O PREFEITO DE MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência e de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal; resolve:
Art. 1º Retificar o Art. 6º, do Decreto-E nº 811, de 17 de agosto de 2022, passando a viger da seguinte forma:
“Art. 6º Com fulcro no Inciso IV, do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 18 de agosto de 2022.
JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.