DECRETO-N Nº 3.408, DE 18 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES-ES E DÁ OUTRA PROVIDENCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZESESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO os termos do art. 57, II, Lei n° 8.666/93, as prestações de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 6º, inciso XV combinado com o art. 107, ambos da Lei nº 14.133/2021, em que os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes;

 

CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed., rev.atual. e ampl. Brasília, 2006, p.334: o qual determina que cada município defina o que é "serviço continuado", para efeito de renovação de contratos nos termos do inc. II do art. 57 da lei 8.666/93;

 

CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações e Contratos, Orientações e Jurisprudência do TCU. 5ª Ed., Brasília, 2023: o qual esclarece que os serviços e fornecimentos contínuos são serviços contratados e compras realizadas pela Administração para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, cuja lei permite que esses contratos tenham vigência inicial de até cinco anos, desde que demonstrado que a contratação plurianual seja mais vantajosa economicamente para a Administração;

 

CONSIDERANDO o Acórdão TCU n° 132/2008 – Segunda Câmara. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data do julgamento: 12/02/2008, em que estabelece as características da natureza contínuo de um determinado serviço a partir de sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;

 

CONSIDERANDO o disposto o §1º do art. 169 da Lei nº 14.133, acerca da implementação das práticas de gestão de risco e controle preventivo, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas;

 

CONSIDERANDO a definição apresentada na Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que assim diz “SERVIÇOS CONTINUADOS são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 115, caput, lei 8.666/93, os órgãos da administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições da lei, decreta:

Art. 1° Este Decreto define os serviços continuados prestados por terceiros que podem ser contratados pela Administração Municipal.

 

Art. 2º Serviços continuados são aqueles cujas características são essenciais para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional, à luz do art. 6º, inciso XV combinado com o art. 107, ambos da Lei nº 14.133/2021 e art. 57, inciso II da revogada Lei nº 8.666/93.

 

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se serviços continuados:

 

I -  Coleta de resíduos hospitalares;

 

II - Coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos urbanos e comerciais, recicláveis ou não;

 

III - Serviços de limpeza e manutenção de próprios públicos;

 

IV - Varrição e limpeza de ruas, logradouros e bocas de lobo;

 

V - Transporte escolar por ônibus, vans ou afins;

 

VI - Serviços de poda de árvores e jardinagem;

 

VII - Serviços de transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais (classe IIA e IIB NBR 10.004 ABNT) até o aterro licenciado;

 

VIII - Concessões e Permissões de serviços públicos em geral

 

IX - Serviços manutenção rede elétrica nos prédios municipais e iluminação pública;

 

X - Serviços médicos em geral, compreendendo suas especialidades;

 

XI - Serviços de assessoria, consultoria e elaboração de projetos na área de engenharia, bem como, fiscalização de obras;

 

XII - Serviços de manutenção predial;

 

XIII - Serviço de casa de apoio para tratamento de saúde e assistência social;

 

XIV - Serviços de concessão ou locação de sistemas/softwares de gestão pública;

 

XV - Serviços de comunicação multimídia (SCM), para acesso à internet;

 

XVI - Serviços de manutenção em equipamentos de informática, servidores de internet, configuração e suporte técnico de rede e servidores de arquivo;

 

XVII - Serviços de manutenção e reparos mecânicos nos veículos;

 

XVIII - Serviços de publicidade, dentre outros, veiculação de matérias, programas de campanhas e demais atos da municipalidade na imprensa de modo geral TV, rádios, jornal, aplicativos e sites;

 

XIX - Serviços de assessoria e consultoria técnica especializada em gestão pública, envolvendo áreas contábil, administrativa, jurídica e área de saúde, entre outras desta natureza;

 

XX - Serviços de vídeo monitoramento e segurança dos prédios públicos, vias, logradouros e praças do Município;

 

XXI - Locação de imóveis;

 

XXII - Serviços de acolhimento institucional de longa permanência em regime integral para idosos com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, com diversos graus de dependência, serviços que devem ser assegurados pela Política Municipal de Assistência Social em sua rede de proteção especial de alta complexidade;

 

XXIII - Fornecimento de passagens nacionais terrestres e aéreas; 

 

XXIV - Fornecimento de energia elétrica e telecomunicações;

 

XXV - Serviços topográficos;

 

XXVI - Serviços de desenvolvimento e hospedagem de site, e-mails institucionais da prefeitura municipal;

 

XXVII - Locação de máquinas e equipamentos;

 

XXVIII - Serviços de manutenção técnica,

 

XXIX - Aquisição continuada de gêneros alimentícios;

 

XXX - Fornecimento de combustíveis;

 

XXXI - Fornecimento de Software e hardware.

 

XXXII - Serviços Funerários. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 3.442/2024)

 

Art. 4º O gestor do contrato, nos aditivos de prorrogação de prazo dos processos administrativos de contratação de serviço contínuo, além da verificação das condições de habilitação, deverá:

 

I - Demonstrar que o serviço se encontra definido como continuo;

 

II - Demonstrar, de forma fundamentada, que a prorrogação é essencial para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional;

 

III - Demonstrar que a prorrogação do contrato é a medida mais vantajosa para a Administração;

 

IV - Observar o prazo legal, segundo a legislação aplicável (Lei nº 8.666/93 ou Lei 14.133/21);

 

V - Demonstrar que a prorrogação possui previsão no edital e no contrato;

 

VI - Demonstrar que o CONTRATADO, cujo serviço será prorrogado, possui desempenho satisfatório e compatível com as exigências para o cumprimento da missão institucional.

 

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 18 de junho de 2024.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.