O PREFEITO MUNICIPAL MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, a fim de proporcionar aos contribuintes maiores alternativas de pagamento dos tributos municipais, promovendo o aperfeiçoamento quanto às formas de quitação, bem como estimulando a arrecadação tributária do ente federativo municipal, decreta:
Art. 1º Fica permitido, no âmbito do município de Marataízes, o pagamento de débitos tributários por meio da utilização de cartões de débito ou crédito, à vista ou em parcelas, com imediata regularização da situação do contribuinte frente ao fisco.
Art. 2º O pagamento de tributos por meio da utilização de Cartões de débito ou crédito não poderá ensejar alteração quanto à forma de arrecadação pela fazenda municipal, que deverá ser exclusivamente em moeda nacional, à vista e de forma integral, em consonância do disposto no artigo 162 do Código Tributário Nacional – CTN, sendo o compromisso financeiro do contribuinte de responsabilidade única das instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), habilitadas para o procedimento.
Art. 3º A empresa credenciada deverá pagar integralmente os débitos devidos na conta corrente que mantém a instituição arrecadadora, utilizando-se das rotinas habituais do processo de arrecadação para os órgãos integrantes da administração pública municipal.
Art. 4º O serviço será prestado sem ônus para o órgão ou entidade de trânsito, não implicando compromissos nem obrigações financeiras.
Art. 5º O parcelamento poderá englobar um ou mais débito tributário.
Art. 6º O pagamento parcelado de multas já vencidas deverá ser acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributária, na forma do artigo 161 do Código Tributário Nacional;
Art. 7º O credenciamento das empresas operadoras de cartões de créditos para o recebimento de impostos, taxas e contribuições municipais, a fim de proporcionar aos contribuintes alternativas de quitação dos tributos municipais, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Finanças do Município de Marataízes e dar-se-á mediante a prévia comprovação da:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal e trabalhista;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - qualificação técnica.
Art. 8º As operações objeto deste decreto deverão ser transacionadas, exclusivamente, pelas empresas credenciadas, sendo reservado aos órgãos arrecadadores integrantes da administração municipal o direito de fiscalizar e cobrar documentos comprobatórios para tanto, inclusive os de natureza fiscal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 27 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.