O PREFEITO DE MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência e de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal e com fulcro no art. 1º do Decreto Presidencial nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 70, que: "Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 3.872/86 estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte";
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece: "Art. § 5º Em cinco anos: I - A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular";
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de decreto o cancelamento de restos a pagar prescritos conforme exposto nos considerados anteriores;
CONSIDERANDO finalmente que é preciso verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos, decreta:
Art. 1º Ficam, por força deste decreto, cancelados os créditos empenhados no exercício de 2016, inscritos como Restos a Pagar Não Processados referentes a despesas não consumadas as viabilidades de suas realizações, bem como cancelados os créditos empenhados nos exercícios de 2008 e 2010, inscritos como Restos a Pagar Processados, prescritos.
§ 1º Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste artigo.
§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 2º Fica desde já notificado todos os credores constantes do rol do anexo, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento.
Art. 3º Fica fazendo parte integrante deste Decreto, o anexo único no qual discrimina o rol dos restos a pagar por exercício, do Fundo Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se, publique-se e providencie-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.