REVOGADO PELO DECRETO-N Nº 1741/2016

 

DECRETO-N Nº 1.719 DE 23 DE MARÇO DE 2016

 

“ALTERA DECRETO-N Nº 1.599 DE 01 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Marataízes:

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Os plantões fiscais previstos no art. 5° da Lei 1.382/2011, deverão seguir os critérios previstos nos incisos abaixo:

 

I - Nenhum plantão poderá ser feito durante o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Marataízes;

 

 II -Os plantões poderão ser executados em três turnos, desde que respeitado todos os artigos constantes neste decreto: matutino, vespertino e noturno;

 

III - Cada plantão deverá ter duração mínima de 03 (três) horas e somente será executado em caso de necessidade;

 

IV - Todas as escalas elaboradas dos plantões fiscais deverão respeitar sempre o intervalo mínimo de 11 (onze) horas, entre duas jornadas de trabalho;

 

V -Não se aplica o cálculo da “média aritmética” em casos de plantões fiscais, considerando que o referido cálculo só é utilizado nos casos em que tais ações tenham contribuído para o produto arrecadado, o que já se encontram elencados nos artigos 2° e 3° da Lei n° 1.382/2011;

 

VI - O pagamento do plantão fiscal será pago no limite de 04 (quatro) plantões mensais, por fiscal, desde que vinculado ao relatório dos trabalhos executados, juntamente com todos os documentos capazes de comprovar a efetiva necessidade e atuação do fiscal na rua;

 

 VII - Não será permitido acúmulo de plantão para o mês seguinte;

 

VIII - O superior imediato dos fiscais é o responsável por verificar a real necessidade de se fazer plantões fiscais na rua, bem como a elaboração de planilhas mensais com a escala de cada fiscal;

 

IX - O relatório dos plantões fiscais executados deverá ser protocolizado e encaminhado a Secretaria de Finanças, até o dia 22 de cada mês, não podendo constar nenhum plantão pendente a ser realizado;

 

X - O superior imediato dos fiscais será responsabilizado por quaisquer informações constante no relatório, que efetivamente não tenha sido executado, sob pena de incorrer nas sanções previstas no regime jurídico dos servidores públicos.

 

Art.2° -As tarefas especiais previstas no art. 5° da Lei 1.382/2011, deverão seguir os critérios previstos nos incisos abaixo:

 

I -As tarefas especiais serão executadas somente em altas temporadas como verão, carnaval, festa das canoas, festa do município ou em casos onde a Secretaria de Finanças requisitar;

 

II -Nenhuma tarefa especial poderá ser feita durante o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de Marataízes;

 

III -Todas as escalas elaboradas das tarefas especiais deverão respeitar a escala já programada dos plantões fiscais, caso já exista fiscal escalado;

 

IV - Não se aplica o cálculo da “média aritmética” em casos de tarefas especiais, considerando que o referido cálculo só é utilizado nos casos em que tais ações tenham contribuído para o produto arrecadado, o que já se encontram elencados nos artigos 2° e 3° da Lei n° 1.382/2011;

 

V - Todas as tarefas especiais deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário de Finanças;

 

VI -O superior imediato dos fiscais encaminhará a Secretaria de Finanças um memorando, juntamente com a planilha de escalas dos fiscais, cabendo o Secretário deferir, indeferir ou ajustar a planilha como achar necessário;

 

VII- Quando o Secretário de Finanças requisitar alguma tarefa especial, será encaminhado um memorando a fiscalização solicitando que tal serviço seja executado.

 

VIII- O pagamento das tarefas especias, serão pagos no limite de 04 (quatro) plantões mensais.

 

Art. 3° - Os limites previstos no inciso VI do Art. 1º e no Inciso VII do Art.2º, não serão acumulativos.

 

Art.4º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.