DECRETO-E Nº 687, DE 05 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS OBRIGATÓRIAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, CONFORME RECOMENDAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM MAPEAMENTO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020;

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal-E nº 616, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marataízes, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre as medidas para contenção e enfrentamento;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal E nº 676 de 23 de março de 2020, que declara estado de Calamidade Pública no Município de Marataízes para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 4.616-R, de 30.03.2020, e o Decreto Estadual n.º 4.632-R, de 16.04.2020, regulando regras em todas as agências de casas lotéricas, e dispondo sobre a redução de circulação a aglomeração de pessoas em hipermercados, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, respectivamente, estão em vigor;

 

CONSIDERANDO que o Governador do Estado do ES publicou o Decreto n.º 0446-S, de 02.04.2020, declarando Estado de Calamidade Pública no Estado do ES decorrente de desastre natural classificado como grupo biológico/epidemias e tipos de doenças infeccionas virais (COBRADE 1.5.1.1.0);

 

CONSIDERANDO a Portaria SESA n.º 058-R, de 03.04.2020, e a Portaria SESA n.º 062-R, de 06.04.2020, traçando regras para estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, e traçando regras para estabelecimentos industriais, respectivamente, estão em vigor;

 

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do ES fez publicar na data de 20 de abril de 2020 o Decreto Estadual n.º 4636-R, de 19.04.2020, instituindo o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 078-R, de 02 de maio de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e em razão do considerável aumento no número de casos confirmados no Município de Marataízes, tendo sido o mesmo foi reclassificado com "risco moderado";

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde - SESA criou o Centro de Operações Estratégicas (COE), elaborou o Plano Estadual de Enfrentamento e Controle do Covid-19 objetivando evitar a circulação do vírus e instruir acerca das medidas necessárias para atuação dos serviços de saúde em todo o Estado no controle dessa infecção, e vem publicando inúmeras notas técnicas para manter o plano estadual sempre atualizado;

 

CONSIDERANDO que o município de Marataízes criou e instituiu o sistema de comando de operações (SCO), bem como o centro de operações de emergência em saúde (COES), através do Decreto-E nº 685, de 29 de abril de 2020 e deu outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4644-R, de 30 de abril de 2020, que dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências; e

 

CONSIDERANDO, por fim, a motivação da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Marataízes, em estabelecer a intensificação das medidas de prevenção ao Comércio em Geral, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, as medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para prevenção do novo Coronavírus (Covid-19), correspondente ao enquadramento no nível "moderado", estabelecido pela Portaria nº 078-R, de 02 de maio de 2020.

 

Parágrafo Único. As medidas adotadas neste decreto poderão ser reavaliadas, conforme níveis de risco, bem como, por quaisquer outras normas estaduais e/ou federais que venham a substituir ou que imponham maior rigidez nas medidas de combate ao coronavírus, podendo, a qualquer tempo serem alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO CIDADÃO, COMUNIDADE E FAMÍLIA

 

Art. 2º É imprescindível para a prevenção do novo Coronavírus (Covid-19), independente do enquadramento de Risco do Município, estabelecido pela Portaria nº 068-R, de 19 de abril de 2020, as seguintes responsabilidades e deveres:

 

I - Dos cidadãos:

 

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

e) fazer uso obrigatório de máscaras fora do ambiente residencial;

f) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente o serviço público municial de saúde, realizando o isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias.

 

II - Das comunidades e famílias:

 

a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglomeração de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos se desloquem o mínimo possível fora de suas casas.

 

§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, deverão seguir as seguintes medidas:

 

I - Permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

 

II - O uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

 

III - A saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

 

IV - Vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

 

V - Vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

 

VI - Limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como maçanetas, mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com água sanitária e/ou álcool 70%.

 

§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no §1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

 

§ 3º Fica estabelecido a toda a população o uso obrigatório e constante de máscaras nos logradouros públicos.

 

Art. 3º Fica recomendado às crianças de até 10 (dez) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos, a permanência domiciliar e o uso obrigatório de máscara fora do ambiente residencial, exceto as crianças menores de 02(dois) anos que não possuem recomendação para utilização de máscara.

 

CAPÍTULO III

DOS EMPRESÁRIOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

 

Art. 4º São procedimentos preventivos à disseminação do Covid-19 que devem ser adotados pelos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:

 

a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho à distância, na modalidade Home Office, quando viável;

c) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais e orientar o mesmo a procurar o serviço de saúde;

d) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e

e) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 5º Fica limitado o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços ao horário das 10:00 às 16:00 horas para o atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas pelo cliente em área externa e para entrega de produtos na modalidade delivery.

