REVOGADO
PELO DECRETO-N Nº 1741/2016
DECRETO-N Nº 1.719 DE 23 DE MARÇO DE 2016
“ALTERA DECRETO-N Nº 1.599 DE 01 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Marataízes:
DECRETA:
Art. 1º - Os plantões fiscais previstos
no
art. 5° da Lei 1.382/2011, deverão
seguir os critérios previstos nos incisos abaixo:
I -
Nenhum plantão poderá
ser feito durante o horário de funcionamento da Prefeitura Municipal de
Marataízes;
II -Os
plantões poderão ser executados em três turnos, desde que respeitado todos os
artigos constantes neste decreto: matutino, vespertino e noturno;
III - Cada plantão deverá ter duração
mínima de 03 (três) horas e somente será executado em caso de necessidade;
IV
- Todas as escalas
elaboradas dos plantões fiscais deverão respeitar sempre o intervalo mínimo de
11 (onze) horas, entre duas jornadas de trabalho;
V -Não se aplica o cálculo da
“média aritmética” em casos de plantões fiscais, considerando que o referido
cálculo só é utilizado nos casos em que tais ações tenham contribuído para o
produto arrecadado, o que já se encontram elencados nos artigos 2° e 3° da
Lei n° 1.382/2011;
VI
- O pagamento do
plantão fiscal será pago no limite de 04 (quatro) plantões mensais, por fiscal,
desde que vinculado ao relatório dos trabalhos executados, juntamente com todos
os documentos capazes de comprovar a efetiva necessidade e atuação do fiscal na
rua;
VII
- Não será permitido acúmulo de plantão para o mês seguinte;
VIII - O superior imediato dos fiscais
é o responsável por verificar a real necessidade de se fazer plantões fiscais
na rua, bem como a elaboração de planilhas mensais com a escala de cada fiscal;
IX
- O relatório dos
plantões fiscais executados deverá ser protocolizado e encaminhado a Secretaria
de Finanças, até o dia 22 de cada mês, não podendo constar nenhum plantão
pendente a ser realizado;
X - O superior imediato dos fiscais
será responsabilizado por quaisquer informações constante no relatório, que
efetivamente não tenha sido executado, sob pena de incorrer nas sanções
previstas no regime jurídico dos servidores públicos.
Art.2° -As tarefas especiais previstas
no art. 5° da Lei 1.382/2011, deverão
seguir os critérios previstos nos incisos abaixo:
I -As tarefas especiais serão
executadas somente em altas temporadas como verão, carnaval, festa das canoas,
festa do município ou em casos onde a Secretaria de Finanças requisitar;
II
-Nenhuma tarefa
especial poderá ser feita durante o horário de funcionamento da Prefeitura
Municipal de Marataízes;
III
-Todas as escalas
elaboradas das tarefas especiais deverão respeitar a escala já programada dos
plantões fiscais, caso já exista fiscal escalado;
IV - Não se aplica o cálculo da
“média aritmética” em casos de tarefas especiais, considerando que o referido
cálculo só é utilizado nos casos em que tais ações tenham contribuído para o
produto arrecadado, o que já se encontram elencados nos artigos 2° e 3° da
Lei n° 1.382/2011;
V - Todas as tarefas especiais
deverão ser previamente autorizadas pelo Secretário de Finanças;
VI
-O superior imediato
dos fiscais encaminhará a Secretaria de Finanças um memorando, juntamente com a
planilha de escalas dos fiscais, cabendo o Secretário deferir, indeferir ou
ajustar a planilha como achar necessário;
VII-
Quando o Secretário
de Finanças requisitar alguma tarefa especial, será encaminhado um memorando a
fiscalização solicitando que tal serviço seja executado.
VIII- O pagamento das tarefas especias, serão pagos no limite de 04 (quatro) plantões
mensais.
Art. 3° - Os limites previstos no inciso
VI do Art. 1º e no Inciso VII do Art.2º, não serão acumulativos.
Art.4º- Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e
CUMPRA-SE.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.