DECRETO-N Nº 3.617, DE 13 DE AGOSTO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE O CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, EM RAZÃO DO DÉFICIT FINANCEIRO E DA QUEDA NA ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto- N nº 3648/2025, que prorrogada vigência até 31 de dezembro de 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO o cenário de restrição fiscal enfrentado pelo Município, com expressiva queda na arrecadação, em especial, na fonte “Royalties do Petróleo” (transferência federal);

 

CONSIDERANDO o aumento das despesas fixas e contínuas e a necessidade de garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro da Administração Pública;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente no que tange à responsabilidade na gestão fiscal e ao equilíbrio entre receitas e despesas;

 

CONSIDERANDO a importância da atuação integrada entre os órgãos da Administração Direta e os mecanismos de governança para o enfrentamento do atual cenário financeiro, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o contingenciamento de despesas no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Marataízes, como medida de controle fiscal, a fim de assegurar o equilíbrio das contas públicas diante da redução das receitas e do déficit financeiro apurado.

 

Art. 2º O contingenciamento de que trata este Decreto implicará, de forma imediata, na suspensão, limitação ou reavaliação das seguintes despesas:

 

I - celebração de novos contratos, convênios e parcerias que resultem em aumento de despesa;

 

II - nomeações e contratações de pessoal, salvo em caráter emergencial e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo;

 

III - realização de horas extras, salvo nos casos devidamente justificados e autorizados pelo Chefe do Executivo Municipal;

 

IV - concessão de diárias, passagens e custeios de deslocamentos, excetuadas as situações estritamente necessárias ao funcionamento dos serviços públicos essenciais, as quais deverão ser processadas na fonte “recurso próprio”;

 

V - aquisição de materiais de consumo e bens permanentes não essenciais;

 

VI - realização de eventos, festividades e ações similares com recursos públicos;

 

VII - despesas com publicidade e propaganda institucional, salvo quando de caráter educativo, informativo ou de utilidade pública comprovada;

 

VIII - participação em cursos, seminários, congressos ou similares que envolvam custo ao erário, exceto se considerados estratégicos ou obrigatórios por norma.

 

Art. 3º Os Secretários Municipais deverão adotar medidas imediatas de revisão e racionalização de gastos em suas pastas, inclusive propondo renegociação de contratos vigentes ou readequações contratuais quando cabível.

 

Art. 4º O acompanhamento da execução orçamentária e financeira e o monitoramento da arrecadação municipal será feito pela Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o Comitê Municipal de Governança, que deverá ser consultado previamente e prestar apoio técnico na análise e orientação das ações de contingenciamento.

 

Parágrafo único. O Comitê de Governança deverá ser informado periodicamente sobre os relatórios financeiros e poderá emitir recomendações complementares às medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 5º Fica autorizado à Secretaria de Finanças, em conjunto com a Secretaria de Planejamento, sob auxilio do Comitê de Governança, a promover os cortes necessários no orçamento, redução nos empenhos já realizados, bem como o bloqueio (limitação) de empenho e outras medidas necessárias ao equilíbrio orçamentário e financeiro.

 

Art. 6º Fica determinado ao Comitê de Governança que realize estudos técnicos, bem como dê suporte ao Controle Interno em eventuais auditorias necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 7º O presente Decreto tem vigência imediata, com duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado ou revisto a qualquer tempo, conforme a evolução da situação fiscal e financeira do Município.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 13 de agosto de 2025.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.