DECRETO-E Nº 593/2018, DE 18 DE MAIO
DE 2018
DISPÕE SOBRE A MANIFESTAÇÃO
DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA, PROPOSTA POR SIMPLICE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
LTDA. NA FORMA QUE INDICA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o
que dispõe a Lei Municipal nº 1.754 de fevereiro de
2015, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, O FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS - FGPPP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
CONSIDERANDO o disposto no art.
3º, “caput” e §1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; no art.
21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e no art. 31 da Lei
Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
CONSIDERANDO a manifestação de
interesse da iniciativa privada (MIP) proposta pela SIMPLICE COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA., para formulação de estudos visando a
implantação de uma parceria público-privada e/ou concessão comum, patrocinada,
administrativa, e/ou de uso de bens públicos, no intuito de promover e
implantar o “Projeto Pérola Iluminada” no Município Marataízes;
CONSIDERANDO a manifestação da
Secretária Municipal de Governo e o parecer jurídico emitido pela
Procuradoria-Geral do Município acerca da MIP proposta pela SIMPLICE COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA, nos termos do que preceitua o art.
4º, VII, XIII, XV, XVII, XVIII e XX,
da Lei Municipal 1.754/2015, bem como os demais termos do processo
administrativo nº018318/2018; Decreta:
Art.
1º
Conceder AUTORIZAÇÃO à SIMPLICE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., sediada na Av.
Amara Cavalcante, nº 2620 E, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 26.332.382/0001-44, autora da proposta, para desenvolver, por
sua conta e risco, projeto básico e estudo de viabilidade visando a implantação de uma parceria público-privada e/ou concessão
comum, patrocinada, administrativa, e/ou de uso de bens públicos, no intuito de
promover e implantar o que se
denominou “Projeto Pérola Iluminada” no Município Marataízes;
Art.
2º
Fica a empresa autorizada ciente das disposições do art.
5º da Lei Municipal nº 1.754, de 25 de fevereiro de 2015, que estabelece:
Art. 5º O
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes
diretrizes:
I -
eficiência no cumprimento das missões do Município e no emprego dos recursos da
sociedade, e competitividade na prestação de serviços;
II -
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes
privados incumbidos de sua execução;
III -
indelegabilidade das funções de regulação
jurisdicional do exercício do poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Poder Público Municipal;
IV -
responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
V-
publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VI - repartição
objetiva dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VII -
sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de
parceria;
VIII
- qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IX –
remuneração variável do contratado vinculada ao seu desempenho, conforme metas
e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato;
X-
estímulo à justa competição na prestação de serviços;
XI -
segurança jurídica;
XII -
vinculação aos planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do
Município;
XIII
– participação popular, mediante consulta pública.
Art.
3º
No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do aviso da presente
autorização, a empresa autorizada deve firmar, por meio de seu representante
legal, Termo de Compromisso, pelo qual concorda com as regras expressas nesta
autorização e na Lei Municipal nº 1.754 de 25 de
fevereiro de 2015.
Art. 4º Fica concedido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para a conclusão dos estudos e projetos, o qual poderá ser
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso necessário, e, desde que
devidamente justificado. (Vide Decreto-E
nº 607/2018)
Art.
5º
A não apresentação dos projetos e estudos nos prazos determinados implicará
declaração de abandono e anulação da autorização concedida.
Art.
6º
A presente autorização não gera qualquer obrigação de ressarcimento,
indenização ou reembolso de custos incorridos na elaboração do projeto e dos
estudos de viabilidade a que se referem o art. 1º
deste Decreto, mas apenas o compromisso de, no caso de aprovação e seleção do
projeto pelo Município, que seja contemplada no edital da futura licitação e no
contrato a ser celebrado com o vencedor do certame, a obrigação do contratado
em ressarcir os referidos custos, limitados aos valores devidamente
comprovados, apresentados de forma detalhada e compatíveis com valores
previstos em tabelas de referência, devidamente comprovados e corroborados pelo
Poder Público Municipal através com Conselho Gestor (art.
7º da Lei Municipal nº 1.754 de 25 de fevereiro de 2015).
Art.
7º
A presente autorização não impede o acolhimento de outras eventuais
manifestações de interesse por outras pessoas físicas ou jurídicas, sendo
permitido que terceiros interessados no mesmo projeto possam apresentar no
prazo de 10 (dez) dias, manifestação de interesse
privado para análise da Administração Pública, que, decidirá os procedimentos
que melhor convierem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, demonstrando a transparência necessária do trato do
bem público.
Parágrafo
único.
Poderá a Administração Pública optar, inclusive, por Chamamento Público caso se
interesse por mais de 01 (um) anteprojeto apresentado.
Art.
8º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 18 de maio 2018.
ROBERTINO BATISTA
DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.