exercício do cargo;
II - não tenha tido afastamento superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou interpolados nos 03 (três) últimos anos, ressalvada a licença maternidade e o acometimento de doenças graves conforme artigo 91 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataizes;
III - tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 2º O servidor enviará requerimento fundamentado, juntando o projeto de estudo apresentado à Instituição e o resultado de aprovação no processo seletivo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do início do curso, para que seja apreciado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O curso de Mestrado deverá ter estreita relação com o nível e área de atuação do servidor, no modo presencial ou semipresencial, ser autorizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e ter no mínimo avaliação 3 (três), de acordo com o critério dessa entidade.
§ 4º O afastamento para cursar Doutorado, até o limite de 04 (quatro) anos, só será permitido ao servidor do magistério efetivo e estável que:
I - esteja no efetivo exercício do cargo;
II - não tenha tido afastamento superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou interpolados nos 03 (três) últimos anos, ressalvada a licença maternidade e o acometimento de doenças graves conforme artigo 91 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Marataizes;
III - tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 5º O servidor enviará requerimento fundamentado, juntando o projeto de estudo apresentado à Instituição e o resultado de aprovação no processo seletivo, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do início do curso, para que seja apreciado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º O curso de Doutorado deverá ter estreita relação com o nível e área de atuação do servidor, no modo presencial ou semipresencial, ser autorizado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e ter no mínimo avaliação 3 (três), de acordo com o critério dessa entidade.
Art. 65 Aprovada a licença, o servidor deverá assumir compromisso expresso, perante a Administração Municipal, de observância às exigências previstas nesta Lei e informar sua situação no curso ao final de cada semestre.
§ 1° Será assegurada ao servidor, quando do retorno, vaga na unidade de ensino ou unidade técnica de origem.
§ 2º No retorno às atividades o servidor poderá ser chamado a colaborar com a formação continuada do Quadro do Magistério, atuando eventualmente como palestrante ou instrutor.
§ 3º O servidor deverá apresentar, quando do retorno às atividades, documento de conclusão do curso e só poderá requerer exoneração ou licença para trato de interesse particular após decorrido prazo equivalente ao de fruição da licença anterior.
§ 4º No caso de não conclusão do curso ou de pedido de exoneração no seu decorrer, o servidor restituirá aos cofres públicos a remuneração percebida durante o período, bem como a remuneração paga ao(s) servidor(es) que o substituiu(ram), conforme o que estiver disciplinado no Estatuto dos Servidores Municipais.
§ 5º Findo o prazo da licença, o servidor deverá obrigatoriamente retornar ao serviço público no próximo dia útil ao fim da licença e exercer suas funções nos quadros municipais pelo mesmo período do afastamento, sob pena de devolver ao Erário os valores percebidos durante a fruição da licença remunerada.
Art. 66 Caberá ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar de forma expressa o afastamento de servidores para frequentar cursos de Mestrado ou Doutorado, respeitado o limite máximo de afastamento de 2% (dois por cento) do Quadro do Magistério a cada 02 (dois) anos.
Parágrafo único. No caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias consecutivos, não se incluem nas vantagens previstas no caput deste artigo, as gratificações por exercício de cargo em comissão ou função gratificada, por se constituírem vantagens provisórias.
Art. 67 As faltas ao trabalho, salvo por motivo legal ou doença comprovada, serão descontadas do vencimento do servidor proporcionalmente ao período de ausência.
§ 1° Considera-se falta ao trabalho do servidor do Quadro do Magistério as ausências relativas a:
I - dia letivo;
II - hora aula;
III - hora atividade em unidades de ensino ou em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O desconto no vencimento do servidor corresponderá ao valor do dia letivo, da hora aula ou hora atividade não cumprida.
CAPÍTULO XIV
DO DIMENSIONAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO E LOTAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 68 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Marataízes.
Art. 69 A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação, o modo de funcionamento, parcial ou integral será estabelecida anualmente por ato do Secretário Municipal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1° As unidades escolares serão classificadas conforme o quantitativo de alunos.
§ 2º A composição da equipe gestora da Unidade Escolar será definida de acordo com o quantitativo de alunos.
§ 3º A classificação das unidades escolares, dos seus gestores e respectivas gratificações está definida no Anexo V desta Lei cuja composição é:
I – Diretor Escolar;
II – Diretor Escolar Escola Integral;
III - Coordenador Escolar.
Art. 70 Caberá ao Diretor da Unidade Escolar organizar e compatibilizar horários das turmas e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Rede Municipal de Ensino, de acordo com o plano de lotação aprovado.
CAPÍTULO XV
DA REMOÇÃO/LOCALIZAÇÃO
Art. 71 Remoção é a movimentação permanente do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade educacional ou unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 72 Dar-se-á a remoção:
I - por concurso de remoção oficial;
II - por permuta entre servidores do Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes, processada mediante solicitação formal dos interessados a ser protocolizada e realizada em período de férias escolares.
