O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020; decreta:
Art. 1º Este Decreto visa a adoção de medidas necessárias considerando o disposto no Decreto-E nº 692/2020, de 13 de maio de 2020, que estabeleceu medidas restritivas e obrigatórias de isolamento social, visando o enfrentamento, controle e contenção da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19) no município, com vistas a redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos públicos da Prefeitura Municipal de Marataízes, no que se refere ao funcionamento dos serviços públicos internos e externos.
Art. 2º Fica SUSPENSO o funcionamento das repartições da Prefeitura Municipal de Marataízes, no período de 18 de maio a 02 de junho de 2020.
Parágrafo Único. A SUSPENSÃO de que trata este
artigo não se aplica aos serviços de saúde (UPA 24 horas, Unidades Básicas de
Saúde e Unidades de ESF, Serviços de Ambulância e Resgate, Serviços de
Transporte de Paciente, Farmácia Básica), segurança pública e assistência
social, fiscalização (Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e Meio
Ambiente), bem como o setor de Licitação que por sua natureza e em razão do
interesse público, torna-se indispensável à continuidade do serviço.
Parágrafo Único. A
SUSPENSÃO de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde (UPA 24
horas, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de ESF, Serviços de Ambulância e
Resgate, Serviços de Transporte de Paciente, Farmácia Básica e Vigilância em
Saúde), segurança pública e assistência social, fiscalização (Vigilância
Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e Meio Ambiente), bem como o setor de
Licitação que por sua natureza e em razão do interesse público, torna-se
indispensável à continuidade do serviço. (Redação
dada pelo Decreto-E nº 699/2020)
Art. 3º Ficam SUSPENSO, ainda, os serviços de atendimento com máquinas, equipamentos e caminhões, tanto na sede do município como no interior, no período de que trata o Art. 2º deste Decreto.
Art. 4º As Secretarias que compõe a Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal seguirão as orientações seguintes:
I - Secretaria Municipal de Administração
a) A Diretoria de Licitação cumprirá o cronograma dos editais licitatórios publicados, desde que não haja aglomeração na sala de sessões e, que, seja identificada a impossibilidade da prorrogação da data e a alteração do local;
b) O Setor de Contrato e de publicação dos atos funcionarão no sistema de sobreaviso;
c) A Diretoria de Recursos Humanos no que se refere aos servidores responsáveis pela elaboração da folha de pagamento funcionará às terças e quintas, trabalho interno, no horário de 08h00 às 17h00, com a proibição de qualquer atendimento presencial, ficando os demais servidores de sobreaviso; e
d) Para os demais setores, o titular da Secretaria deverá liberar os servidores para permanecer em suas residências, adotando, se necessário, o trabalho "home office" e o sobreaviso.
II - Secretaria Municipal de Finanças
a) A Fiscalização de Rendas atuará nos termos do Parágrafo Único do Art. 2º deste Decreto;
b) A Contabilidade funcionará com dois (02) servidores para atender o sistema de folha de pagamento, às terças e quintas, no horário de 08h00 às 17h00; e três (03) servidores para atender a emissão de reservas de dotação e de empenhos, às quartas e sextas; e
c) Os servidores lotados nos demais setores da Secretaria Municipal de Finanças, desde que necessário e possível, executarão o trabalho "home office" e/ou ficarão de sobreaviso em seus domicílios, conforme orientação do titular da pasta.
III - Secretaria Municipal de Educação
a) Para a execução dos programas educacionais, de acordo com a necessidade e possibilidade, fica mantido o trabalho "home office" para os servidores lotados na Secretaria e nas Unidades de Ensino;
b) Os Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino durante o período de vigência deste Decreto ficarão de sobreaviso;
c) Excepcionalmente a Secretária Municipal de Educação adotará um sistema de funcionamento para os servidores que estarão atuando na entrega dos "Kits Merenda", para os alunos que encontram-se com as aulas suspensas e têm a necessidade de receber a merenda escolar; e
d) Os demais servidores serão liberados para permanecerem em seus domicílios, ficando de sobreaviso.
IV - Secretaria Municipal de Saúde
a) Os servidores da saúde que atuam nos setores abrangidos pelo Parágrafo ùnico do Art. 2º deste Decreto, atenderão as orientações do Secretário Municipal de Saúde e o disposto nos Decretos-E nº 687/2020, 692/2020 e 693/2020; e
b) Os servidores dos setores administrativos, da Fisioterapia, do Agendamento, do CEM 1 e 2, após análise do titular da pasta, poderão ser liberados para permanecer em seus domicílios, podendo, de acordo com a necessidade realizar seus trabalhos "home office" e, ainda, ficando de sobreaviso.
V - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
a) Os serviços de capina, varrição, coleta e transporte de lixo, permanecerão sendo prestados pelas empresas terceirizadas;
b) Os serviços de atendimento com veiculos limpa fossa terceirizado somente serão utilizados em situação de extrema necessidade e em caráter emergencial; e
c) Os serviços públicos que são prestados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, inclusive o administrativo, ficam suspensos no período de que trata este Decreto, ficando os servidores liberados para permanecerem em seus domicílios, em sobreaviso.
VI - Secretaria Municipal de Governo e Secretaria Municipal de Planejamento e desenvolvimento Sustentável: os servidores com lotação nestes órgãos realizarão trabalhos "home oficce", de acordo com orientação das titulares das pastas, quando necessário e possível, ficando todos de sobreaviso no período de vigência deste Decreto, devendo a Ouvidoria Geral acompanhar em sistema remoto as denúncias e remetê-las aos órgãos afins.
VII - Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho
a) O CRAS, CREAS e a Casa de Passagem procederão ao atendimento regular do cidadão, de acordo com as orientações de funcionamento estabelecidas pela titular do órgão, no período de vigência deste Decreto; e
b) O funcionamento dos demais setores da Secretaria fica suspenso, ficando os servidores liberados para permanecer em seus domicílios, com os servidores realizando seus trabalhos "home office" quando necessário e possível, ficando, ainda, todos em sobreaviso.
VII - Procuradoria Geral, Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e Urbanismos, Secretaria Municipal de Transporte, Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca, Secretaria Municipal de Controle Interno, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Patrimônio Histório
a) Os servidores com lotação nos órgãos especificados neste item, ficarão liberados pelos titulares das pastas, devendo permanecer em seus domicílios, de sobreaviso; e
b) Os titulares dos órgãos poderão estabelecer para os seus servidores, se necessário e quando possível, o trabalho "home office", e excepcionalmente o regime de plantão.
Art. 5º Todo servidor público municipal, bem como os estagiários que retornarem de outros Estados da Federação, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Marataízes e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Pena Brasileiro.
Art. 6º Os Secretários Municipais poderão estabelecer atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Parágrafo Único. Considera-se trabalho remoto, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento de consultas e exames eletivos laboratoriais em todas as unidades próprias da Rede Municipal de Saúde, excetuando os casos de urgência e emergência, com efeito a contar de 18 de maio a 02 de junho de 2020.
Art. 8º Autoriza-se às Secretarias Municipais a editar portarias necessárias ao cumprimento do teor deste decreto.
Art. 9º Os servidores públicos municipais durante o período de vigência deste Decreto, deverão cumprir o disposto no Capítulo II, Artigo 2º incisos e parágrafos e Artigo 3º, do Decreto-E nº 692/2020, de 13 de maio de 2020, sob pena de incidir na tipificação do Art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável por cumprir e fazer cumprir as medidas internas administrativas deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 18 de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 14 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.