DECRETO-E Nº 592, DE 14 DE MAIO DE 2018

 

CRIA A COMISSÃO INTERSETORIAL PARA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

CONSIDERANDO que o Fortalecimento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo requer o esforço conjunto das políticas setoriais;

 

CONSIDERANDO que Art. 5º, da lei 12.594/12 estabelece as competências na execução do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e ainda a avaliação e Monitoramento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional;

 

CONSIDERANDO os Artigos 7º, 8º e respectivos parágrafos da Lei 12.594/12 define que a avaliação do cumprimento do Plano de Atendimento Socioeducativo deverá, obrigatoriamente, ser desenvolvido por comissão articulada nas seguintes áreas educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, Poder Judiciário, Ministério Público e Sociedade Civil organizada para os adolescentes atendidos; e

 

CONSIDERANDO ainda os termos do processo administrativo nº 13634/2018. Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito Municipal, a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de promover a articulação, a integração e a pactuação dos órgãos e entidades envolvidos na execução do Atendimento Socioeducativo, na avaliação e monitoramento do planejamento de ações estratégicas destinadas ao atendimento de adolescentes cumprindo medidas socioeducativa

 

Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial do Sistema Socioeducativo do Município de Marataízes/ES:

 

I - Avaliar, por meio do processo participativo, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, definindo as ações que possibilitem complementar o atendimento de adolescentes a quem se atribua a autoria do ato infracional, em conformidade com o Plano Nacional e respectivo Plano Estadual, e submetê-lo à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

II - articular os programas e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos para assegurar as competências, atribuições e recursos necessários;

 

III - Instituir pauta e agenda de compromisso conjunto para a elaboração do Plano;

 

IV - estabelecer mecanismos de construção de diagnósticos das políticas, monitoramento das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal do Atendimento Socioeducativo;

 

V - propor, às autoridades municipais competentes, a edição de normas complementares e a adoção das medidas cabíveis para avaliação e monitoramento do funcionamento dos programas do Sistema de Atendimento Socioeducativo no Município;

 

VI - Promover o envolvimento e apropriação no processo de planejamento orçamentário e financeiro, com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à implementação das ações propostas.

 

Art. 3º A Comissão Intersetorial Municipal do Sistema Socioeducativo será composta por;

 

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

II - 1 (um) representante do Centro de Referência Assistência Social – CRAS

 

III - 1 (um) representante do Centro de Referência Especializado em Assistência Social – CREAS

 

IV – 1 1 (um) representante da Politica Municipal de Habitação

 

V - 1 (um) representante da Politica Municipal do Trabalho;

 

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;

 

IX -  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

XI -  1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; - COMASMA

 

XII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; - CMDCA

 

XIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

XIV - 1 (um) Representante do Poder Judiciário Vara de Infância e Juventude;

 

XV - 1 (um) Representante do Ministério Público;

 

XVI - 1 (um) representante da Delegacia de Polícia Civil;

 

XVII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial

 

XVIII - 1 (um) representante de Usuário em atendimento Socioeducativo.

 

Parágrafo Único. Cada representante deverá ser indicado pela Chefia imediata de cada setor, com seus respectivos suplentes.

 

Art. 4º A comissão que se refere esse decreto terá o prazo de dois anos para Avaliar e Monitorar e apresentar as ações dos resultados da execução do trabalho ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para prestação de contas da execução do Plano Decenal do Atendimento Socioeducativo, Municipal de Marataízes.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto – E nº 589 de 10 de abril de 2018.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 14 de maio de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.