 

§ 1º Ficam excetuado do disposto no "caput" quanto a limitação de horários, o funcionamento de farmácias e drogarias, comércio atacadista de gêneros alimentícios e similares, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

 

§ 2º Nos termos do Art. 2º do Decreto Estadual nº 4.644, de 30 de abril de 2020, que alterou o Decreto Estadual nº 4.636, de 19 de abril de 2020 (§ 3º, inciso V), fica proibido funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares), até dia 30 de maio de 2020.

 

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão cumprir as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de mitigar o risco de transmissão do Covid-19.

 

Art. 7º São procedimentos preventivos à disseminação do COVID-19 que devem ser adotados por todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

 

I - Limitar a entrada e a permanência de apenas 1 cliente a cada 10 m² (metros quadrados), para que não haja aglomeração e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 m entre pessoas das filas, dos caixas e corredores;

 

II - Utilizar faixa ou marcação para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador;

 

III - Fornecer e exigir o uso de máscaras para funcionários, bem como a higienização frequente das mãos e objetos comuns;

 

IV - Exigir aos clientes a utilização de máscaras nos estabelecimentos, e no caso de não atendimento à exigência ficará proibido o acesso as dependências da empresa;

 

V - Orientar os colaboradores quanto a prática de higiene pessoal, dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e a transmissão de doenças, tais como:

 

a) lavar bem as mãos com água e sabão ou utilizar higienizador à base de álcool 70%;

b) evitar tocar nos olhos, nariz e boca;

c) higienizar com pano e desinfetante regularmente, mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos;

d) evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, canetas, telefones, entre outros;

e) evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores a depender das condições físicas da unidade.

 

VI - Disponibilizar permanentemente ao público usuário dos estabelecimentos e serviços, os itens necessários para higienização das mãos, tais como: água corrente e sabonete líquido (na área externa ou área de acesso do usuário), toalhas de papel e lixeira para descarte ou produto antisséptico (a base de álcool gel 70%);

 

VII - Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre todas as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

 

VIII - Sempre que possível, disponibilizar sistema de vendas online e/ou a entrega domiciliar de compras;

 

IX - Manter o estabelecimento arejado e ventilado;

 

X - Executar a desinfecção, várias vezes ao dia com hipoclorito de sódio ou álcool 70% em superfícies e objetos, como carrinhos e cestas de compras, balcões, balanças e corrimãos, entre outros itens tocados com frequência;

 

XI - Executar a higienização das instalações, móveis e equipamentos de todo o estabelecimento;

 

XII - Não usar panos reutilizáveis para higienização de superfícies, bancadas e demais objetos;

 

XIII - Afastar funcionários com sintomas gripais e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme orientação do Ministério da Saúde;

 

XIV - Acompanhar e seguir as orientações estaduais e municipais para cada segmento;

 

XV - Em situação de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos, antes e depois de realizar a entrega;

 

XVI - Para os locais onde estiver permitida a consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:

 

a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir;

b) disponibilizar álcool 70% e/ou água e sabão;

c) providenciar barreira de proteção dos alimentos no balcão que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor ou de outra fonte;

d) aumentar a distância entre as mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 1,5 m.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo deverá ser cumprido a rigor com o controle de entrada realizado por um funcionário do estabelecimento, que será responsável, também, por orientar o disposto no inciso VI.

 

§ 2º A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso I do caput, deverá ser afixada em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: "Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de atendimentos presenciais, conforme Decreto Municipal."

 

Art. 8º Os supermercados, minimercados, hortifrutis, padarias e lojas de conveniência, por todos os prestadores de serviços, por todos os proprietários de estabelecimentos industriais, em todo o território do Município de Marataízes, deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos trabalhadores e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, devendo adotar, obrigatoriamente:

 

I - Limitação da entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de venda;

 

II - Utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;

 

III - Execução da desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;

 

IV - Disponibilização permanente aos usuários dos estabelecimentos de que trata este artigo, dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

 

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

 

V - Adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;

 

VI - Utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;

 

VII - Execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

 

VIII - Fornecimento de máscara a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

 

IX - Disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;

 

X - Abstenção do oferecimento e/ ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;

 

XI - Disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local;

 

XII - Afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus.

 

Art. 9º Em todas as agências de casas lotéricas fica estabelecida as seguinte regras e ações:

 

I - A utilização, pelos funcionários, de máscaras, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;

 

II - A separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;

 

III - A fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;

 

IV - A demarcação de filas com um "X", preferencialmente na cor laranja ou amarelo, a cada 1,5 m a partir da porta da lotérica;

 

V - O fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;

 

VI - Um funcionário para controlar o acesso à casa lotérica e a formação de filas.

