O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no âmbito do Município de Marataízes-ES.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto neste Decreto;
II - atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;
III - atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV - ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);
X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbi- dos;
XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;
XII– nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.
XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;
XIV – horário diurno: para efeitos desta Lei, o período do dia compreendido entre as sete horas e as dezoito horas;
XV – horário noturno: para fins desta Lei, o período compreendido entre as dezoito horas e as duas horas do dia seguinte.
XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.
Art. 4º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.
§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos neste Decreto para a zona de onde proceder a reclamação.
§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde, igrejas, templos ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto neste Decreto.
§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por este Decreto, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.
§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante deste Decreto.
Art. 5º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.
§ 1º O órgão competente do Município de Marataízes implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.
Art. 6º Os níveis de pressão sonoras provocadas por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, de- pendem de autorização prévia do órgão competente quando executados:
I – em domingos e feriados, em qualquer horário;
II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máxima para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.
§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.
§ 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 7º Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 7º a emissão de sons e ruídos produzidos:
I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoras utilizadas por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.
Art. 8º Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
Art. 9º Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 10 Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:
I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras:
II – a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
d) Os veículos automotores e os carros de som.
Parágrafo Único. Ficam dispensados de autorização os eventos comemorativos em datas nacionais:
a) Natal
b) Réveillon
c) Carnaval
Art. 11 Os ambientes internos dos estabelecimentos, que funcionarem após a (0) zero hora, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos neste Decreto, exceto as igrejas, templos e similares que terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as devidas adequações;
§ 1º A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condiciona- das à apresentação de laudo técnico, e projeto de adequação acústica que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.
§ 2º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo, acima dos limites estabelecidos neste Decreto;
§ 3º Os estabelecimentos que executam atividade musicais poderão funcionar, excepcionalmente, sem adequações acústicas observadas as seguintes condições:
a) O funcionamento deverá ser limitado até 0h (zero hora);
b) O limite máximo admitido não poderá ultrapassar 65 db (a);
Art. 12 Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os padrões adotados neste Decreto poderão ser revistos sempre que houver necessidade, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.
Art. 14 Os estabelecimentos comerciais que precisem de isolamento acústico, terão prazo de 90 (noventa) dias para as devidas adequações. Comprovando o isolamento com os respectivos documentos comprobatórios.
Parágrafo Único. Os referidos estabelecimentos para funcionamento no prazo estipulado neste artigo dependerão de autorização prévia desta SEMMA;
Art. 15 Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde instalados em áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos neste Decreto têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 7º, § 3º, deste Decreto.
Art. 16 Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humanas relacionadas à poluição sonora.
Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III.
Art. 17 Ficam dispensados de qualquer autorização prévia os eventos realizados pela administração pública em vias, logradouros que utilizem equipamentos sonoros fixos ou móveis para quaisquer fins, em alta ou baixa temporada.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Nº 2.886 de 01 de dezembro de 2021, Decreto Nº 2.908 de 27 de dezembro de 2021 e Decreto Nº 2.910 de 30 de dezembro de 2021.
Gabinete do Prefeito Marataízes/ES, 24 de junho de 2022.
JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
Anexo I
Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
|
Tipo de área |
Diurno |
Noturno |
|
Área de sítios e fazendas |
40 dB(A) |
35 dB(A) |
|
Área estritamente residencial urbanaou de hospitais, escolas e bibliotecas |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
|
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis |
55 dB(A) |
50 dB(A) |
|
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional |
60 dB(A) |
55 dB(A) |
|
Área mista com vocação recreativa |
65 dB(A) |
55 dB(A) |
|
Área predominantemente industrial |
70 dB(A) |
60 dB(A) |
Anexo II
Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
|
Tipo de área |
Diurno |
Noturno |
|
Área de sítios e fazendas |
30 dB(A) |
25 dB(A) |
|
Área estritamente residencial urbanaou de hospitais, escolas e bibliotecas |
40 dB(A) |
35 dB(A) |
|
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis |
45 dB(A) |
40 dB(A) |
|
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
|
Área mista com vocação recreativa |
55 dB(A) |
45 dB(A) |
|
Área predominantemente industrial |
60 dB(A) |
50 dB(A) |
Anexo III
Tabela III
|
ATENÇÃO |
A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de in- farto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.
Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.