Art. 73 A remoção por concurso oficial deverá atender, além da conveniência do serviço, os critérios a seguir:
I - estar no efetivo exercício do cargo, conforme definido no Estatuto dos Servidores Públicos;
II - não se encontrar na condição de servidor readaptado, mesmo com laudo médico temporário.
III - não se encontrar de licença por quaisquer motivos salvo licença maternidade e doenças graves.
Parágrafo único. A classificação do concurso de remoção oficial dar-se-á pelo critério de maior tempo de exercício em cargo efetivo do Magistério Público Municipal.
Art. 74 Poderá haver remoção em decorrência de:
I – alteração do número de alunos matriculados na unidade educacional;
II - alteração de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade educacional;
III – ocorrência de vagas por vacância.
Art. 75 Havendo servidores excedentes, os mesmos serão alocados de maneira provisória por ordem decrescente de tempo de serviço respeitando-se a jornada de trabalho, turno de atuação.
§ 1º Fica o servidor excedente obrigado a participar do próximo concurso de remoção oficial para que se defina seu posto de trabalho.
§ 2º para que se defina o posto de trabalho dos servidores excedentes, deve-se respeitar em todos os casos o que prevê o Capítulo XV desta Lei Complementar.
Art. 76 Documento específico com ampla divulgação no âmbito das unidades escolares divulgará as regras e condições para classificação dos interessados às vagas disponíveis, respeitando-se em todos os casos o que prevê o parágrafo único do artigo 70 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação bienalmente realizará concurso de remoção, o qual terá vigência para o ano letivo seguinte.
Art. 77 Localização é a movimentação provisória do servidor.
I – ex officio, no interesse da Administração;
II – a pedido do servidor;
III – por edital de localização provisória.
Parágrafo Único. A secretaria de Educação deverá regulamentar o ato.
CAPÍTULO XVI
DA READAPTAÇÃO
Art. 78 O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada por perícia médica oficial do Município será readaptado, passando a exercer atribuições compatíveis com sua limitação, após avaliação pelos órgãos competentes da Administração Municipal.
Art. 79 O servidor readaptado desempenhará atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações e com seu cargo, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, a qual emitirá documento semestral relatando as atividades desenvolvidas pelo servidor readaptado.
Parágrafo único. O relatório citado no caput deste artigo será encaminhado à perícia médica oficial do Município, que emitirá laudo revalidando ou não tal condição.
Art. 80 Ao servidor readaptado é assegurada a manutenção dos direitos e vantagens adquiridos, de acordo com o previsto na Constituição Federal.
CAPÍTULO XVII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 81 Função Gratificada ou Função de Confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo na Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 1° Serão designados para o exercício de Funções Gratificadas na Secretaria Municipal de Educação, os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal.
§ 2º Serão assegurados aos ocupantes de Funções Gratificadas os institutos da Progressão Funcional e da Progressão por Titulação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 82 As Funções Gratificadas da Secretaria Municipal de Educação de Marataízes e seus respectivos percentuais estão discriminados no anexo V desta Lei.
§ 1° O percentual previsto no anexo V desta Lei Complementar refere-se ao valor do vencimento base do cargo do ocupante, exceto para a função de Direção escolar cujo percentual dar-se-á sobre a remuneração.
§ 2º Para a definição do percentual de gratificação do diretor (a) das escolas consideradas turno integral, a totalização do quantitativo de alunos, dar-se-á pela duplicação do número de alunos.
CAPÍTULO XVIII
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 83 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, definida segundo sua complexidade administrativa no anexo V desta Lei Complementar, deverá ser atribuída ao diretor à função gratificada de Diretor de Unidade escolar.
§ 1° A direção de unidade escolar municipal será exercida, preferencialmente, por profissional do quadro efetivo das profissionais da educação, exigindo-se, por ordem de prioridade:
I - habilitação de Pedagogia /Administração Escolar;
II - habilitação de Pedagogia /com especialização a nível de Pós-graduação em gestão escolar;
III - habilitação específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo, habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e de ensino fundamental;
IV - habilitação específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as séries finais do ensino fundamental e integral.
Art. 84 A direção de estabelecimento de ensino municipal será exercida preferencialmente, por profissional do quadro efetivo dos profissionais da educação, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que atendam aos critérios previstos no art. 80 desta Lei.
Parágrafo Único. As atribuições dos diretores e coordenadores das unidades escolares estão definidas nas diretrizes das escolas municipais.
CAPÍTULO XIX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 85 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo III desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 86 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e IV desta Lei;
II - tempo de serviço.
