O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020; e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto - R nº 4.859, de 03 de abril de 2021 do Governo do Estado do Espírito Santo, e ainda, a Portaria nº 165-R e a Portaria nº 166-R, 03 de abril de 2021, ambas da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, decreta:
Art. 1º Este Decreto visa a adoção das medidas necessárias com vistas a prevenção, redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos públicos da Prefeitura Municipal de Marataízes, em razão do Estado de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica SUSPENSO o atendimento presencial ao público externo nas repartições da Prefeitura Municipal de Marataízes, sem prejuízo dos serviços, no período de 1 a 15 de abril de 2021.
§ 1º A SUSPENSÃO de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde (UPA 24 horas, Unidades Básicas de Saúde e Unidades de ESF, Serviços de Ambulância e Resgate, Serviços de Transporte de Paciente, Farmácia Básica e Vigilância em Saúde), segurança pública e assistência social, fiscalização (Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e Meio Ambiente), Tributação, Cadastro Imobiliário, Cadastro Econômico e Dívida Ativa, Setor de Protocolo, Recursos Humanos, bem como o setor de Licitação que por sua natureza e em razão do interesse público, torna-se indispensável à continuidade do serviço.
§ 2º Os atendimentos para os serviços de fazenda pública, setor de protocolo e recursos humanos, deverão ser previamente agendados, conforme disposto abaixo:
a) Tributação, cadastro imobiliário, cadastro econômico e dívida ativa - através do telefone (28) 3532 3947 ou e-mail sefin_dativa@marataízes.es.gov;
b) Setor de Protocolo - agendamento através do telefone (28) 3532 3410 e e-mail semad@marataízes.es.gov.br;
c) Setor de Recursos Humanos (RH) - através do telefone (28) 3532 2855 e e-mail [email protected];
§ 3º Os demais atendimentos aos cidadãos, necessários para a manutenção dos serviços públicos, deverão ser praticados por meio virtual ou telefone.
§ 4º Nos casos de atendimentos presenciais em caráter extraordinário e especial, a Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com os demais Secretários Municipais, deverá designar servidores ou estagiários para o pré-atendimento ou triagem, com as exigências do uso de máscara e a disponibilização de álcool em gel para acesso aos órgãos públicos.
Art. 3º O expediente dos órgãos públicos de Marataízes, no período de que trata o art. 2º, funcionarão com seus servidores e estagiários trabalhando em turno único, no horário de 12h00 às 18h00.
§ 1º O expediente de que trata o caput abrangerá os setores administrativos da Prefeitura Municipal de Marataízes, exceto os serviços considerados essenciais, como: Saúde (Unidades Básicas de Atenção Primária e de Atenção Secundária, Vigilância em Saúde e Farmácia Básica), Segurança Pública, Assistência Social, Limpeza Pública, Manutenção e Conservação das Vias Urbanas e Rurais, Transporte, Meio Ambiente (Fiscalização Ambiental), Agricultura e Finanças (Fiscalização de Rendas), bem como o setor de Licitação".
§ 2º Para as áreas operacionais das Secretarias Municipais, os titulares das pastas poderão estabelecer horários de funcionamento de acordo com as necessidades dos serviços, em conformidade com as demandas.
Art. 4º Ficam dispensados de exercer as atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o período estabelecido no art. 2º deste decreto:
I - Servidores e estagiários que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II - Servidoras e estagiárias grávidas;
III - Servidores e estagiários portadores de doenças respiratórias e crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico;
IV - Servidores e estagiários que utilizam medicamentos imunossupressores.
§ 1º Os servidores e estagiários enquadrados nos incisos II, III e IV, deverão apresentar documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, que providenciará o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração, para fins de cumprimento ao estabelecido no Decreto-E nº 745, de 18 de fevereiro de 2021 e Portaria nº 038, de 22 de fevereiro de 2021, da Secretaria Municipal de Administração, e os devidos registros nos assentamentos funcionais dos servidores/estagiários.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores e empregados públicos municipais especialistas da área de saúde.
Art. 5º Os Secretários Municipais poderão estabelecer atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Parágrafo Único. Considera-se trabalho remoto, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
Art. 6º Os atendimentos de consultas e exames eletivos laboratoriais, em todas as unidades próprias da Rede Municipal de Saúde, continuam regulares no período de vigência deste Decreto.
Art. 7º Ficam suspensos das suas atividades laborais, no período de 18 a 31 de março de 2021, os servidores de Apoio Administrativo e de Apoio Operacional e Logístico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, ficando a titular da referida pasta autorizada, se necessário, a orientar aos Diretores das Unidades Escolares a elaborar escalas especiais.
Parágrafo Único. Se necessário, fica a Secretária Municipal de Educação autorizada a editar Portaria para orientar a Rede Municipal de Ensino em relação ao teor do "caput".
Art. 8º Autoriza-se às Secretarias Municipais a editar portarias necessárias ao cumprimento do teor deste decreto.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável por cumprir e fazer cumprir as medidas internas administrativas deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de abril de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 04 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.