DECRETO-N Nº 1.205, DE 03 DE JULHO DE 2012.

 

“DISPÕE SOBRE DISPONIBILIDADE DOS SERVIDORES OCUPANTES DO EXTINTO CARGO DE VIGIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Dr. Jander Nunes Vidal, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que o cargo de vigia foi extinto no âmbito da administração municipal, por força do que consta da Lei Complementar 1.355/2010;

 

CONSIDERANDO que ao tempo da extinção do cargo de vigia o mesmo foi transformado em guarda municipal, por força do disposto na Lei 1.354/2010;

 

CONSIDERANDO que o e. Tribunal de Justiça Capixaba, nos autos do processo n.º 100110037452 declarou inconstitucional os artigos da Lei 1.354/2010 que dispunham sobre a transformação do cargo de vigia em guarda municipal;

 

CONSIDERANDO que o art. 41, §3º da Constituição Federal de 1988, repetido no art. 29, § 3º da Lei Orgânica do Município de Marataízes – ES, por força do princípio da simetria, determina que o servidor deverá ser colocado em disponibilidade quando o cargo for declarado extinto, até seu adequado aproveitamento em outro cargo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação funcional dos servidores ocupantes do extinto cargo de vigia;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os servidores municipais ocupantes do extinto cargo de vigia ficarão em disponibilidade, até o adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Parágrafo Único. A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

 

Art. 2º Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:

 

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

II - o adicional noturno;

 

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

 

IV - o adicional de férias;

 

V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

 

VI - a gratificação natalina;

 

VII - o salário-família;

 

VIII - o auxílio funeral;

 

IX - o auxílio natalidade;

 

X - o auxílio alimentação;

 

XI - o auxílio transporte;

 

XII - as indenizações;

 

XIII - as diárias;

 

Parágrafo Único. Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.

 

Art. 3º O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime de previdência do servidor público municipal, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.

 

Art. 4º O servidor em disponibilidade poderá participar de cursos de qualificação de servidor, oferecidos pela municipalidade.

 

Art. 5º Presente a necessidade da administração o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal

 

Vilsimar Batista Ferreira

Secretário de Administração

 

Luciano Gomes Mattos

Secretário de Defesa Social e Segurança Patrimonial

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.