Art. 87 Para efeito de enquadramento na nova Tabela de Vencimentos, serão adotados os fatores previstos no artigo 83 desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins de enquadramento por grau de escolaridade serão utilizados os seguintes fatores:
I – os servidores que possuem grau de escolaridade em nível médio ou de graduação, serão enquadrados no nível I;
II – os servidores que possuem grau de escolaridade em nível de especialização, serão enquadrados no nível II;
III - os servidores que possuem grau de escolaridade em nível de mestrado, serão enquadrados no nível III;
IV - os servidores que possuem grau de escolaridade em nível de doutorado, serão enquadrados no nível IV.
§ 2º Para fins de enquadramento por tempo de serviço serão utilizados os seguintes fatores:
I - os servidores que contarem com 01 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes serão enquadrados no padrão A da Tabela de Vencimentos, na faixa correspondente ao seu nível de titulação.
II - os servidores que contarem de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes serão enquadrados no padrão C da Tabela de Vencimentos, na faixa correspondente ao seu nível de titulação.
III - os servidores que contarem com mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Quadro do Magistério Público Municipal de Marataízes serão enquadrados no padrão E, da Tabela de Vencimentos, na faixa correspondente ao seu nível de titulação.
§ 3º No caso dos servidores que têm mais de uma matrícula, será feito enquadramento separadamente para cada um dos cargos.
§ 4° Não havendo coincidência de vencimentos o servidor ocupará o padrão imediatamente seguinte, dentro da faixa de vencimentos do cargo que vier a ocupar.
§ 5º Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão enquadrados nos níveis de vencimentos da nova estrutura de cargos, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 88 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.
Art. 89 Fica criada a Comissão de Enquadramento do Magistério, de caráter provisório, com a atribuição de:
I - elaborar, se for o caso, normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos registros funcionais dos servidores do Quadro do Magistério e de informações adicionais das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.
Art. 90 O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 7 (sete) membros sendo presidida pelo primeiro membro:
I - Secretário Municipal de Administração;
II – 01 (um) procurador municipal,
III – 03 (três) membros do Recursos Humanos;
IV – 02 (dois) servidores efetivos e estáveis.
I – Secretário Municipal de Administração – Membro Presidente: (Redação dada pelo Decreto-N nº 3.429/2024)
a) Carlos Augusto Pereira da Silva(Dispositivo incluído pelo Decreto-N
nº 3.429/2024)
II – 01 (um) Procurador Municipal: (Redação dada pelo Decreto-N
nº 3.429/2024)
a) Carlos Amaral. (a definir pela autoridade
superior) (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 3.429/2024)
III – 03 (três) membros do Recursos Humanos: (Redação dada pelo Decreto-N
nº 3.429/2024)
a) Luiz Alberto Valdo; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N
nº 3.429/2024)
b) Roberta Barbosa Rocha Jabour; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N
nº 3.429/2024)
c) Rodrigo Machado Estevão. (a definir pela
autoridade superior) (Dispositivo incluído pelo
Decreto-N nº 3.429/2024)
IV – 02 (dois) servidores efetivos e estáveis: (Redação dada pelo Decreto-N
nº 3.429/2024)
a) Fausto Enrico Costa; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N
nº 3.429/2024)
b) Priscila Carvalho Sipriano.
(Dispositivo incluído pelo Decreto-N
nº 3.429/2024)
Art. 91 A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 92 A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 93 O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
§ 1º Durante o período de avaliação da revisão que prevê o caput deste artigo o servidor será enquadrado no padrão definido na publicação oficial;
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido contido na revisão, o servidor será reenquadrado e receberá os efeitos financeiros retroativos à data de concessão do enquadramento.
Art. 94 Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão extintos.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95 A Progressão Funcional prevista no Capítulo VII será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos constantes do Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal, estabelecida no Anexo II desta Lei, serão processadas mensalmente e serão expedidos pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 28 desta Lei.
Art. 96 Os vencimentos estabelecidos no Anexo III desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro do Magistério Público de Marataízes em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 97 Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Público Municipal serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 98 A Secretaria Municipal de Educação poderá designar profissional da educação localizado em unidade escolar para a função de assessoramento junto aos seus diversos órgãos, setores, cedência ou cessão, sem prejuízo de seus direitos e vantagens pessoais previstos em lei.
Parágrafo Único. A designação do profissional que trata o caput deste artigo far-se-á através de ato normativo devidamente publicado em Diário Oficial do Município.
Art. 99 Será feriado para todos profissionais de educação do Município de Marataízes, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o “DIA DO PROFESSOR”.
Art. 100 As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Marataízes, correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada, se necessário de acordo com a disponibilidade financeira do Município em até 90 dias da publicação desta lei.
Art. 101 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V que a acompanham.
Art. 102 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis municipais nº 867/2005 e nº 855/2005 referentes ao assunto e demais disposições em contrário.
Marataízes-ES, 28 de junho de 2024
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.