REVOGADO PELO DECRETO-N Nº 3.014/2022

REVOGADO PELO DECRETO Nº 616/2019

REVOGADO PELO DECRETO Nº 592/2018

 

DECRETO-E Nº 589, DE 10 DE ABRIL DE 2018

 

CRIA A COMISSÃO INTERSETORIAL PARA A ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

CONSIDERANDO que o Fortalecimento do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo requer o esforço conjunto das políticas setoriais;

 

CONSIDERANDO que Art. 5º, da lei 12.594/12 estabelece as competências na execução do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e ainda a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional;

 

CONSIDERANDO os Artigos 7º, 8º e respectivos parágrafos da Lei 12.594/12 define que a construção dos Planos de Atendimento Socioeducativo deverá, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos; e

 

CONSIDERANDO ainda os termos do processo administrativo nº 11118/2018. Decreta:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito Municipal, a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de promover a articulação, a integração e a pactuação dos órgãos e entidades envolvidos na execução do Atendimento Socioeducativo, na elaboração e no planejamento de ações estratégicas destinadas ao atendimento de adolescentes cumprindo medidas socioeducativa.

 

Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial do Sistema Socioeducativo do Município de Marataízes/ES:

 

I - Elaborar, por meio do processo participativo, o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, definindo as ações que possibilitem complementar o atendimento de adolescentes a quem se atribua a autoria do ato infracional, em conformidade com o Plano Nacional e respectivo Plano Estadual, e submetê-lo à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

 

II - articular os programas e serviços que compõem o Sistema de Garantia de Direitos para assegurar as competências, atribuições e recursos necessários;

 

III – Instituir pauta e agenda de compromisso conjunto para a elaboração do Plano;

 

IV - estabelecer mecanismos de construção de diagnósticos das políticas, monitoramento das atividades programadas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal do Atendimento Socioeducativo;

 

V - propor, às autoridades municipais competentes, a edição de normas complementares e a adoção das medidas cabíveis para a organização e funcionamento dos programas do Sistema de Atendimento Socioeducativo no Município;

 

VI – Promover o envolvimento e apropriação no processo de planejamento orçamentário e financeiro, com vistas a assegurar a previsão de recursos necessários à implementação das ações propostas.

 

Art. 3º A Comissão Intersetorial Municipal do Sistema Socioeducativo será composta por:

 

I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e Trabalho;

 

II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico;

 

IV. 1 (um) representante da Superintendência do Trabalho;

 

V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

 

VI.1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

VIII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IX. 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

X.1 (um) Representante do Poder Judiciário;

 

XI. 1 (um) representante da Delegacia de Polícia Civil;

 

XII. 1 (um) representante de Usuário em atendimento Socioeducativo.

 

Parágrafo Único. Cada representante deverá ser indicado pela Chefia imediata de cada setor.

 

Art. 4º A comissão que se refere esse decreto terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos resultados do trabalho ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para oportuna apreciação e recusas, se houver, complementação ou aprovação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto – E nº 429/2015 e Decreto – E nº 495/2016.

 

Gabinete do Prefeito

 

Marataízes/ES, 10 de abril de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.