DECRETO-E Nº 592, DE
14 DE MAIO DE 2018
CRIA A COMISSÃO INTERSETORIAL PARA
AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que o Fortalecimento do Sistema Municipal
de Atendimento Socioeducativo requer o esforço conjunto das políticas
setoriais;
CONSIDERANDO que Art. 5º, da lei 12.594/12 estabelece
as competências na execução do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
e ainda a avaliação e Monitoramento do Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional;
CONSIDERANDO os Artigos 7º, 8º e respectivos parágrafos
da Lei 12.594/12 define que a avaliação do cumprimento do Plano de Atendimento
Socioeducativo deverá, obrigatoriamente, ser desenvolvido por comissão
articulada nas seguintes áreas educação, saúde, assistência social, cultura,
capacitação para o trabalho e esporte, Poder Judiciário, Ministério Público e
Sociedade Civil organizada para os adolescentes atendidos; e
CONSIDERANDO ainda os termos do processo administrativo
nº 13634/2018. Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito Municipal, a
Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, com
a finalidade de promover a articulação, a integração e a pactuação dos órgãos e
entidades envolvidos na execução do Atendimento Socioeducativo, na avaliação e
monitoramento do planejamento de ações estratégicas destinadas ao atendimento
de adolescentes cumprindo medidas socioeducativa
Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial do
Sistema Socioeducativo do Município de Marataízes/ES:
I - Avaliar, por
meio do processo participativo, o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, definindo as ações que possibilitem complementar o atendimento
de adolescentes a quem se atribua a autoria do ato infracional, em conformidade
com o Plano Nacional e respectivo Plano Estadual, e submetê-lo à deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II - articular os programas
e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos para assegurar as
competências, atribuições e recursos necessários;
III - Instituir
pauta e agenda de compromisso conjunto para a elaboração do Plano;
IV - estabelecer
mecanismos de construção de diagnósticos das políticas, monitoramento das
atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal do
Atendimento Socioeducativo;
V - propor, às autoridades
municipais competentes, a edição de normas complementares e a adoção das
medidas cabíveis para avaliação e monitoramento do funcionamento dos programas
do Sistema de Atendimento Socioeducativo no Município;
VI - Promover o
envolvimento e apropriação no processo de planejamento orçamentário e
financeiro, com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à
implementação das ações propostas.
Art. 3º A Comissão Intersetorial Municipal do
Sistema Socioeducativo será composta por;
I - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
II - 1 (um)
representante do Centro de Referência Assistência Social – CRAS
III - 1 (um)
representante do Centro de Referência Especializado em Assistência Social –
CREAS
IV – 1 1 (um)
representante da Politica Municipal de Habitação
V - 1 (um)
representante da Politica Municipal do Trabalho;
VI – 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;
IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal
de Esportes;
X - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de
Assistência Social; - COMASMA
XII - 1 (um)
representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; -
CMDCA
XIII - 1 (um)
representante do Conselho Tutelar;
XIV - 1 (um)
Representante do Poder Judiciário Vara de Infância e Juventude;
XV - 1 (um)
Representante do Ministério Público;
XVI - 1 (um) representante
da Delegacia de Polícia Civil;
XVII - 1 (um)
representante da Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial
XVIII - 1 (um)
representante de Usuário em atendimento Socioeducativo.
Parágrafo Único. Cada representante deverá ser indicado
pela Chefia imediata de cada setor, com seus respectivos suplentes.
Art. 4º A comissão que se refere esse decreto terá
o prazo de dois anos para Avaliar e Monitorar e apresentar as ações dos
resultados da execução do trabalho ao Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente para prestação de contas da execução do Plano Decenal do
Atendimento Socioeducativo, Municipal de Marataízes.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto – E nº 589 de 10 de abril de 2018.
Gabinete do
Prefeito
Marataízes/ES, 14
de maio de 2018.
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.