DECRETO-N
Nº 2.805, DE 14 DE JULHO DE 2021
REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º O Adicional de
Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores
públicos municipais, na forma e condições definidas neste Decreto.
Art. 2º Atividades e
operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro
de 1977, e NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do
Trabalho e Emprego e alterações posteriores.
Art. 3º Atividades e
operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a
radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme
Lei Federal nº
6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-16 da Portaria nº 3.214, de 08 de
junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei
nº Federal nº 12.740, de 08 de dezembro de 2012, e Portaria nº 518 de 04 de abril de
2003, Portaria nº 1.078 de 16 de julho de 2014, observados quaisquer atos
normativos de alteração editados posteriormente.
Art. 4º O adicional de
insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções
ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem
comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º deste Decreto.
Art. 5º O exercício de
trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de
adicional, segundo os graus e percentuais:
I - Grau Máximo - 40% (quarenta por cento);
II - Grau Médio - 20% (vinte por cento);
III - Grau Mínimo - 10% (dez por cento).
§ 1º Os percentuais fixados
nos incisos deste artigo incidem sobre o vencimento inicial estabelecido na
tabela do Plano de Cargos da Prefeitura Municipal de Marataízes.
§ 2º Quando o valor do
vencimento inicial definido na tabela do Plano de Cargos da Prefeitura
Municipal de Marataízes for inferior ao mínimo legal, os percentuais fixados
nos incisos deste artigo incidirão sobre o valor do salário
mínimo vigente.
Art. 6º O adicional de
periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente
de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições
previstas no Art. 3º deste Decreto.
Art. 7º O exercício de
trabalho em condições de periculosidade, assegura ao servidor, a percepção de
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.
Parágrafo Único. Quando o valor do
vencimento base for inferior ao mínimo legal, o percentual fixado neste artigo
incidirá sobre o valor do salário mínimo vigente.
Art. 8º O servidor que fizer
jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, cumulativamente,
deverá optar por um deles.
Art. 9º A caracterização da
insalubridade e periculosidade e a classificação do grau da insalubridade serão
concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das
atividades desempenhadas pelo servidor emitido por profissional habilitado,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, que estejam referendados para esta
atividade junto ao Município de Marataízes.
§ 1º Após a elaboração dos
laudos periciais pela equipe técnica de Engenharia e Segurança do Trabalho, a
concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo
Secretário Municipal de Administração.
§ 2º O Município de
Marataízes deverá rever todos os pagamentos de adicionais de insalubridade e
periculosidade, adequando-os ao presente Decreto.
§ 3º Os efeitos
financeiros da concessão do adicional de Insalubridade ou periculosidade serão
retroativos à data de protocolização do requerimento.
Art. 10 A caracterização da
insalubridade e periculosidade e a classificação do grau de insalubridade,
serão efetuadas de acordo com as normas da Secretaria Especial de Previdência e
Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que vier a substituí-la.
Art. 11 O afastamento do
exercício das atividades insalubres e perigosas por prazo superior a 15
(quinze) dias, acarretará a suspensão do pagamento do respectivo adicional,
salvo no caso de férias, cabendo a Chefia imediata do servidor a
responsabilidade pela comunicação oficial do afastamento ao Departamento de
Recursos Humanos.
Art. 12 O direito do
servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade
cessará:
I - Com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde
ou integridade física aos níveis de tolerância;
II - Com a transferência do servidor para outro local de trabalho
não considerado insalubre ou perigoso;
III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa,
competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou
perigosas.
§ 1º A eliminação ou a
neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância.
II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo
servidor público municipal que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
§ 2º Compete a Chefia
imediata do servidor a responsabilidade pela comunicação de quaisquer das
causas referidas nos incisos anteriores ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º Compete ao
Departamento de Recursos Humanos comunicar ao Corpo técnico de Engenharia e
Segurança do Trabalho para o devido acompanhamento das atividades e emissão de
novo Laudo de insalubridade e periculosidade individual.
Art. 13 O exercício
eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas,
não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de
periculosidade.
Art. 14 O adicional de
insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito
de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do
servidor, inclusive para fins previdenciários.
Art. 15 Aplicam-se aos
servidores públicos municipais as disposições contidas nas Normas
Regulamentadoras (NR’s) editadas pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou outro órgão que
vier a substituí-la, assim como no Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), no Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) e no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho
(LTCAT) e o Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade.
Parágrafo Único. O Município de
Marataízes manterá os documentos elencados no caput deste artigo devidamente
atualizados, observando os prazos previstos na legislação e quaisquer
alterações quantitativas ou qualitativas ocorridas no ambiente de trabalho.
Art. 18 Esta
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 14 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Marataízes.