 

Art. 10 As empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares deverão:

 

I - Higienizar os veículos respeitando o protocolo do Covid-19 e intensificar a limpeza interna dos ônibus;

 

II - Uso obrigatório e constante de máscaras para o cidadão usuário do transporte coletivo, do serviço de táxi e similares; e

 

III - Adotar medidas demais providencias necessárias que protejam a tripulação a exposição do novo coronavírus;

 

CAPÍTULO V

DOS ESPAÇOS DEDICADOS À RELIGIOSIDADE

 

Art. 11 Às igrejas, templos e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, estão suspensas as reuniões que promovam aglomerações, considerando como tal, o número acima do máximo de 10 (dez) pessoas usando máscaras e com higienização das mãos, apenas para fins deste capítulo.

 

§ 1º Nos casos de transmissões online de cultos e celebrações, o número máximo permitido de pessoas envolvidas com as transmissões restringe-se a 10 (dez) pessoas usando máscaras e com higienização das mãos.

 

§ 2º Incumbe à autoridade religiosa a responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes a riscos, tais quais a redução de circulação e aglomeração de pessoas.

 

CAPÍTULO VI

DAS AÇÕES SANITÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO AO COVID - 19

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde adotará todas as medidas sanitárias previstas no Plano de Contingência Municipal para Prevenção e Controle da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID - 19) em Marataízes, que passa a fazer parte deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO NA ÁREA URBANA E RURAL

 

Art. 13 Fica determinado às Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Social, Finanças, Meio Ambiente e Obras e Urbanismo, que elaborem um plano de ação envolvendo as Equipes de Fiscalização: Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Fiscalização Ambiental e Fiscalização de Renda, com o apoio da Guarda Civil Municipal e as Equipes de Guarda Vidas, para atuarem nos trabalhos de conscientização e fiscalização ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto junto aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, 24 horas diárias, através de turnos por equipes.

 

Parágrafo Único. No caso do não cumprimento ao disposto neste Decreto, as Equipes de Fiscalização deverão notificar o proprietário dos estabelecimentos, e na reincidência aplicar as sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 14 O Poder Público Municipal disponibilizará no seu site o "Disk Aglomerações 153" para que o cidadão possa denunciar à Secretaria Municipal de Segurança - Defesa Civil eventos e outras formas de aglutinação de pessoas que porventura estejam ocorrendo no território municipal, que certamente poderá vir causar a propagação do vírus e o aumento da contaminação por COVID - 19.

 

Art. 15 Identificadas aglomerações no território municipal, as fiscalizações em conjunto com a Guarda Municipal serão acionadas para promover as ações de cumprimento ao disposto neste Decreto, inclusive, se necessário, usando o poder de polícia que lhe compete.

 

CAPÍTULO VIII

DA BARREIRA SANITÁRIA

 

Art. 16 Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como, à Coordenadoria de Defesa Civil Municipal o fiel cumprimento do disposto nos artigos 4º, e 6º do Decreto-E nº 676, de 23 de março de 2020, que declarou situação de calamidade pública no município de Marataízes, em conjunto com a Polícia Militar, enquanto perdurar o combate à doença COVID-19.

 

Parágrafo Único. Acrescenta-se como finalidade de tais barreiras a verificação compulsória de pessoas, a fim de detectar potenciais sintomas da doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes.

 

Art. 17 Deverão ser criadas barreiras sanitárias na localidade de Boa Vista do Sul, Contorno de Acesso a Lagoa do Siri - próximo ao lugar denominado "Lopo", na localidade do Pontal na Rodovia do Sol e no Contorno que dá acesso a Marataízes pela Vila de Itapemirim - no lugar conhecido como Trevo da Marinha, com atuação 24 horas diárias.

 

Art. 18 As barreiras sanitárias aplicam-se também aos carros oficiais do próprio município e demais órgãos públicos, excetuando os veículos ambulâncias, da guarda municipal e Polícia Militar e Civil.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 19 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto e demais atos, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme legislação federal, estadual e municipal.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão do alvará de localização e funcionamento, bem como licença sanitária; e

 

III - Multa.

 

§ 2º Os infratores poderão ainda, submeter-se às sanções previstas no art. 268 do Decreto Lei nº 4.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Caberá aos fiscais e aos agentes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Finanças, e da Secretaria Municipal de Obras Urbanismo, e aos membros da Guarda Civil Municipal e às Equipes de Guarda Vidas, desenvolverem as ações necessárias ao cumprimento deste decreto.

 

Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública causado pelo COVID-19.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 05 de maio de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.